TJDFT - 0715387-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715387-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA NORONHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:18:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715387-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA FERREIRA NORONHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 10 salários mínimos.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 12 de junho de 2024 17:04:10.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
12/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2024 15:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA NORONHA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715387-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA FERREIRA NORONHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA FERREIRA NORONHA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 02/2019, recebeu os valores a menor em 12/2019 e a ação foi ajuizada em 27/02/2024, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
O mesmo diploma legal afirma que o servidor possui o direito de receber o valor devido até a data do evento: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
Assim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Nesse sentido: FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 136 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: "Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedente: STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013". 2.
Pelo caráter indenizatório, não incide imposto de renda na verba recebida em razão da conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia (Súmula 136/STJ).
Nesse sentido: "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória.
Por isso, sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tampouco a Contribuição Previdenciária" (REsp n. 2.041.868, Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/12/2022) (g.n). 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1662709, 07444769620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ e o anotado no posicionamento acima, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pela parte requerida, tendo em vista que utilizou os parâmetros indicados pelo STJ ao estabelecer o tema 905, bem como o que restou determinado com o julgamento da ADI 5.348/DF.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.824,58 (quatro mil e oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, estando atualizado até o dia 26/02/2024.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já considerado pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de vinte salários mínimos, nos termos da Lei 3.624/05, com a redação dada pela Lei 6.618/20, declarada constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS Nº 71141).
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:24
Outras decisões
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27/02/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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