TJDFT - 0707942-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707942-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Entidades Sem Fins Lucrativos (10528) Requerente: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 0707942-79.2024.8.07.0018 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS – COBRAPOL ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que compõe seu patrimônio os automóveis descritos nos autos e o réu insiste em cobrar o IPVA desses, mesmo ela fazendo jus à imunidade tributária; que compete ao réu provar que os veículos não são utilizados para a finalidade a que se propõe, mas eles atendem exclusivamente os seus interesses.
Ao final requer a tutela de urgência para impedir a cobrança de IPVA em relação aos veículos mencionados, citação e a procedência do pedido para declarar a imunidade tributária sobre seu patrimônio e o réu seja impedido de cobrar o tributo referente a esses veículos.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 195556147, 196048019 e 196539264), tendo a autora apresentado as peças de ID 195651334, 196338426 e 196633717 Deferiu-se a tutela de urgência (ID 197192051).
O réu ofereceu contestação (ID 199876183) em que alega em resumo, que não há interesse de agir, sendo desnecessária a presente ação.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 202535859).
Foi oportunizada a especificação de provas (ID 202903361) o réu informou que não têm provas a produzir (ID 203914318) e a autora requereu a produção de prova oral (ID 203761920).
Determinou-se a manifestação das partes (ID 207680047), tendo sido apresentadas as peças de ID 207693832 e 208697578. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora formulou pedido para confirmação da tutela de urgência e declarar a imunidade tributária sobre seu patrimônio, mas a causa de pedir se refere exclusivamente ao IPVA.
No entanto, nas peças de ID 202535859 e 207081559 a autora fala também sobre IPTU.
O réu manifestou-se contrariamente à extensão do pedido ao IPTU (ID 208697578).
A regularidade da petição inicial implica na coerência entre causa de pedir e pedido (artigo 319 combinado com 330, III do Código de Processo Civil), portanto, ainda que se considere que a imunidade do IPTU poderia estar inserida no pedido de reconhecimento de imunidade sobre o patrimônio, não há correlação com a causa de pedir, por isso, o objeto desta ação ficará restrito à imunidade em relação ao IPVA.
O réu arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, com o argumento de que já foram expedidos diversos atos declaratórios de imunidade tributária para a autora, sendo que o veículo Toyota, placa BDL9C09 possui imunidade tributária reconhecida administrativamente nos termos da AD 07/2003, não havendo exigência de IPVA desse veículo, mas sim outros débitos não abarcados pela imunidade e com relação ao HB20, placa BDN6131 não foi localizado pedido administrativo para emissão de ato declaratório de imunidade tributária, por isso, houve a cobrança, sendo desnecessária a presente ação.
Os documentos anexados aos autos demonstram que houve protesto da CDA nº *02.***.*11-42 (ID 195477965), que se refere a débitos de IPVA do veículo com placa BDN 6131.
A autora anexou documentos referente a existência de outros protestos, mas se refere a débitos de IPTU e TLP, que não são objeto desta ação, conforme mencionado.
O réu declarou administrativamente imunidade em relação ao veículo com placa BDL9C09, por meio do Ato Declaratório nº 07/2023, portanto em relação a este automóvel não há cobrança de IPVA, conforme comprova o documento de ID 199876186 - Pág. 6, ao contrário do afirmando na petição inicial.
Porém, deve ser destacado que há débitos de outra natureza e que não são abarcados por imunidade (ID 199876185).
Com relação ao veículo HB20 placa BDN6131 o réu informou que não localizou pedido administrativo, mas a autora disse que o pedido de imunidade para os dois veículos foi feito em conjunto e que renovou o pedido, mas não obteve resposta.
O documento de ID 202535862 - Pág. 3 demonstra que foi realizo pedido de imunidade do referido veículo, mas não há indicação de data, assim como no documento de ID 202535862 - Pág. 5, portanto, não se sabe se foi anterior ao ajuizamento do feito e, por isso, não comprova que houve negativa do réu em reconhecer a imunidade.
Em 19/6/2024, portanto, após o ajuizamento do feito e de oferecida a contestação, a autora formulou pedido de imunidade (ID 205036727), mas sem os documentos necessários, que foram juntados apenas em 23/7/2024, depois de solicitação da auditora.
Portanto, não se pode afirmar que houve negativa do réu, já que o pedido foi protocolado recentemente.
O reconhecimento da imunidade não é automático e depende de pedido administrativo (artigo 64 da Lei nº 4.567/2011), o que não foi observado pela autora, portanto, não é possível afirmar que houve negativa do réu, que em várias outras situações concedeu a imunidade à autora, conforme demonstra o documento de ID 199876186 - Pág. 6, não impugnado pela autora.
A autora tinha ciência da necessidade de apresentar pedido administrativo, tanto que o fez em outras oportunidades.
Dessa forma, tem-se que ficou evidenciada a falta de interesse de agir para esta ação, razão pela qual acolho a preliminar.
Afirmou a autora que ocorreu descumprimento da tutela de urgência, pois o protesto só foi baixado em 2/8/2024 e há outros referentes a IPTU.
Verifica-se da decisão ID 197192051, que houve determinação para afastar a cobrança de IPVA sobre os veículos descritos na petição inicial, mas não há nenhuma determinação em relação a IPTU ou protesto.
A autora não formulou nenhum pedido em relação ao protesto, mas evidentemente que se trata de uma consequência do que foi determinado, posto que considerando que não pode ser realizada a cobrança, não pode haver protesto.
Porém, não foi estabelecido prazo para o cumprimento da decisão, logo, não está demonstrado o descumprimento da decisão judicial e o protesto foi efetivamente baixado, conforme reconhece a autora (ID 207081559), portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa ao réu.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de ação com baixa complexidade jurídica o valor será fixado no mínimo legal, com base no valor atualizado da causa.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707942-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Entidades Sem Fins Lucrativos (10528) Requerente: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o réu se manifestar sobre as peças de ID 205036726 e 207081559, especialmente no que se refere à pretensão de extensão do pedido de imunidade para o IPTU.
No mesmo prazo a autora deverá esclarecer a contradição entre o pedido de prova testemunhal (ID 203761920) e o pedido de julgamento antecipado formulado na réplica.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707942-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:55:42.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707942-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Entidades Sem Fins Lucrativos (10528) Requerente: CONFED BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao contrário ao alegado pela parte autora o valor referente à soma dos documentos de ID’s 195477968 e 195477969 corresponde ao valor de R$ 3.876,06 (Três mil oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos).
De igual modo também não foram incluídas a cobrança referente ao outro veículo descrito na petição inicial.
Assim, intime-se o autor a corrigir o valor atribuído à causa e recolher as custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 18:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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