TJDFT - 0717296-82.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717296-82.2024.8.07.0001 RECORRENTE: AIS - ESCOLA DE COMPUTAÇÃO GRÁFICA LTDA - ME RECORRIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Apelação cível.
Multa administrativa.
Procon-DF.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Quantum. 1.
A notificação recebida no endereço da pessoa jurídica é válida conforme a teoria da aparência. 2.
A multa administrativa aplicada pelo Procon-DF é razoável e proporcional ao observar a condição econômica da empresa infratora, a vantagem auferida, o número de reiterações, a natureza e a gravidade das infrações, não comportando, assim, modificação.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra o ato administrativo ilegal e/ou desproporcional que culminou na imposição de multa em seu desfavor.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do TJ/SC.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação ao mencionado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: [...] a notificação sobre o procedimento administrativo foi encaminhada para endereço informado pela própria apelante/autora [...] sendo inequívoca a ciência sobre a autuação, sobretudo em razão de que foi recebida por terceiros sem quaisquer ressalvas, como a falta de poderes para receber correspondência [...] não houve impugnação do endereço onde foi realizada a intimação, bem como, da imagem id 66008095, p.4, não resta dúvidas da fácil localização da empresa apelante que está bem sinalizada [...] A multa fundou-se em conduta tipificada, a saber, Lei 8.078/90 artigos 14, 39, V e 56, I.
Não só a apelante/autora não colaborou para instrução do processo administrativo, como se concluiu pela prática de conduta abusiva contra o consumidor, consistente em aplicação de multa contratual em rescisão de contrato vigente à época da pandemia [...] a apelante alega que a multa foi fixada sem observar regulamentação específica, mas não indica qual teria sido a violação [...] não explica por que a decisão seria desarrazoada ou desproporcional [...] a multa não se mostra excessiva, não comportando redução, porquanto observou o porte da empresa, as infrações praticadas, as circunstâncias e conduta do fornecedor, atenuantes e agravantes, concluindo-se pelo montante de R$ 6.000,00, sem se afastar dos critérios objetivo [...] A reclamação foi julgada procedente, dando razão ao consumidor e, ratificando que a apelante/autora foi omissa e cometeu prática abusiva contra o consumidor, ofendendo o CDC (ID 69610280).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
09/09/2025 15:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:00
Conhecido o recurso de AIS - ESCOLA DE COMPUTACAO GRAFICA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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