TJDFT - 0702536-16.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REINALDO BRAZ DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE OS HERDEIROS.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
MORA NO CUMPRIMENTO DE PRAZOS.
FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO.
VÍCIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões recursais, sustenta que o recorrido retardou a conclusão do inventário quando declarou estado civil diverso do que realmente tinha no momento da celebração do acordo extrajudicial, acarretando imenso prejuízo ao autor na emissão de novos documentos.
Sustenta que a conduta desidiosa do réu extrapolou sobremaneira os prazos estabelecidos no referido acordo, devendo ser considerado descumprimento contratual.
Alega que o atraso do processo não pode ser considerado razoável.
Assim, pugna pela aplicação da multa contratual em razão do não cumprimento do prazo previsto na avença pactuada pelas partes. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60654137).
Custas e preparo regulares (ID 60654138 e 60654139).
Contrarrazões apresentadas (ID 60654143). 3.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, para que haja a atribuição da responsabilidade, devem estar inequivocamente demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
Art. 393 do Código Civil.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 5.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se em analisar descumprimento pelo réu/recorrido do acordo extrajudicial entabulado com o recorrente e, consequentemente, a incidência da multa pactuada. 6.
No caso, a parte autora afirma que foi aberto processo de inventário e firmado Termo de Acordo Extrajudicial na data de 29 de junho de 2021, relativamente aos bens entre os condôminos.
Narra que no termo de acordo extrajudicial ajustado pelas partes com o escopo de colocar fim no condomínio mencionado, em sua Cláusula Quinta, estabeleceu-se a aplicação de uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento das cláusulas previstas (ID 60647904 - Pág. 9).
Relata que o réu não cumpriu com o estabelecido, pois recusou-se a abrir o inventário de sua falecida esposa, causando-lhe prejuízos diante da impossibilidade de efetivar a transferência dos bens partilhados. 7.
De outro lado, a parte requerida alega que não pautou pela má-fé, pois não apresentou informação falsa acerca do seu estado civil como alega a parte autora, esclarecendo que no momento de realização do acordo extrajudicial, os dados e informações das partes foram extraídos do aludido processo de inventário.
Relata que o inventario de sua esposa foi aberto no Cartório Jk no dia 05/07/2023, no fim da pandemia, e que ela veio a óbito em decorrência da Covid-19.
Que diante desse fato, o réu apresentou depressão.
Pontuou, também, que devido à falta de alguns documentos o processo finalizou-se em 17/04/2024.
Ainda, esclarece que foi necessário coligir alguns documentos que apenas o autor poderia disponibilizar e, assim que foi viabilizado, foi dado o devido encaminhamento para transferência dos bens.
Assim, afirma que não houve descumprimento contratual e, portanto, não caberia a incidência da multa. 8.
Pela análise do acervo fático probatório trazido aos autos, não se verifica anormalidade ou conduta ilícita do recorrido.
Com efeito, como consignado na sentença, o processo de inventário e partilha apresenta, normalmente, as características de morosidade e burocracia que atraem o dever de se pautar pela adequada razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
Na espécie, não se vislumbra má-fé da parte ré, sobretudo quando consta na própria avença que casos fortuitos e de força maior, assim como eventuais atrasos no cumprimento das obrigações estabelecidas, serão tratados com a razoabilidade devida.
Ainda, destaca-se que o contexto em que foi firmado o acordo extrajudicial que envolveu as partes ocorreu no momento de Pandemia, o que, também, exige a adequada cautela em termos de razoabilidade no cumprimento dos prazos estabelecidos. 9.
Dessa forma, verifica-se que as sucessões de episódios que retardaram o cumprimento dos prazos não se deram por fatos imputáveis diretamente e exclusivamente ao comportamento do réu, não sendo comprovada a sua má-fé, razão pela qual presente a excludente de responsabilidade da força maior e caso fortuito, estipulado no próprio acordo (ID 60647904 - Pág. 9), bem como previsto no artigo 393 do Código Civil. 10.
Por conseguinte, como a parte autora não produziu provas suficientes para demonstrar a configuração de ato ilícito ou vício contratual a ensejar a cobrança da multa estabelecida no Acordo Extrajudicial, irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 -
26/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:17
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*10-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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