TJDFT - 0711261-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711261-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL.
II - Em razão da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 11:41:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 11:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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30/04/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/03/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:14
Outras decisões
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:03
Outras decisões
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24/10/2024 09:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711261-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF interpuseram embargos declaratórios (ID 211731031) contra a decisão de ID 210072544, que deu provimento aos embargos de ID 203591344, opostos por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, e aos embargos de ID 203611585, opostos pelos entes públicos, com efeitos infringentes, para retificar o item V da decisão de ID 202326731 e determinar a expedição das requisições de pequeno valor da parcela incontroversa.
Alegam que a decisão é omissa e contraditória, vez que retificou a decisão anterior para determinar que "cabe a incidência de 1% ao mês de juros mora até 08/12/2021, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", contudo, determinou a aplicação de juros moratórios em período que antecede o trânsito em julgado, olvidando-se da norma do art. 167, parágrafo único, do CTN e do enunciado de súmula n. 188 do STJ. É o breve relatório.
Decido.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar em parte.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado na decisão embargada: “Quanto aos juros de mora, o referido acórdão ressaltou, dentre outras, a seguinte tese fixada pelo e.
STF: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (GRIFO NOSSO)” Não obstante, a referida decisão padece de mero erro material quanto ao trecho do acórdão exequendo indicado na definição dos critérios de correção monetária, tendo em vista tratar-se de condenação judicial de natureza previdenciária.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o erro material, ainda que por motivo diverso daquele alegado pelos embargantes.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 173528735: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Quanto as teses firmadas pelos Tema 810 do STF e Tema 925 do STJ, o referido acórdão assim ementou: “Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito para as condenações judiciais de natureza previdenciária, qual seja, correção monetária pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
No entanto, as condenações judiciais de natureza previdenciária têm natureza jurídica de tributo devendo a taxa de juros incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN.
Assim, como a decisão exequenda transitou em julgado em 08/05/2023, a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança não é possível, tendo em vista que a partir da EC 113/2021 (09/12/2021) incide a Taxa Selic, sob pena de cumulação de outros índices o que é vedado pela Súmula 523 do STF.
III – Pelo exposto, DA-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de ID 211731031, com efeitos infringentes, para retificar o segundo parágrafo do item III da decisão de ID 210072544, que passa a conter o seguinte: “Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 178928429, para o período de 25/02/2014 até 01/01/2015, devendo ser atualizados nos termos do julgado, qual seja, correção monetária pelo índice INPC e a partir da EC 113/2021 (09/12/2021) pela Taxa Selic; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 202326731 e o ressarcimento das custas processuais de ID 173528741.” No mais, mantém a decisão de ID 210072544 conforme proferida.
Preclusa esta decisão, cumpra-se, nestes termos como da decisão de ID 210072544.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:30:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/10/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/09/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711261-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF interpuseram embargos declaratórios (ID 203591344 e ID 203611585) contra a decisão de ID 202326731, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos entes públicos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
CARLOS ANTONIO alega que a decisão embargada possui erro material, vez que há nos autos parcela incontroversa reconhecida pela parte executada.
Requer a expedição da parcela incontroversa, conforme Tema 28/STF (ID 203591344).
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF alegam que a decisão possui erro material no ponto em que determinou a incidência de juros de mora desde a citação até dezembro/2021.
Afirmam que o acórdão exequendo não determinou a incidência de juros, tendo apenas definido a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021, a título de correção e de compensação da mora (ID 203611585).
Intimados, os entes públicos requerem que o recurso não seja conhecido e, caso seja, requerem o seu desprovimento (ID 207214376).
Em manifestação de ID 207686262, CARLOS ANTONIO requer o desprovimento dos embargos de declaração (ID 207686262). É o breve relatório.
Decido.
II – Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Embargos de ID 203611585: De fato, a decisão embargada possui mero erro material em razão do que restou consignado no acórdão de ID 173528735: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” (GRIFO NOSSO) Quanto aos juros de mora, o referido acórdão ressaltou, dentre outras, a seguinte tese fixada pelo e.
STF: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (GRIFO NOSSO) Assim, ao contrário do disposto, a decisão embargada determinou a atualização dos valores com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança quando, na verdade, cabe a incidência de 1% ao mês de juros mora até 08/12/2021, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o erro material, ainda que por motivo diverso daquele alegado pelos entes públicos.
Embargos de ID 203591344: Com efeito, a parte executada apresentou a planilha de ID 178928429, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 1.292,36, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/05/2015.
Ainda, a decisão de ID 202326731, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 173528743 pretendendo o recebimento de R$ 1.459,02, cujo valor é inferior ao limite máximo permitido para pagamento por RPV, conforme disposto na Lei Distrital n 6.618/2020, tendo em vista a consolidação do título executivo judicial em 08/05/2023, conforme certidão de ID 173528739 (fl. 968), devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento por RPV.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 203591344, opostos por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, e aos embargos de ID 203611585, opostos por DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, com efeitos infringentes, para retificar o item V da decisão de ID 202326731, que passa a conter o seguinte: “Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 178928429, para o período de 25/02/2014 até 01/01/2015, devendo os valores serem atualizados pelo índice INPC, com a incidência de 1% ao mês de taxa de juros até 08/12/2021 e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Taxa Selic.
Ainda, inclua-se no cálculo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão e o ressarcimento das custas processuais de ID 173528741.” Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS IV – Na oportunidade, expeçam-se as requisições de pequeno valor da parcela incontroversa apurada em ID 178928429, sendo uma no valor de R$ 1.292,36; e outra relativa a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 129,23).” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 178928429, sem atualização, vez que a decisão de ID 202326731 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 202326731 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:41:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711261-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1822954, da 1ª Turma Cível (ID 196371662), que deu provimento ao AGI n. 0751941-73.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Com essa fundamentação, pedindo as mais respeitosas vênias ao e.
Relator, conheço do recurso e a ele DOU PROVIMENTO para, reformando a decisão recorrida, determinar o prosseguimento cumprimento individual de sentença coletiva na origem.” Assim, passo ao recebimento do cumprimento de sentença, sendo despicienda a intimação das partes, vez que consta nos autos a impugnação de ID 178928423 e resposta à impugnação de ID 197920307.
II - Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II.1 - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
II.2 - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
II.3 - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
II.4 - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
II.5 - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
II.6 - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
II.7 - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
Análise da Impugnação de ID 178928423: III - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 1.459,02, sendo R$ 1.326,38 referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/01/2015, e R$ 132,64 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 173528743.
Ressalta que o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF ajuizou a ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 178928423, instruída com a planilha de cálculos de ID 178928429.
Afirma que o valor dos cálculos da parte exequente de ID 173528743 é superior em R$ 166,66 ao apurado pela sua Gerência de Cálculos.
Aduz que a parte exequente atualizar monetariamente os valores históricos aplicou INPC e juros de mora pela Caderneta de Poupança até dezembro/2021 e somente a partir de janeiro/2022 em diante foi aplicada a Taxa Selic, contudo, os cálculos em questão deveriam ter sido atualizados pelo INPC somente até 14/02/2017 e a partir do dia imediatamente seguinte em diante deveria ter tido a incidência da Taxa Selic (cf. orientação à fl. 71 ASD).
Além disso, ressalta que foram incluídos os honorários de execução no percentual de 10% sobre o valor da condenação, os quais não foram arbitrados.
Informa como devido o valor R$ 1.292,36.
Em resposta à impugnação de ID 197920307, o exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 200330675. É a síntese do necessário.
Decido.
IV – CARLOS ANTONIO apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 173528734: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 173528735), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais.
Tem razão em parte.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Em relação ao termo final, o Ofício n. 478/2023 SEDES/GAB/AJL, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (ID 178928425 – fl. 1068), informa o seguinte: “(...)Deste modo, em atenção ao solicitado, restituo o presente processo com a manifestação exarada pela Coordenação de Gestão de Pessoas (115945420), que informa, em suma, que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD), com base no Parecer Jurídico nº 233/2022 – PGCONS/PGDF (89416953) e na Decisão n.º 00600-00008165/2022-75-e, realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos desta Pasta para que não sejam descontados valores previdenciários sobre o GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023, conforme processo SEI00020-00025486/2022-38, confirmado e atestado pela Diretoria de Conformidade da Folha de Pagamento da Secretaria de estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD despacho (113889340) sendo este o órgão responsável pela alteração de rubricas o que já foi feito para os servidores ativos nesta SEDES.” Desse modo, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados no período de 25/02/2014 até 01/04/2023, vez que os descontos cessaram a partir da folha de pagamento de maio de 2023.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição de ID 200330675: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, por sua Procuradora ex lege, vêm à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em referência, em atenção ao r. despacho, esclarecer que rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 se refere a pagamento a menor da gratificação, e não à devolução de contribuição previdenciária, mas interfere na composição da base de cálculo do aludido tributo e, portanto, deve ser considerada nos cálculos.” Diante da manifestação da parte executada, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser somados à base de cálculo.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 173532449: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
O cotejo das planilhas de ID 173528743 e ID 178928429 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/01/2015 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros da poupança desde a citação (15/08/2021) até dezembro/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/01/2015 e corrigiu os valores pelo INPC até 14/02/2017 e, a partir de 15/02/2017 em diante, a incidência da Taxa Selic.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 178928429, para o período de 25/02/2014 até 01/01/2015, devendo os valores serem atualizados pelo índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança desde 29/09/2021 (citação) até 08/12/2021 e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Taxa Selic.
Ainda, inclua-se no cálculo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão e o ressarcimento das custas processuais de ID 173528741.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:16:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711261-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente a apresentar resposta à impugnação de ID 178928423, em QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 10 de maio de 2024 18:24:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
28/01/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
25/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 05:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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