TJDFT - 0708105-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 17:41
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708105-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA EXECUTADO: PEDRO JUNIO MEDEIROS ARAUJO, MARIA APARECIDA DA CRUZ LIMA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 15:29:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708105-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA EXECUTADO: PEDRO JUNIO MEDEIROS ARAUJO, MARIA APARECIDA DA CRUZ LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 12:38:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:08
Outras decisões
-
10/10/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO JUNIO MEDEIROS ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708105-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA EXECUTADO: PEDRO JUNIO MEDEIROS ARAUJO, MARIA APARECIDA DA CRUZ LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 16:35:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:15
Outras decisões
-
13/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO JUNIO MEDEIROS ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:50
Outras decisões
-
25/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708105-53.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "endereço insuficiente".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0708105-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA EXECUTADO: PEDRO JUNIO MEDEIROS ARAUJO, MARIA APARECIDA DA CRUZ LIMA Nome: PEDRO JUNIO MEDEIROS ARAUJO Endereço: Quadra 207, lote 5, ap 1003B, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71926-250 Nome: MARIA APARECIDA DA CRUZ LIMA Endereço: Rua Johann Doebeli, 140, Bloco C, Apt 303, Água Verde, BLUMENAU - SC - CEP: 89041-510 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de execução do título de id. 194002364, com pedido de arresto cautelar.
O pedido de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Citem-se as partes executadas para, em 3 (três) dias, pagarem R$ 9.874,57 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 17:21:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193999741 Petição Inicial Petição Inicial 24041916561598900000177373940 194002350 1 - AGOE - MB - Denominação Atos constitutivos 24041916561818800000177373948 194002354 0 - (assinada) Procuração geral_RGBH.docx Procuração/Substabelecimento 24041916561885100000177373952 194002357 0 - Procuração - ERBE - Jurídico Imob. e Contencioso - 2023_compressed Procuração/Substabelecimento 24041916561938200000177373955 194002358 escritura e contrato Documento de Comprovação 24041916562030500000177373956 194002362 EXTRATO Documento de Comprovação 24041916562089400000177373960 194002364 termo de confissao de divida assinado-pedro junio Documento de Comprovação 24041916562141500000177373962 194364716 Despacho Despacho 24042416061917000000177697840 194364716 Despacho Despacho 24042416061917000000177697840 194750109 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603113768300000178036846 195584506 Petição Petição 24050318580864900000178772761 195584512 Doc. anexo - comp. pagto. custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24050318580995300000178772767 -
15/05/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706836-76.2024.8.07.0020
Bar e Restaurante do Veio Chico LTDA
Associacao dos Proprietarios das Unidade...
Advogado: Mara Lucia da Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 17:22
Processo nº 0709007-06.2024.8.07.0020
Tarciano Soares Figueiredo
Condominio do Edificio Dubai Design Resi...
Advogado: Matheus Pio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2024 15:46
Processo nº 0709007-06.2024.8.07.0020
Tarciano Soares Figueiredo
Condominio do Edificio Dubai Design Resi...
Advogado: Matheus Pio de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:03
Processo nº 0709130-04.2024.8.07.0020
Jefferson dos Santos Motta Junior
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Monique Borges de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 15:42
Processo nº 0707731-37.2024.8.07.0020
Dilaila Alves da Silva
Rodrigo Divino Gomes Martins
Advogado: Paulo Sergio Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 12:57