TJDFT - 0705754-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:53
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO NETO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/11/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE CRUZ RESENDE em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705754-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CRUZ RESENDE REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO CARVALHO NETO REPRESENTANTE LEGAL: HELENA DE PAULA CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOSÉ CRUZ RESENDE em desfavor de JOÃO CARVALHO NETO e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que adquiriu de JOÃO CARVALHO NETO, através de seu procurador PAULO CORREA DOS SANTOS, o imóvel situado na QNP 09 CJ Q CASA 46, CEILÂNDIA – DF, CEP: 72240-817, posteriormente matriculado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o nº 63.632.
Afirma que tomou posse do imóvel e passou a gozar de todos os benefícios e responsabilidades, inclusive pagamento de impostos, taxas e demais despesas incidentes sobre o bem, conforme comprovantes em anexo.
Conta que em 2011 teria sido entregue ao autor instrumento particular de compra e venda pela extinta IDHAB, e ofício para a averbação, onde consta na cláusula terceira que o imóvel estava totalmente quitado, livre e desembaraçado, e vendido em face do término do financiamento concedido nos termos do sistema financeiro de habitação em 01/08/1980.
Sustenta que, a despeito disso, o Cartório do 6º Oficio de Registro de Imóveis não teria aceitado o pedido de averbação e lavratura de escritura definitiva.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, requer a procedência do pedido para que seja determinada a adjudicação compulsória do bem imóvel.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 193528195).
O autor apresentou emenda à inicial para que figure no polo passivo o ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO NETO (ID 196374199).
A emenda foi recebida e determinada a inclusão do ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO NETO, representado pela viúva herdeira, Helena Paula Carvalho, que deverá ser citado e intimado no endereço: QSD 29-CASA 31 TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA) BRASÍLIA-DF CEP 72020-290, e com telefone 61.99647-9666, conforme petição de ID 196374199, para contestar e comparecer à audiência de conciliação redesignada para o dia 30/07/2024, às 15h, conforme ata de ID 202150856 (ID 202662168).
Citada, a CODHAB apresentou contestação (ID 207985519).
Em preliminar, suscita a carência de ação por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não houve negativa da CODHAB em transferir o imóvel ao autor, desde que comprovada a cadeia dominial sobre o bem.
Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, ao fundamento de que não há justificativa para o parâmetro adotado, de R$ 54.007.58.
Sustenta que não se trata de ação de contrato de compra e venda, e sim de imóvel submetido a programa habitacional.
Aduz que se atribui, esse tipo de causa, valores que variam de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, no máximo, por se tratar de obrigação de fazer sem conteúdo econômico.
Alega ainda a ilegitimidade do autor, diante da ausência de negócio jurídico entre ele e a CODHAB.
Pontua que os instrumentos colecionados aos autos apresentam falhas de continuidade, de modo que não seria possível escriturar imóvel a terceiro nessas condições sob pena de violar direitos de terceiros.
No mérito, defende que não comprovado a correta cadeia dominial sobre bem, inexiste obrigação da requerida em outorgar escritura pública a quem não confirma ser titular dos direitos sobre o imóvel.
Pugna pela improcedência da demanda.
A CODHAB não especificou provas.
O autor se manifesta em réplica (ID 211742867).
O primeiro réu não apresentou contestação.
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões preliminares (art. 357, I, do CPC).
A CODHAB, em preliminar, suscita a carência de ação por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não houve negativa da CODHAB em transferir o imóvel ao autor, desde que comprovada a cadeia dominial sobre o bem.
Alega ainda a ilegitimidade do autor, diante da ausência de negócio jurídico entre ele e a CODHAB.
Pontua que os instrumentos colecionados aos autos apresentam falhas de continuidade, de modo que não seria possível escriturar imóvel a terceiro nessas condições sob pena de violar direitos de terceiros.
Contudo, as preliminares devem ser rejeitada.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações da parte autora, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Passado o momento inicial do processo, o julgador ao levar em consideração as provas e outras manifestações no curso do processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 487 do CPC).
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSULA CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORIENTAÇÃO. 1.
As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2.
O interesse de agir traduz-se na necessidade da providência jurisdicional pleiteada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao postulante, além do uso adequado da via processual escolhida. 3.
Nas relações albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor deve-se oportunizar a dilação probatória e estabelecer o contraditório com vistas ao interesse do consumidor, parte hipossuficiente da relação. 3.1 Se os documentos apresentados pela parte autora se moldam, suficientemente, aos fatos narrados e permitem que se estabeleça o contraditório, impõe-se prestigiar o prosseguimento da ação. 4.
Extinguir o feito sem julgamento do mérito, antes de aperfeiçoada a relação processual, viola o princípio do amplo acesso ao judiciário. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1842194, 07047197320238070012, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, neste momento processual, as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade autoral, suscitadas pela CODHAB, se confundem com o mérito da demanda, motivo pelo qual serão analisadas como tal.
Rejeito, portanto, as preliminares.
A CODHAB também impugna o valor atribuído à causa, ao fundamento de que não há justificativa para o parâmetro adotado, de R$ 54.007.58.
Sustenta que não se trata de ação de contrato de compra e venda, e sim de imóvel submetido a programa habitacional.
Aduz que se atribui, esse tipo de causa, valores que variam de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, no máximo, por se tratar de obrigação de fazer sem conteúdo econômico.
De fato, no pedido de adjudicação de imóvel, não é razoável fixar o valor da causa com base no preço estimado do bem, pois a ação tem natureza meramente declaratória.
Não se constitui, em casos como este, um proveito econômico inovador para a parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT (Processo n. 07074961820208070018.
Acórdão n. 1419543. 8ª Turma Cível.
Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO.
Publicado no DJE: 11/05/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). À Secretaria para retificar o valor da causa nos autos.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
O autor pretende a adjudicação compulsória de imóvel, o qual alega ter adquirido de JOÃO CARVALHO NETO, após a outorga de instrumento público de procuração, através de seu procurador PAULO CORREA DOS SANTOS.
Afirma que o Cartório do 6º Oficio de Registro de Imóveis não teria aceitado o pedido de averbação e lavratura de escritura definitiva.
Requer a adjudicação dos direitos do imóvel em seu favor, para fins de registro imobiliário.
As alegações, todavia, não merecem prosperar.
O pedido deve ser julgado improcedente em razão da impossibilidade jurídica em se viabilizar a transferência da propriedade, via adjudicação compulsória, ante a ausência de relação material com a CODHAB.
O autor não manteve qualquer relação jurídica material com a empresa pública, o que constitui obstáculo para a pretendida adjudicação.
A matrícula do imóvel (ID 193461003, p 6) comprova que o imóvel está registrado em nome da antiga SOCIEDADE DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SHIS, com anotação de promessa de compra e venda para JOÃO CARVALHO NETO (parte estranha à lide).
Ressalta-se que a cessão de direitos ao autor não consta no registro do imóvel.
Em 1995, o IDHAB – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF firmou escritura particular de compra e venda de imóvel com JOÃO CARVALHO NETO (ID 193468066).
A promessa de compra e venda foi registrada na matrícula no imóvel (ID 193500669).
Consta dos autos que, em 01/10/1982, JOÃO CARVALHO NETO outorgou procuração para ARISTIDES DIAS MARTINS (ID 193500673, p. 6).
Na mesma data, foi firmado instrumento particular de cessão de direitos em favor de JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA COSTA (ID 193500674).
Em 17/11/1989, ARISTIDES DIAS MARTINS outorgou procuração em favor de JOSÉ CLAUDIO PEREIRA DA COSTA (ID 193500674).
Em 20/11/1989, JOSÉ CLAUDIO PEREIRA DA COSTA outorgou procuração em favor de PAULO CORREA DOS SANTOS (ID 193500674).
Em 23/02/1995, PAULO CORREA DOS SANTOS outorgou procuração em favor de JOSÉ CRUZ RESENDE, em relação aos poderes que lhe foram substabelecidos por JOSÉ CLAUDIO PEREIRA DA COSTA (ID 193500674, p. 8).
Em 23/02/1995, consta instrumento de cessão de direitos colacionado aos autos, consta como outorgante JOSÉ CARVALHO NETO, através do seu procurador, PAULO CORREA DOS SANTOS, e, como cessionário, JOSÉ CRUZ RESENDE (ID 193500668).
Tal histórico é essencial apenas e tão somente para demonstrar que o autor jamais manteve relação jurídica de direito material com a empresa ré.
O pedido de adjudicação compulsória, se acolhido, implicaria na transferência direta do imóvel, no âmbito do registro público, da ré para a parte autora, com o desprezo e a desconsideração das negociações materializadas em procuração e substabelecimento.
Caso tal pretensão fosse admitida, a fraude seria evidente, pois além da violação de todos os princípios de registro público que envolve o processo de registro de propriedades imobiliárias, em especial o princípio da continuidade (art. 195 da LRP), questões tributárias seriam afetadas, uma vez que a cada transmissão há necessidade de recolhimento de impostos de transmissão entre vivos (ITBI – caso não haja isenção) e, finalmente, se estaria conferindo efeito aos artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, que os mesmo não ostentam.
Impressiona a tentativa de se regularizar o registro imobiliário, por vias tortas.
No caso, de forma inadequada, infundada e desarrazoada, o autor pretende violar todo o sistema jurídico que se relaciona direta ou indiretamente com o registro de imóveis, a pretexto de regularizar a propriedade.
Este juízo jamais admitirá demanda desta natureza, com tal finalidade.
No caso, a lei de registros públicos e as regras do Código Civil sobre contratos preliminares (entre estes, a promessa de compra e venda), impõem a necessária regularização de toda a cadeia de transmissão, em especial em relação àqueles que figuram no registro público, com promessas averbadas.
Não se pode pretender a adjudicação compulsória diretamente contra a ré, com quem jamais manteve relação jurídica, o que levaria ao registro do imóvel em nome do autor, com desprezo de todas as transferências ocorridas.
Admitir tal registro “por saltos”, com violação da lei de registros públicos e do Código Civil, é impossível juridicamente.
Em relação aos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, há tentativa de desvirtuar o conteúdo e os efeitos jurídicos retratados em tais normas.
Infelizmente, em várias demandas da mesma natureza, se invoca tais dispositivos como se fossem a válvula de escape para solucionar e remendar regularização imobiliária, onde as partes não tiveram a cautela, prudência e a correção de formalizar as escrituras e promover os respectivos registros.
Tais dispositivos não se prestam a tal finalidade.
Os artigos 1.417 e 1.418 do CC revelam, no âmbito da promessa de compra e venda de imóvel, a possibilidade de constituição de direito real de aquisição em favor do promitente comprador.
A titularidade do direito real depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.417. É essencial a existência de promessa de compra e venda, onde não se pactuou arrependimento, celebrado por instrumento público ou particular, averbado ou registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
O pedido de adjudicação compulsória da autora é tão desarrazoado que sequer se enquadra no artigo 1.417 do CC, como titular de direito real à aquisição.
E a razão é simples: o autor não consta neste instrumento particular que retrata o negócio jurídico que tem por objeto o imóvel em discussão.
Portanto, não se aplica ao caso o artigo 1.417.
Ademais, o instrumento particular colacionado aos autos não passa de simples substabelecimento de procuração, com efeitos meramente obrigacionais entre as partes.
A adjudicação compulsória tem eficácia real, porque acarreta a transferência da propriedade.
A adjudicação compulsória (desvirtuada nominalmente na Súmula 239 do STJ – basta conferir os precedentes que a fundamentam), pressupõe averbação do instrumento no registro.
Todavia, ainda que se admita o pedido de adjudicação compulsória sem o registro (conforme a Súmula 239 do STJ), não o é com base no artigo 1.417, que trata de direito real.
Além disso, a adjudicação com base em instrumento sem registro, somente poderia ser oposta em face daquele com quem manteve relação jurídica, jamais contra alguém com quem jamais manteve relação jurídica.
Nesse sentido, aliás, o enunciado nº 95 do CJF dispõe que “o direito à adjudicação compulsória, artigo 1.418 do CC, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário, nos termos da Súmula 239 do STJ”.
Tais questões são elementares.
Portanto, não há titularidade de direito real e não há como requerer adjudicação compulsória em relação a terceiro estranho à negociação.
O artigo 1.418 é norma que protege o titular do direito real e não norma para regularizar propriedades imobiliárias, cujas transmissões fraudam a legislação.
De acordo com o artigo 1.418, o titular do direito real, que não existe no caso, pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros (o terceiro aqui seria um terceiro que estaria com o bem indevidamente e NÃO o terceiro que não participou da negociação, como é o caso da ré) a outorga da escritura e a adjudicação do imóvel.
Em relação a terceiros “a quem os direitos forem cedidos”.
A ré não é terceira a quem os direitos foram cedidos.
A ré foi quem incialmente cedeu os direitos.
Portanto, além de não ter direito real de aquisição, o autor pede adjudicação compulsória contra alguém que não é CESSIONÁRIA de direito sobre o imóvel (e, nesta condição, estaria violando o direito real da autora), mas contra o CEDENTE dos direitos, ré, o que é inimaginável em termos de direito civil, no que se refere a tal instituto.
Portanto, é possível perceber que não há possibilidade de adjudicação compulsória, por todos os motivos já delineados, o que evidencia a improcedência da demanda.
Tal pretensão viola a legislação, atenta contra o direito civil básico e ofende a lei de registros públicos.
A regularização imobiliária não pode ser obtida por caminhos tortos ou atalhos ilegítimos.
Ademais, consoante precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CODHAB.
CESSÃO DE DIREITOS.
IRREGULARIDADE INTRANSPONÍVEL.
ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regularidade na cadeia de cessões de direitos sobre o imóvel público objeto do pedido de adjudicação compulsória ajuizado contra a CODHAB é pressuposto indispensável à procedência do pedido, consoante pacífica jurisprudência deste tribunal. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Processo n. 07006629620208070018.
Acórdão n. 1349212. 4ª Turma Cível.
Relator: SÉRGIO ROCHA.
Publicado no DJE: 30/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022.) Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
21/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO NETO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705754-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CRUZ RESENDE REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO CARVALHO NETO REPRESENTANTE LEGAL: HELENA DE PAULA CARVALHO DESPACHO A parte ré CODHAB juntou CONTESTAÇÃO.
O prazo para o réu Espólio de João Carvalho Neto ofertar contestação transcorreu in albis.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se os réus.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO NETO em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705754-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CRUZ RESENDE REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, JOAO CARVALHO NETO DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por JOSÉ CRUZ RESENDE em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB e JOÃO CARVALHO NETO, partes devidamente qualificadas.
Em ID 195788694, foi certificado pelo Oficial de Justiça que não foi realizada a citação de João Carvalho Neto, visto que “falecido há muitos anos, conforme informado por HELENA PAULA CARVALHO, que se identificou como viúva.” Na sequência, o autor apresentou emenda à inicial para figurar no polo passivo o Espólio de João Carvalho Neto (ID 196374199) e, posteriormente, juntou aos autos certidão de óbito do segundo réu (ID 198774582).
A parte autora informa que a audiência foi redesignada, tendo em vista que há possibilidade de acordo junto à CODHAB, mas que o espólio do segundo réu deverá constar no polo passivo da presente demanda para a continuidade da conciliação (ID 202146369).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre registrar que não se trata de hipótese de sucessão processual pelos herdeiros (art. 110 do CPC/2015), a qual ocorre apenas quando a parte falece no curso do processo.
No caso em análise, o segundo réu faleceu no ano de 1994 e a presente ação foi ajuizada em 2024, quando, com a tentativa de citação, o autor tomou conhecimento do falecimento do réu.
A ação judicial, portanto, foi proposta contra parte incapaz de figurar no polo passivo, o que atrairia a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausentes os pressupostos processuais.
No entanto, não havendo citação válida do réu, pois previamente falecido à época do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.559.791/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2018).
Desta forma, RECEBO A EMENDA À INICIAL apresentada pelo autor (ID 196374199) e DETERMINO a inclusão do ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO NETO, representado pela viúva herdeira, Helena Paula Carvalho, que deverá ser citado e intimado no endereço: QSD 29-CASA 31 TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA) BRASÍLIA-DF CEP 72020-290, e com telefone 61.99647-9666, conforme petição de ID 196374199, para contestar e comparecer à audiência de conciliação redesignada para o dia 30/07/2024, às 15h, conforme ata de ID 202150856.
AO CJU: Retifique-se o cadastro processual da polo passivo.
Após, cite-se e intime-se, com urgência, o ESPÓLIO DE JOÃO CARVALHO NETO, representado pela viúva herdeira, Helena Paula Carvalho, que deverá ser citado no endereço: QSD 29-CASA 31 TAGUATINGA SUL (TAGUATINGA) BRASÍLIA-DF CEP 72020-290, e com telefone 61.99647-9666, conforme petição de ID 196374199 para contestar e comparecer à audiência redesignada para o dia 30/07/2024, às 15h.
Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:01
Outras decisões
-
02/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO NETO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE CRUZ RESENDE em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO NETO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705754-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CRUZ RESENDE REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, JOAO CARVALHO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/06/2024 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_14h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2024 15:58:19.
ALLAN SANTOS SALGADO -
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:21
Outras decisões
-
16/04/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/04/2024 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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