TJDFT - 0708521-26.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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28/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 21:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 20:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/01/2025 13:46
Juntada de Petição de laudo
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13/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial de ID 218632138 e anexos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 14:17:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de laudo
-
08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708521-26.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada ID#212937416 - Petição (comunica início da prova pericial) Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:55:44.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
03/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Verifico que o réu realizou o deposito judicial referente aos honorários periciais.
Assim, intime-se a perita para iniciar os trabalhos devendo elaborar o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de Id. 198511951.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 15:45:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias para a parte requerida realizar e comprovar o depósito referente aos honorários periciais, sob pena de arcar com eventuais ônus da não produção da prova, conforme decisão de Id. 198511951.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 15:49:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:25
Outras decisões
-
24/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo o DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerida realizar e comprovar o depósito referente aos honorários periciais, sob pena de arcar com eventuais ônus da não produção da prova, conforme decisão de Id. 198511951.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 18:16:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu "in albis" o prazo de ambas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada no Id. 208424280.
Assim, ante a ausência de impugnação ao valor apresentado, homologo a proposta de honorários periciais de Id. 208424280.
Intime-se a parte requerida para realizar e comprovar o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com eventuais ônus da não produção da prova, conforme decisão de Id. 198511951.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 13:30:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado (ID 205267369), o perito não apresentou manifestação no prazo que lhe fora concedido.
DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito André Gustavo dos Santos Valente para atuação no presente feito.
Nomeio como perito a Sra.
MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA, contadora, telefones (61) 99197-1592 E-mail: [email protected] Proceda-se nos termos da decisão de ID 198511951.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 19:02:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:01
Nomeado perito
-
14/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 12/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado (ID 201798448), o perito não apresentou manifestação no prazo que lhe fora concedido.
DESCONSTITUO, assim, a nomeação do perito ANDRE GONÇALVES para atuação no presente feito.
Nomeio como perito o Sr.
André Gustavo dos Santos Valente, contador, e-mail: [email protected] telefone: telefone: (61) 3536-9562/ (61) 9813-1644.
Proceda-se nos termos da decisão de ID 198511951.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 17:08:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:12
Nomeado perito
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18/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposto por WAGNER CARVALHO SANTOS LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Busca a parte autora, em síntese, pleiteia a condenação da parte ré a título de danos materiais no montante de R$ 29.140,33 (vinte e nove mil cento e quarenta reais e trinta e três centavos), ou seja, restituir os valores desfalcados da conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP do Autor, bem como pleiteia a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe aos autos extrato PASEP (ID. 93200035), bem como parecer contábil e memória de cálculos (ID. 93200037).
Ao ID. 196719777, a parte requerida apresentou contestação na qual impugnou o valor da causa, bem como suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste Juízo, prejudicial de prescrição, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em réplica ao ID. 197029385, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Passo à análise das questões preliminares.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL No particular, incide o enunciado da Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Ausente o liame obrigacional para o chamamento da União e remessa dos autos à Justiça Federal, persiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, senão vejamos o seguinte precedente julgado no STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
No tocante ao valor atribuído à causa, entendo que confunde com o mérito, oportunidade em que será examinada.
PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é o de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da prescrição: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pelo autor pode ser entendido como violado a partir do momento em que ela alega ter sacado o saldo disponível na sua conta individual no valor de R$ 705,47 (setecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), no dia 12 de novembro de 2020, pois foi neste momento que o requerente teve plena ciência do suposto dano.
Sendo patente que entre o saque (12/10/2020) e a propositura desta ação (07/06/2021) não transcorreram mais de 10 (dez) anos, rejeito a prejudicial de prescrição.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Ademais, o entendimento deste juízo, o Banco do Brasil é o único legitimado para figurar no polo passivo das ações em que se busca a condenação ao pagamento da diferença de valores referentes à atualização do PASEP.
Isto porque é gestor das contas, cabendo a ele realizar a atualização monetária correta dos valores e porque só a ele pode ser imputada eventual indevida realização de saques.
Assim, não há que se deferir a inclusão da União no feito e muito menos em declinar a competência para a Justiça Federal.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
Diante de tais premissas, declaro o feito por saneado.
Dessa forma, percebe-se que o ponto controvertido envolve questão de alta indagação técnica, de modo que a solução da lide depende da realização da prova pericial (art. 156, do CPC).
Assim, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pugnada pela parte requerida.
Nomeio ANDRE GONÇALVES ([email protected]), especialista na área contábil, cadastrado junto à Corregedoria do Eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da parte autora.
Apresentada a proposta do perito, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Com a entrega do laudo e com os devidos esclarecimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito ora nomeada.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 14:36:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708521-26.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:18
Outras decisões
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 16:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 12:46
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
08/06/2021 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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