TJDFT - 0709835-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
NADA A PROVER com relação ao pedido de reconsideração formulado pela herdeira ANA PAULA RODRIGUES YUNG na petição de ID 208364088, haja vista que encerrada a prestação jurisdicional no presente caso, ainda que de forma terminativa (ID 204844757 e 206144199).
AGUARDE-SE o decurso do prazo para o recolhimento das custas processuais finais e, após, ARQUIVEM-SE os autos. -
23/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:39
Outras decisões
-
22/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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21/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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06/08/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 20:16
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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01/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
CONDENO as autoras ao pagamento das custas processuais finais eventualmente devidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
22/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ELVIRA MARA RODRIGUES YUNG em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda de todos os autores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) indicar o estado civil, profissão e telefone pessoal (Whatsapp) de ambas as autoras; 2) indicar o telefone pessoal (Whatsapp) dos demais herdeiros ou justificar o seu desconhecimento; 3) anexar novos instrumentos de procuração, em nome de ambas as autoras, devidamente assinados; 4) esclarecer se a primeira autora foi realmente interditada e anexar a respectiva sentença, certidão de trânsito em julgado e termo de curatela definitivo; 5) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 5.1) documentos pessoais (RG/CPF) da autora da herança; 5.2) certidão de casamento da autora da herança, expedida recentemente (30 dias); 5.3) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 5.4) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.fazenda.df.gov.br); 5.5) certidão negativa de testamento em nome da autora da herança (www.censec.org.br); 5.6) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 5.7) certidão de matrícula, contemplativa de toda a cadeia dominial, do imóvel indicado à partilha, expedida recentemente (30 dias); 5.8) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em termos integrais, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. -
26/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/06/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ELVIRA MARA RODRIGUES YUNG em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709835-02.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário distribuída de forma errônea para este Juízo, conforme reconhecido pelos requerentes (ID 196779993).
Em análise à inicial, verifica-se que nenhuma das partes é domiciliada em Águas Claras.
Do que consta, os autores são domiciliados fora do DF; já a falecida teve seu último domicílio na Quadra QS 7, Águas Claras/DF, onde também são domiciliados os requeridos.
Desde a Lei Complementar Distrital n. 958/2019, a região do AREAL (QS 1 A11) integra a Região Administrativa de Taguatinga (RA III) desde a Lei Complementar Distrital n. 958/2019.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE TAGUATINGA E DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
IMÓVEL LOCALIZADO NA QS 11 - AREAL, QUE PASSOU A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA.
NATUREZA TERRITORIAL ABSOLUTA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 2.
Nos termos do artigo 47, § 2º, do CPC, a competência territorial para processar e julgar a ação de reintegração de posse é de natureza absoluta, do foro da situação da coisa. 3.
Considerando a localização do imóvel sub judice, a natureza do pedido principal e as alterações implementadas pela Lei Complementar Distrital n. 958/2019, o juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga é o competente para processar e julgar a ação de reintegração de posse. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante. (Acórdão 1851545, 07066268520248070000, Relator: LEONOR AGUENA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE) E 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM SEDE EM SÃO PAULO/SP E PARTE CONSUMIDORA DOMICILIADA NO AREAL/DF.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 958/2019.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
Conflito de competência fundamentado na análise dos limites geográficos (Areal-DF), para se definir se está inserida na circunscrição judiciária de Taguatinga-DF ou de Águas Claras-DF.
II.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que "define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências", alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
III.
Por conseguinte, o juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF é o competente para processar e julgar a presente ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira, domiciliada em São Paulo/SP, em desfavor da parte consumidora, domiciliada na QS 8, Areal.
Precedente.
IV.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitante (4ª Vara Cível de Taguatinga/DF). (Acórdão 1818099, 07495123620238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no PJe: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda que a competência para ação de inventário seja relativa (puramente territorial), não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, sem qualquer motivo ou justificativa, por foros distintos daqueles previsto em lei.
O declínio da competência relativa de ofício, conforme entendimento do Tribunal, é legítima se visa evitar a escolha aleatória do juízo, por meio de eleição de foro sem qualquer ligação com o objeto ou o domicílio das partes ou do local do falecimento do de cujus.
A escolha aleatória de foro distinto das hipóteses legais previstas, sem qualquer justificativa razoável, traduz abuso de direito a merecer repulsa do julgador mesmo em se tratando de descumprimento de normas de competência territorial.
No caso, nenhuma das partes (autora e réu) são domiciliados em área afeta à Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESPACHO DE EMENDA (ESCLARECIMENTO).
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
SÚMULA n. 33 DO STJ.
DISTINGUISHING.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A ação principal se refere a ação de cobrança, de competência territorial e de natureza relativa, a qual é prorrogada se a parte interessada não alegar a incompetência do Juízo em preliminar de contestação, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil. 2.
Distribuída a referida demanda, o Juízo Suscitado proferiu despacho de emenda à Inicial, provocando a manifestação da parte autora quanto à correção do foro competente para apreciar o feito. 3.
Em que pese o pronunciamento de emenda se refira a forma transversa de declínio de competência ex-officio, vedada, em regra, pela orientação da Súmula n. 33 do STJ, há de se manter o deslocamento dos autos quando constatadas a escolha aleatória de foro pela parte autora e a localização do domicílio do réu dentro dos limites da Circunscrição Judiciária na qual atua o Juízo Suscitante, como ocorre no caso concreto.
Inteligência do art. 46, § 1º, Código de Processo Civil. 4.
Assim, há distinção (distinguishing) da situação dos autos em relação ao teor genérico da Súmula n. 33 do STJ, a qual não abarca a mencionada escolha aleatória de foro, esta abusiva e contrária à legal organização judiciária. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1805150, 07027359020238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino de competência em favor de alguma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
15/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:45
Declarada incompetência
-
15/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
15/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/05/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709835-02.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Intimem-se as autoras para justificar a distribuição do feito para este Juízo, tendo em vista que a falecida veio a óbito na Região Administrativa de Taguatinga (ID 196512533) e o imóvel inventariado é localizado na Quadra QS 7, a qual também integra a Região Administrativa de Taguatinga (RA III) desde a Lei Complementar Distrital n. 958/2019.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
REGIÃO DO AREAL.
LEI COMPLEMENTAR 958/2019.
ENDEREÇOS SITUADOS NA QS 01 A QS 11 DO AREAL PASSARAM A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
No caso, a controvérsia existente consiste, em síntese, na verificação da competência do juízo para processar e julgar a ação de obrigação de fazer que tem como objeto a transferência de propriedade de veículo. 2.
De acordo com os novos limites traçados pela Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019 as áreas referentes as QS 01 à QS 11 foram incluídas na Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Ao verificar que a parte autora possui domicílio na QS 11, constata-se que endereço não se encontra abarcado pela Circunscrição Judiciária de Águas Claras. 3.
Dessa forma, houve escolha equivocada do foro pela parte autora, fato este que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1840453, 07004343920248070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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