TJDFT - 0702812-41.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 03:35 Decorrido prazo de LF GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:35 Decorrido prazo de EVANDRO AGUIAR NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 02:49 Publicado Certidão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            25/06/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 07:41 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 07:41 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá. 
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                                            15/06/2025 20:16 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            15/06/2025 20:16 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            12/06/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 08:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/06/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 02:41 Publicado Sentença em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 17:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2025 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 02:43 Publicado Despacho em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 06:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            28/05/2025 23:10 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 23:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 23:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 16:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            07/05/2025 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2025 02:35 Decorrido prazo de LF GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 02:35 Decorrido prazo de EVANDRO AGUIAR NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 22:46 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 22:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:03 Publicado Edital em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            13/01/2025 11:14 Expedição de Edital. 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702812-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: EVANDRO AGUIAR NASCIMENTO, LF GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços das partes requeridas restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
 
 Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
 
 Int.
 
 Paranoá/DF, 9 de janeiro de 2025 14:39:34.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            10/01/2025 13:13 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 13:13 Deferido o pedido de FRANCISCO JAIME BEZERRA - CPF: *25.***.*58-68 (REQUERENTE). 
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                                            17/12/2024 18:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            17/12/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:28 Publicado Certidão em 16/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702812-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: EVANDRO AGUIAR NASCIMENTO, LF GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 219805730 e 220606197, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            12/12/2024 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 02:10 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            05/12/2024 02:03 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            06/11/2024 15:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2024 15:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2024 15:37 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2024 15:36 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 02:27 Publicado Decisão em 30/10/2024. 
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                                            29/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 
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                                            25/10/2024 19:49 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 19:49 Outras decisões 
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                                            23/10/2024 16:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            23/10/2024 16:23 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 16:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            22/10/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 02:31 Publicado Despacho em 16/10/2024. 
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                                            15/10/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702812-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: EVANDRO AGUIAR NASCIMENTO, LF GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA DESPACHO A parte autora postula a citação do réu por edital (ID 211532965).
 
 No entanto, não foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré.
 
 Frise-se que sequer consta pesquisas de seus endereços nos sistemas disponíveis (SNIPER, Infojud e Renajud).
 
 Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, indicar endereço válido para citação do réu, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
 
 Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:25:23.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            11/10/2024 18:54 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2024 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 21:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            18/09/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 02:30 Publicado Certidão em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702812-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: EVANDRO AGUIAR NASCIMENTO, LF GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 210805209 e 210805043, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            13/09/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 01:49 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            12/09/2024 01:48 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            29/08/2024 12:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2024 12:26 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 12:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2024 12:21 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702812-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: EVANDRO AGUIAR NASCIMENTO, LF GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Tendo em conta o parecer ministerial, promovo a exclusão da intervenção do Ministério Público.
 
 Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
 
 As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
 
 Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Citem-se os réus, pelo correio, para apresentarem contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
 
 Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 21:29:43.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            23/08/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 17:20 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 17:20 Outras decisões 
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                                            06/08/2024 15:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            05/08/2024 23:15 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/07/2024 04:13 Decorrido prazo de FRANCISCO JAIME BEZERRA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 03:12 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 13:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/06/2024 13:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            13/06/2024 17:53 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/06/2024 20:50 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 20:50 Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JAIME BEZERRA - CPF: *25.***.*58-68 (REQUERENTE). 
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                                            06/06/2024 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            27/05/2024 17:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            17/05/2024 02:45 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702812-41.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JAIME BEZERRA REQUERIDO: EVANDRO AGUIAR NASCIMENTO, LF GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
 
 Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas; - anexar comprovante de endereço em nome do autor; - esclarecer o pedido e a causa de pedir, considerando documento de ID 196387630 em que realiza a revogação da procuração com firma reconhecida em cartório; - indicar endereço válido de citação de requerido, tendo em conta que o endereço indicado na inicial não é o local onde residem os requeridos, de acordo com documento de ID 196387630, pág. 5.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 16:01:25.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            14/05/2024 20:44 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 20:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/05/2024 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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