TJDFT - 0709588-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:49
Publicado Edital em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-73, contra REQUERIDO: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-43, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 10.***.***/0001-43); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 61,14( sessenta e um reais e quatorze centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 1 de setembro de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
29/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
27/04/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 15:26:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:54
Decretada a revelia
-
27/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, expeçam-se mandados de citações nos endereços informados na petição de ID 213270945.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 10:48:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:28
Outras decisões
-
22/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis permite apenas o envio de ordens de penhora, arresto e sequestro.
Outras ordens devem ser apresentadas na serventia competente, nos casos de gratuidade de justiça.
Nos demais casos, poderá ser encaminhada pelo próprio interessado por meio do SAEC/ONR– Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Registro de Imóveis, no endereço https://registradores.onr.org.br/, havendo incidência de emolumentos.
Diante do exposto, não foi possível cumprir a decisão retro.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 16:05:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Diante da petição de ID 208118843.
Compulsando os Autos verifico que não houve pedido de penhora do imóvel, sendo assim a decisão de ID 207262617 está equivocada, portanto assiste razão a parte requerente.
Sendo assim, TORNO nula a decisão de ID 207262617.
Consequentemente, PROCEDA-SE a baixa do registro de penhora via sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, conforme certidão de ID 207725646.
Noutro giro, INDEFIRO o pedido de alteração do polo passivo, já que a certidão de ônus de ID 207077229 apresenta como proprietária do imóvel a parte requerida e os documentos de ID's 206472856 e 206575149 não são suficientes para comprovar a tradição do imóvel.
A diligência de citação da parte requerida foi frustrada (ID 201721016), PROCEDA-SE a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte requerente requeira.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 21:41:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
25/08/2024 20:05
Outras decisões
-
21/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei comprovante de envio de mandado para registro via sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Fica a parte Exequente intimada a comparecer ao Cartório de registro em que o bem está matriculado e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 30 dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado nos Autos, conforme certidão de ônus de ID 207077229.
Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, OFICIE-SE, via ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Eventuais emolumentos devidos ao cartório extrajudicial são de responsabilidade do credor.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do imóvel (ID 207077229).
Nomeio a parte executada ou o ocupante do imóvel fiel depositário do bem, objeto de penhora e avaliação.
INTIME-SE a parte exequente a comparecer ao Cartório de registro em que o imóvel está matriculado ou através do site http://registradores.onr.org.br/ e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte executada deverá ser intimada pessoalmente acerca da penhora e avaliação do imóvel.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024 16:43:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:25
Outras decisões
-
12/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar incidental, visando ao arresto de valores que serão revertidos em favor do autor em outro processo.
O tema deve ser apreciado nos termos do art. 300 do CPC, o qual autoriza a concessão de tutela de urgência, caso haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O processo ainda está em fase inicial, sendo necessária a instrução processual para aferir o direito vindicado.
Neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado, necessária ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
No mais, intime-se a parte autora indicar o endereço da parte requerida, tendo em vista o AR anexado id. 201721016, foi devolvido pelos Correios com a informação “MUDOU-SE”.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 11:44:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:50
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709588-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 16:00:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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