TJDFT - 0708569-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708569-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença de Id 238231700 que julgou o pedido procedente para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, determinando que fosse assegurada sua continuidade nas etapas subsequentes do certame.
Em síntese, afirma que a sentença seria contraditória por não ter reconhecido a legalidade do ato de exclusão à luz da literalidade do edital do concurso, o qual prevê, de forma expressa, a inaptidão de candidatos com má-formação congênita da coluna vertebral.
Sustenta também que a sentença teria ignorado a margem de discricionariedade técnica da Administração Pública e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Alega ainda obscuridade quanto à prevalência do laudo pericial judicial sobre o exame da junta médica e contradição interna entre o reconhecimento da previsão editalícia e a exigência de fundamentação individualizada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o embargante afirma que a sentença de Id 238231700 se mostraria contraditória em relação à legalidade da eliminação administrativa, obscura quanto à prevalência do laudo judicial sobre a norma do edital, e contraditória ao reconhecer previsão editalícia e, ao mesmo tempo, exigir fundamentação concreta.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se na verdade a modificação do julgado sob o argumento de existência de vícios de fundamentação.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal, observa-se que a questão submetida à apreciação foi decidida de maneira fundamentada e adequada, com enfrentamento direto dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
A fundamentação do ato processual embargado enfrentou com clareza a legalidade do edital e a margem de discricionariedade técnica da banca examinadora, reconhecendo, todavia, que tais critérios não são absolutos, e que o controle judicial se justifica quando há ausência de motivação concreta para eliminação de candidato, especialmente diante de prova pericial imparcial que atesta sua aptidão funcional.
Sobreleve-se que o decisum desafiado contemplou em sua fundamentação o seguinte: Todavia, no caso concreto, verifica-se que as conclusões apontadas pela Banca Avaliadora se limitaram a apontar a existência da anomalia anatômica descrita como ‘megapófises transversas bilaterais em L5 fundidas ao sacro’, sem, contudo, indicar como tal variação comprometeria, de forma concreta, o desempenho das funções típicas do cargo.
O autor apresenta mega apófise transversa, porém clinicamente é assintomático, esta denominação [...] não se caracteriza como doença [...] mas sim uma variação anatômica da última vértebra lombar.
Tais trechos deixam evidente que não há contradição no enfrentamento da questão da legalidade do ato, nem contradição entre a literalidade do edital e a exigência de fundamentação individualizada, pois a sentença reconhece a vinculação ao edital, mas exige sua aplicação contextualizada e proporcional.
A irresignação do embargante com a conclusão jurídica adotada não configura vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado, hipótese que não autoriza o manejo dos aclaratórios com objetivo de modificação do julgado.
O Código de Processo Civil prevê mecanismos próprios para impugnação do mérito da decisão, aos quais deve se socorrer a parte embargante, se assim desejar. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Considerando a interposição do recurso de apelação acostado no Id 239699439, intime-se JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM para contrarrazoá-lo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:47:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:30
Outras decisões
-
18/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:03
Outras decisões
-
19/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:14
Juntada de Petição de laudo
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28/12/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM - CPF: *13.***.*94-65 (REQUERENTE)
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24/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708569-83.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 214249523 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 09:14:03.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708569-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, ANDRÉ LUIS GIUSTI, apresentou proposta de honorários em conformidade com os limites estabelecidos na Portaria Conjunta nº 101/2016 (Id 211794728), haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, respeitando o limite de 05 (cinco) vezes o valor inicialmente arbitrado pela aludida portaria, nos termos do art. 2º, § 1º, até o limite de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Isso porque, o trabalho a ser realizado pelo perito nestes autos é complexo, envolvendo a análise dos autos, exigindo do expert adequado estudo técnico e legislativo da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Intime-se o perito para que indique a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 15:00:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:42
Outras decisões
-
09/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708569-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 211794728 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:43:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
20/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708569-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pretende a parte autora o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que a considerou inapta na avaliação médica no concurso público objeto dos autos.
O ponto controvertido da demanda consiste em se constatar se houve irregularidade no ato praticado pelos réus a ensejar controle pelo Poder Judiciário.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu a prova pericial.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Acerca das provas, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que a prova pericial é a prova apta a esclarecer a questão em discussão.
Assim, determino a realização de prova pericial.
Ressalto que os custos da prova serão pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
ANDRÉ LUIS GIUSTI.
Na impossibilidade de assumir o encargo, nomeio em substituição CAROLINE DA CUNHA DINIZ, GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco quesito do Juízo: Qual a enfermidade da parte autora? Desde quanto o requerente padece da doença? Sua enfermidade está elencada no Edital do certame como condição de inaptidão para posse no cargo? Há condição incapacitante, com potencial de gerar incapacidade ou de agravamento no caso que impossibilitem ou dificultem o exercício do cargo? Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários, devendo ser destacado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, no caso, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), cujo pagamento se dará na forma da Portaria nº 53/2011, alterada pela Portaria GPR 37, de 10/01/2024 e Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:01:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708569-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:22:26.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
13/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708569-83.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 201947962 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 204081081 - INSTITUTO AOCP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:46:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM - CPF: *13.***.*94-65 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708569-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO RAMOS ESTEVAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
No mesmo sentido, o documento Id 196687997 não comprova a insuficiência de recursos.
Destaque-se que os referidos extratos bancários se referem apenas ao dia em que requerido o extrato, sendo imprescindível a juntada dos extratos de, ao menos, os últimos três meses.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 15:35:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
14/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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