TJDFT - 0709341-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709341-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO opôs embargos à execução movida por BANCO ORIGINAL S/A.
Recebido os embargos para discussão sem efeito suspensivo (id. 197023887).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 199959390.
A parte embargante se manifestou no id. 201779042.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Como se denota, a parte embargante pugnou que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas suas contas bancárias; desbloqueio da conta salário: Agência: 2024, Conta: 446450- 8, do Banco Bradesco; Desbloqueio da conta e do valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), fruto do salário do executado, existente na Conta 669937-4, Agência: 0001, do Banco NUBANK, tendo em vista ser de natureza salarial; seja declarada nula a citação realizada, sendo devolvido o prazo para a apresentação dos embargos a execução e não aplicação de multa.
Pois bem, como se observa dos autos principais, a impenhorabilidade alega restou parcialmente rejeitada em decisão de id. 202072438, pelo que a matéria não pode ser revista novamente no presente embargos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Quanto à nulidade de citação, cumpre destacar que, muito embora a citação seja pressuposto de validade do processo, os vícios dela decorrentes são passíveis de serem sanados, garantindo-se à parte prejudicada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, a partir do reconhecimento desse vício, é conferido à parte prejudicada a reabertura do prazo para apresentação de resposta.
Lado outro, o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, o Princípio do Pas de Nullité Sans Grief, segundo o qual não se declarará a nulidade do ato, caso não se demonstre que, dessa nulidade, ocorreu algum prejuízo.
No caso em apreço, o aparente prejuízo suportado pelo embargante devido à penhora de valores da sua conta corrente foi devidamente apreciado nos autos principais, bem como foi franqueado ao embargante a oposição de embargos.
Assim, não há que se falar em declaração de nulidade dos atos que se seguiram à citação em razão da ausência de prejuízo.
Logo, a solução que se apresenta é a rejeição dos presentes dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários.
Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:53:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 21:06
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:39
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:15
Apensado ao processo #Oculto#
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17/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:51
Outras decisões
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709341-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Nota-se que, pelos documentos acostados aos autos, o autor é servidor pública, recebe renda mensal muito superior à média salarial do brasileiro (Id. 195821721).
De mais a mais, nota-se em todos os contracheques juntados aos autos que a remuneração liquida da parte autora ultrapassa o teto limite utilizado pela defensoria pública a fim de enquadramento do interessado como beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Intimo a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 16:10:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 19:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:52
Gratuidade da justiça não concedida a HENRIQUE CESAR MONTEIRO CARVALHO - CPF: *80.***.*40-49 (REQUERENTE).
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10/05/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 19:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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