TJDFT - 0706573-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 17:34
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706573-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Fica a parte executada intimada a informar os dados bancários para fins de expedição do alvará, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:23
Indeferido o pedido de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*54-05 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:55
Deferido o pedido de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*54-05 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706573-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em face da decisão constante do ID nº 217284799, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID nº 220040190.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória em razão da fixação da multa por descumprimento de decisão judicial.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos que ensejaram a motivação contida na decisão embargada, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por contradição a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a incongruência em algum ponto específico da decisão a ser combatida, o que não ocorre.
Ademais, necessário considerar que a decisão indicada id. 202343034 indicou as astreintes em valor fixo, cujo teor, aliás, não fora objeto de recurso, o que revela a preclusão quanto aos seus efeitos.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 217284799.
Decorrida a preclusão, expeçam-se alvarás, segundo ID. 217284799.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:13
Outras decisões
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:25
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
16/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706573-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar em relação à petição de ID 209653553, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, vencido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706573-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Considerando os documentos de ID 205645748 a ID 205645751, que noticiam o retorno dos autos principais do segundo grau, converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Promovam-se as alterações necessárias perante o sistema informatizado.
Ressalte-se que o presente cumprimento de sentença tem como objeto apenas a obrigação de fazer fixada em sentença.
Portanto, sobre a petição de ID 207110840, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa e/ou realização de medidas constritivas.
Intime-se pessoalmente (sistema) e por meio do Dje.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2024 17:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:59
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706573-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer fixada em sentença, conforme estabelecido abaixo: "(...) Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a manter a autora e seus dependentes vinculados ao plano de saúde nos termos contratados antes da rescisão unilateral do contrato, sob pena de aplicação da multa estipulada na decisão de id. 175261711, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar da publicação da sentença.(...)" Nos autos principais (0721561-46.2023.8.07.0007), foi interposto recurso de apelação pela parte executada, ainda pendente de apreciação.
A decisão ID 196384074 determinou a intimação pessoal da devedora, em obediência à Súmula 410 do STJ.
A intimação ocorreu em ID 198105523, cujo prazo final se deu em 20/06/2024, conforme certificação na movimentação processual do PJe.
Até a presente data, não houve manifestação da parte executada.
Contudo, instada a se manifestar, a parte credora reforça que as obrigações não foram cumpridas, requerendo a aplicação da multa cominatória, conforme petição de ID 201835540.
Considerando que se trata de execução de obrigação de fazer, a intimação para o cumprimento deve ser pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ.
O prazo da incidência da multa se inicia após o fim do interregno para cumprimento da obrigação de fazer.
A decisão de ID 196384074 estipulou prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.
Assim, diante de tais considerações, verifica-se que o inadimplemento se deu a partir do dia 21/06/2024, iniciando-se a execução da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia estipulada na decisão concessiva de tutela (ID 175261711 dos autos principais), com limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando que já transcorreram 7 (sete) dias de inadimplemento, o valor devido a título de multa, por ora, é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo incidir apenas correção monetária.
Assim, intime-se a parte executada para ciência da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Adeque-se a classe processual dos presentes autos, fazendo constar CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA perante o sistema informatizado.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/06/2024 17:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:13
Deferido o pedido de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*54-05 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706573-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Manifeste-se a exequente, em 5 dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706573-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE CRISTINA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Por se tratar de obrigação de fazer, necessária se faz a intimação pessoal da parte executada.
Portanto, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença, ou comprove que já o fizera, sob pena de incidência de multa diária ou, ainda, de sua majoração em caso de recalcitrância.
Em seguida, transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se nova vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a obrigação foi tempestivamente adimplida.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:43
Outras decisões
-
02/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 10:06
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/03/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2024 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
22/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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