TJDFT - 0702222-61.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
16/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
16/08/2025 11:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702222-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP RECONVINTE: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REQUERIDO: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA RECONVINDO: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Fixo como pontos controvertidos: a efetiva entrega a contento, pela ré, de todos os itens contratados - apurando-se a ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré; a venda, a terceiros e pela ré, de peças rejeitadas pela autora; a responsabilidade da autora por adimplir o restante do valor pactuado entre as partes.
Indefiro a prova oral, por não se prestar a elucidar de forma cabal os pontos acima fixados.
No mais, o processo está instruído pela via documental.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/03/2025 23:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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11/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702222-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SECURITY SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP REQUERIDO: JOTA ALVES REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao requerido, para que emende a petição de reconvenção apresentada ID 194247517, atribuindo a ela um valor certo e aferível, nos termos do art. 292 do CPC, bem como promova o recolhimento das custas judiciais, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, desde já, recebo a reconvenção e determino seu cadastramento, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Em seguida, intime-se o autor/reconvindo a apresentar contestação à reconvenção.
Por fim, intime-se o reconvinte a apresentar réplica e, no mesmo prazo, ambas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso não sejam cumpridas as determinações indicadas no primeiro parágrafo, tornem os autos conclusos para saneamento.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:50
Outras decisões
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09/02/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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