TJDFT - 0705762-26.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705762-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EGINO MARQUES DE SA DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, defiro o requerimento.
Dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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15/09/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705762-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EGINO MARQUES DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, não foi encontrado veículo associado ao CPF do executado no RENAJUD.
Anexo.
De ordem, diante do exposto, o exequente deve indicar bens móveis e/ou imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena suspensão dos autos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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21/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:23
Outras decisões
-
11/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
15/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
15/06/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:02
Outras decisões
-
10/03/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
17/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:32
Juntada de Petição de laudo
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
05/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Outras decisões
-
24/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705762-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGINO MARQUES DE SA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705762-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGINO MARQUES DE SA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Versam os autos sobre ação de cobrança, ajuizada por EGINO MARQUES DE SA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser servidor público aposentado, o que fez surgir o direito ao recebimento dos valores depositados no programa PASEP.
Assim, aduz que o valor a que faz jus, até o momento da propositura da ação, corresponderia à soma de R$ 14.618,66 (quatorze mil seiscentos e dezoito reais e vinte e seis centavos), razão pela qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia.
Pediu também a compensação por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ids. 189934321/189934329.
Citado, o requerido apresentou a contestação e os documentos de ids. 192798959 e seguintes, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor, pela falta de esgotamento da via administrativa.
Pediu o chamamento ao processo da União e pediu o reconhecimento da incompetência do juízo.
Também deduziu prejudicial de mérito, voltada ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, protestando, ao final, pela improcedência do pedido, notadamente em relação aos pedidos de condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
O autor deixou transcorrer em branco o prazo para a réplica (Id. 196479500).
Instadas a se manifestarem em especificação de provas, o réu pediu a produção de prova pericial, sob a modalidade contábil (id. 197190681).
O autor permaneceu inerte (Id. 198099850). É o relato do necessário.
Prossigo ao saneamento e organização do processo.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente amparado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida. À luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desse E.
TJDFT, e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida nesses autos.
Nesse sentido, infere-se inexistir interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão ora deduzida não abarca a responsabilização do ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, pela prática de atos eivados de ilicitude.
Quanto à falta de interesse processual, também não deve ser acolhida, uma vez que pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não é necessário o prévio esgotamento da fase administrativa.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
No que concerne à prejudicial de mérito, suscita, a parte requerida, o reconhecimento da prescrição, a fulminar a pretensão deduzida na inicial.
Todavia, sem razão a instituição financeira demandada.
Examinados os autos, verifica-se que a autora realizou o saque de sua conta PASEP em 10/08/2018 (id. 189934328), ocasião em que tomou ciência do saldo.
Assim, cumpre mencionar que por ocasião do julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Considerando que a propositura da ação se deu em 14/03/2024, não há falar em prescrição da pretensão deduzida nesses autos, razão pela qual rejeito, igualmente, a prejudicial de mérito aventada pela parte ré.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade processual, declaro saneado o feito.
Passo ao exame da dilação instrutória, na modalidade específica e adequada à solução da controvérsia.
Considerando os limites delineados da controvérsia objeto da lide, mantenho a regra geral quanto à distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, caput e incisos, do CPC.
Em adição, consigno que a elucidação fática da causa está, de fato, a demandar a dilação instrutória, na forma postulada pelo réu, que requereu a realização de prova pericial (id. 197190681).
Destarte, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, sob a modalidade contábil, formulado pelas partes.
Para tanto, nomeio o Sr.
ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, contador, cadastrado na Corregedoria da Justiça, para atuar como perito do Juízo.
Quanto aos custos decorrentes do exame pericial ora deferido, consigno que, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constituem ônus atribuído à parte que solicitou a produção da produção da prova técnica, no caso, o réu.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se o caso, indicar assistente(s) técnico(s), bem como apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação fundamentada, intime-se o Banco do Brasil a depositar o valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Sendo entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705762-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGINO MARQUES DE SA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para réplica.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EGINO MARQUES DE SA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:33
Outras decisões
-
15/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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