TJDFT - 0705675-22.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 08:03
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOCILENIO DIAS DE SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705675-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOCILENIO DIAS DE SANTANA Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOCILENIO DIAS DE SANTANA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) celebrou com a parte requerida, no dia 13 de novembro de 2022, contrato para a prestação de serviço denominado "Vivo controle 6 GB III"; (ii) no mês de julho de 2023, a parte requerida não reconheceu o pagamento da fatura, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), motivo pelo qual procedeu a suspensão dos serviços; (iii) em razão da suspensão inesperada, sofreu instabilidade em seu comércio online e houve preocupação de seus familiares; (iv) tentou resolver extrajudicialmente a questão, inclusive se dirigindo presencialmente a uma das lojas da requerida, mas não obteve sucesso.
Em razão da situação narrada, requereu fosse declarada a abusividade das cobranças realizadas pela parte requerida, bem como a condenação dela nas obrigações fazer consistente em desbloquear a linha da parte requerente - telefone (61) 99911-3877, e de pagar consistentes em restituir o valor pago pela fatura e os danos morais causados, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 184834846).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que (i) inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito; (ii) não consta qualquer pagamento da fatura em seus sistemas internos; (iii) houve a suspensão dos serviços no dia 08/12/2023 em razão do inadimplemento da fatura com vencimento no mês de setembro de 2023; (iv) a parte requerente deu causa à suspensão do serviço ao se tornar inadimplente.
Em razão do exposto, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requereu a fixação do dano moral em valor reduzido.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve inadimplemento da fatura referente ao mês de julho de 2023 e, em caso positivo, a interrupção do serviço.
Além disso, apurar se eventual interrupção causou dano moral indenizável e se é causa autorizadora de devolução do valor pago.
Acerca do pagamento da fatura, a parte requerente apresentou os documentos de ID 203608402, dos quais é possível extrai que houve o adimplemento integral da fatura.
Neste particular, a impugnação da parte requerida, no sentido de que não consta informação de pagamento em seus sistemas internos, não é suficiente para ilidir a presunção de adimplemento decorrente do comprovante de pagamento apresentado.
Anote-se que as informações de seus sistemas internos são produzidas unilateralmente, bem como não foram apresentados extratos bancários ou outros documentos capazes de evidenciar que o montante pago pelo consumidor não foi creditado em suas contas.
Acerca da interrupção do serviço, constata-se que a própria parte requerida reconhece tê-la feito, não obstante alegar que assim procedeu em razão do inadimplemento da fatura referente ao mês de setembro de 2022.
Registre-se que a alegação de inadimplemento do mencionado mês veio desacompanhada de provas.
Portanto, apenas se infere que houve a confissão quanto à suspensão dos serviços pela parte requerida, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil.
Delineado o contexto fático que permeia o presente litígio, avança-se para a análise dos pedidos formulados na inicial.
Relativamente às supostas cobranças realizadas pela parte requerida, a apreciação dos autos permite concluir que não foram apresentadas provas de sua ocorrência pela parte requerente.
Em que pese a inversão do ônus da prova, compete ao consumidor trazer provas mínimas de suas alegações.
No caso, poderia ele ter apresentado histórico de ligações, e-mails, mensagens ou quaisquer outros documentos capazes de indicar que foram realizadas cobranças da fatura alegadamente paga.
Não tendo assim procedido, e não havendo qualquer elemento probatório indicativo de que houve cobranças indevidas, não há alternativa senão a improcedência do pedido inicial neste ponto.
Na sequência, acerca do pedido de repetição do indébito, de igual maneira não merece prosperar o pedido autoral.
No caso dos autos, o consumidor requerente apenas demonstrou que realizou o devido pagamento pelo serviço prestado pela parte requerente.
Logo, não há falar-se em restituição, haja vista que o montante desembolsado correspondeu à prestação do serviço no mês de julho de 2023, sendo devido o pagamento efetuado. É digno de provimento,
por outro lado, o pedido de desbloqueio da linha telefônica.
Tendo a parte requerida confessado ter interrompido o serviço e o consumidor demonstrado que realizou o pagamento, verifica-se que houve conduta ilícita da parte requerida.
Registre-se que eventual intercorrência entre a instituição bancária e a parte requerida para o recebimento do montante pago não pode ser imputado ao consumidor, na medida em que configura fortuito interno.
Desse modo, evidenciado o pagamento pelo consumidor e a suspensão do serviço, estão preenchidos os requisitos para a procedência do pedido inicial quanto ao desbloqueio da linha telefônica.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Alegou a parte requerente que, em razão do ato ilícito realizado pela parte requerida, teve problemas eu seu trabalho, perdendo comissões de vendas que tiveram que ser transferidas para outro colega.
Além disso, não pôde se comunicar adequadamente com sua família na data de seu aniversário.
Ocorre que tais fatos, por si sós, não são suficientes a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O inadimplemento contratual do fornecedor, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada a perda de uma oportunidade profissional em razão do inadimplemento contratual, bem como qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
A mera alegação de perda da venda, desacompanhada de outros elementos de prova, não se presta a evidenciar a ocorrência de dano moral indenizável.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente em desbloquear, em favor da parte requerente, a linha telefônica de número (61) 99911-3877, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de eventual cumprimento de sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/06/2024 23:42
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705675-22.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOCILENIO DIAS DE SANTANA Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO Examinando os autos, verifico que o comprovante de pagamento de ID 179191574 não corresponde à fatura de ID 179191573.
Além da divergência quanto ao número do código de barras, a fatura mencionada refere-se ao mês de agosto de 2023, ao passo que o pagamento não reconhecido alegadamente realizado pela parte requerente refere-se ao mês de julho de 2023.
Assim, faz-se necessário esclarecimentos adicionais sobre a situação, pois ainda que haja inversão do ônus da prova em favor do consumidor, suas alegações devem estar minimamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se o autor a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a fatura a que se refere o comprovante de pagamento de ID 179191573, relacionada ao mês de julho de 2023.
Após, com a chegada dos documentos, intime-se o requerido para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, com a manifestação do requerido ou inerte o requerente, venham os autos conclusos para sentença.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 20:57
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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10/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/02/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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26/01/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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