TJDFT - 0702450-45.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:56
Outras decisões
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30/07/2024 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de QUERUBINA DE ARAUJO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2024 18:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:55
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702450-45.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUERUBINA DE ARAUJO BRASIL REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por QUERUBINA DE ARAÚJO BRASIL em desfavor de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a autora que, em 04/12/2023, adquiriu da ré um “conjunto aço, Kangfu, marrom, 9 peças” pelo valor de R$2.199,00.
Disse que, em 19/02/2024, a tampa de vidro do produto adquirido estourou.
Afirmou que entrou em contato com a ré a fim de solicitar a restituição da quantia paga, porém a atendente teria oferecido a ela uma mercadoria de melhor qualidade.
Relatou que o novo produto foi entregue no dia 20/02/2024, porém percebeu que se tratava do mesmo conjunto comprado.
Salientou que entrou em contato novamente com a requerida a fim de resolver a questão, mas sem sucesso.
Requereu a condenação da demandada para substituir o produto por outro novo e com especificações superiores.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de incompetência do Juízo.
No mérito, argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu.
Destacou que houve a imediata troca do produto por outro da mesma espécie.
Salientou que a autora não comprovou que houve a promessa de entregar a ela outro produto de qualidade superior e enfatizou que o acolhimento dessa pretensão ensejaria enriquecimento sem causa da demandante.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A autora ampara sua pretensão ao argumento de que adquiriu um produto junto à demandada, porém 2 (dois) meses depois a tampa de vidro “estourou”. (ID 187773517).
Destaca que houve a troca da mercadoria, porém por outra igual, sendo que a ré teria prometido a substituição por um produto de qualidade superior.
No caso em apreço, tenho que razão não assiste à autora.
O §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (grifei) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese, a requerida informou em sua peça de defesa que realizou a troca imediata do produto assim que acionada pela consumidora.
Tal informação foi ratificada pela própria requerente, conforme narrado em sua petição inicial. (ID 187773511 e ID 187773517 - pág. 6 e 7) Logo, a ré cumpriu com a determinação prevista na legislação consumerista, não havendo se falar em falha na prestação do serviço e no dever de efetivar a troca por novo produto de qualidade superior ao adquirido, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. É cediço que o julgador deve ficar adstrito ao pedido formulado, em observância ao princípio da congruência ou correlação.
Considerando que a parte demandante requereu a substituição do produto e não a rescisão do contrato e a restituição do valor desembolsado, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/05/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/05/2024 07:19
Decorrido prazo de QUERUBINA DE ARAUJO BRASIL - CPF: *14.***.*38-34 (REQUERENTE) em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de QUERUBINA DE ARAUJO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2024 07:00
Decorrido prazo de QUERUBINA DE ARAUJO BRASIL - CPF: *14.***.*38-34 (REQUERENTE) em 26/04/2024.
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de QUERUBINA DE ARAUJO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/04/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:59
Outras decisões
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26/02/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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