TJDFT - 0702980-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:44
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702980-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME REQUERIDO: ROBERTO XAVIER SANTANA SENTENÇA A parte RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME opôs embargos declaratórios à sentença proferida e, sustentando erro material quanto ao nome da parte ré, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo e merece acolhimento.
Consoante inciso III art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
Assim, o primeiro parágrafo da Sentença de ID 196296733 passa a ter a seguinte redação: "RODRIGUES DOS REIS COMÉRCIO DE MATERIAL ÓPTICO EIRELI EPP propôs ação de cobrança, segundo o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ROBERTO XAVIER SANTANA, conforme qualificação constante nos autos." Ante o exposto, ACOLHO os embargos nessa parte.
A parte ré apresentou proposta de acordo (ID 19641134), tendo a empresa autora aceitado (ID 196499621) e solicitado a homologação.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais (ID 19641134 e 196499621).
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e transitada nesta data.
Arquive-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:45
Homologada a Transação
-
14/05/2024 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2024 13:52
Decorrido prazo de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REQUERENTE) em 07/05/2024.
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07/05/2024 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/05/2024 20:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:42
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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05/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:42
Outras decisões
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05/03/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/03/2024 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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