TJDFT - 0738775-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FIGUEREDO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:47
Indeferida a petição inicial
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11/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FIGUEREDO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738775-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: FERNANDA DA SILVA FIGUEREDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retire-se a anotação de segredo de justiça, uma vez que não há pedido nesse sentido e não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Concedo a autora gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Fernanda da Silva Figueredo ajuizou ação em desfavor do Hospital Regional de Santa Maria e Distrito Federal pleiteando a condenação dos réus a reparar o dano moral e estético suportados em razão de falha na prestação do serviço médico.
Contudo, o Hospital Regional de Santa Maria não possui personalidade jurídica própria e é gerido pelo Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGES/DF, irregularidade que precisa ser sanada.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA DA SILVA FIGUEREDO - CPF: *08.***.*22-08 (REQUERENTE).
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10/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2024 21:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:41
Declarada incompetência
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08/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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08/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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