TJDFT - 0709442-30.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709442-30.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLINICA VILLAS BOAS S/A Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208079640.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:31:21.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 06:10
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709442-30.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLINICA VILLAS BOAS S/A Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 198021931, requerendo a aplicação da tese veiculada no Tema repetitivo 986, inclusive quanto à modulação dos efeitos, uma vez que a autora não se encontra na modulação favorável aos contribuintes e, portanto, é devida a inclusão das parcelas da TUST e da TUSD, e encargos setoriais, na base de cálculo do ICMS.
A embargada se manifestou por meio da petição de ID 201399526.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do ora embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Este Juízo extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, em razão do pedido de desistência da parte autora, antes da citação do réu.
Não havendo se falar, neste caso, em apreciação do mérito.
Diante disso, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida ao interesse que deduziu em sua peça de exordial, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Quanto ao pedido da embargada de reconhecimento da litigância de má-fé do embargante, ressalto, por oportuno, que litiga de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, conforme inteligência do artigo 80, II, do CPC, ficando sujeito à aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC.
Todavia, deixo de aplicar pena, porquanto a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, o que não vislumbro na presente hipótese.
Assim, tem-se que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus termos ulteriores.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:23:25.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto j -
28/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/06/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:49
Extinto o processo por desistência
-
24/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:43
Publicado Ficha de inspeção judicial em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709442-30.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLINICA VILLAS BOAS S/A Requerido: DISTRITO FEDERAL FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL ORDINÁRIA Em cumprimento ao artigo 105 do Provimento Geral da Corregedoria, com observância das determinações contidas no Provimento n. 12, de 17/8/2017 deste Tribunal e demais regramentos aplicáveis, certifico que inspecionei estes autos, devendo o Cartório Judicial Unificado – CJU intimar as partes para manifestação, em 5 dias úteis (prazo comum), dobro para o Distrito Federal. “Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. (TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS, define Primeira Seção (stj.jus.br))” BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
13/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2018 07:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 09:43
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 07/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 03:33
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 15:28
Recebidos os autos
-
11/05/2018 15:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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11/05/2018 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/05/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2018 15:00
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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24/10/2017 09:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2017 23:59:59.
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29/09/2017 05:50
Decorrido prazo de CLINICA VILLAS BOAS S/A em 28/09/2017 23:59:59.
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27/09/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 02:27
Publicado Despacho em 18/09/2017.
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15/09/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2017 16:46
Recebidos os autos
-
13/09/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 16:41
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/09/2017 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2017 16:41
Juntada de Certidão
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13/09/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2017.
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05/09/2017 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 14:25
Recebidos os autos
-
04/09/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 09:45
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2017 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2017 17:30
Recebidos os autos
-
01/09/2017 17:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0176
-
01/09/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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