TJDFT - 0717296-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).No caso, deu-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) quando do ajuizamento da ação.
Em razão dos requisitos constantes no artigo 85, §2º, do CPC, condeno a autora em honorários advocatícios em favor do PROCON/DF, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do PROCON/DF não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.Caso haja interposição de apelação, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, mediante remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se Intimem-se. -
16/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717296-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: SAGA - SCHOOL OF ART, GAME AND ANIMATION REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO À parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:27
Outras decisões
-
28/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de SAGA - SCHOOL OF ART, GAME AND ANIMATION em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Por essas razões, indefiro a tutela antecipada no modo em que pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC. -
15/05/2024 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:39
Outras decisões
-
06/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Declarada incompetência
-
03/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708515-20.2024.8.07.0018
Christianne Oliveira Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Daniel de Oliveira Atta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:08
Processo nº 0706788-26.2024.8.07.0018
Samuel da Silva Melo
Distrito Federal
Advogado: Amanda Tavares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:08
Processo nº 0706454-89.2024.8.07.0018
Iara Santos Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:35
Processo nº 0706495-56.2024.8.07.0018
Pedro Luiz da Silva Filho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:29
Processo nº 0706389-94.2024.8.07.0018
Marcia Dias de Aquino
Distrito Federal
Advogado: Fabio Cordeiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:09