TJDFT - 0708323-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:06
Deferido o pedido de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0075-22 (AUTOR).
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708323-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 0708323-87.2024.8.07.0018 SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi lavrado auto de infração nº 664/2020, como devedora solidária, pois ao emitir NFC-es, com uma sequência numérica constante, a empresa vendedora das mercadorias – ora autora – também seria responsável pela inidoneidade prevista no artigo 49, parágrafo 4º, II da Lei nº 1.254/96; que as notas fiscais foram consideradas inidôneas porque a adquirente, Stilo Comércio Varejista de Bebidas EIRELI, por ser uma empresa e com CNPJ, não poderia ser a consumidora final, caracterizando uma operação sem o recolhimento do ICMS; que apresentou defesa e recurso administrativo, mas obteve apenas a redução da multa; que não pode ser responsabilizado pelo comprador tentar revender ou transporte mercadorias para outra unidade da federação; que não tem relação com o fato gerador e não é contribuinte solidário; que não tem relação direta e pessoa com a situação que constituiu o fato gerador; que o fato gerador do ICMS é instantâneo; que competia à compradora proceder aos registros fiscais e contábeis cabíveis das operações seguintes; que emitiu as notas fiscais e houve o recolhimento do tributo; que há nulidade na autuação fiscal; que a tipificação está incorreta, pois não há nenhum tipo de interesse comum entre o autor e a empresa Stilo; que o mesmo fato gerador do ICMS não pode ocorrer em duas etapas: quando da saída do estabelecimento vendedor (artigo 12, I da LC 87/96) e quando da revenda/transporte a outra UF, pelo adquirente localizado em outro Estado (artigo 12, IV da LC 87/96); que a mercadoria em questão é sujeita ao recolhimento de ICMS-ST, ou seja, tais mercadorias já foram tributadas na venda originária feita pela AMBEV ao Autor, não havendo que seja falar em tributação complementar de tais mercadorias; que o réu não pode lhe transferir a obrigação de fiscalizar se o comprador tinha ou não intenção de revender as mercadorias em outra unidade da federação.
Ao final requer antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 664/2020, a citação e a procedência do pedido para anular o lançamento de ofício realizado pelo réu.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 196249489).
A autora apresentou apólice de seguro para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 198724670) e o pedido foi deferido (ID 198829569).
O réu interpôs embargos de declaração (ID 200746972), que foram rejeitados (ID 204162037), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento (ID 209922609), em que foi deferida a tutela recursal (ID 210463068).
O réu ofereceu contestação (ID 202807597) alegando, em resumo, que a inidoneidade da documentação fiscal é fato gerador do ICMS; discorre demoradamente sobre o termo encontrar mercadoria em situação irregular, base de cálculo do tributo e alíquotas aplicáveis; que ao se vender em volume que caracterize o intuito comercial ao comprador, o(a) Autor(a) deveria ter emitido o documento fiscal que correspondesse a operação entre contribuintes do ICMS; que a relação entre a empresa Stilo Comércio Varejista de Bebidas Eireli e o(a) Autor(a) não poderia ser de consumidor final, sendo necessário exigir do comprador a exibição do documento de identificação fiscal, pois os documentos fiscais que foram emitidos não eram os adequados ao caso; que está configurada a responsabilidade solidária.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação (ID 205951023).
Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 206114409), a autora requereu a produção da prova pericial (ID 206417720), mas o réu informou não ter provas a produzir (ID 208722066). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autora requereu a produção de prova pericial para comprovar que o lançamento de ofício realizado pelo Distrito Federal foi em desacordo com a legislação aplicável ao caso, a mercadoria, objeto da autuação fiscal, é sujeita ao recolhimento de ICMS-ST, ou seja, tais mercadorias já foram tributadas na venda originária feita pela AMBEV ao Autor, não havendo que se falar em tributação complementar de tais mercadorias (ID 206417720).
Não foi indicada pela autora qual espécie de prova técnica pretende, contudo, observa-se que a justificativa do pedido se refere a matéria jurídica, o que é suficiente para demonstrar a sua prescindibilidade.
Assim, indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que as notas fiscais apresentadas foram consideradas inidôneas, mas não tem nenhuma responsabilidade pelo fato gerador alegado.
O réu, por seu turno, sustentou que a validade da autuação fiscal.
Apesar de terem sido abordadas diversas questões jurídicas, especialmente na contestação, tem-se que o que efetivamente interessa para o deslinde desta ação é a questão sobre eventual responsabilidade solidária da autora, posto que a autuação foi para outra pessoa jurídica, mas a responsabilidade estendida à autora.
Portanto, esse aspecto se aterá esta decisão.
Verifica-se do auto de infração nº 664/2020 (ID 196143789), por ter sido entendido que a autora é devedora solidária do tributo, conforme artigo 28, XV e XVI da Lei nº 1.254/1996, que assim dispõe: Art. 28.
Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável: XV – aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não-pagamento, no todo ou em parte; XVI – qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Essa segunda norma é uma reprodução da norma constante do artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Para a caracterização da solidariedade é imprescindível que haja um interesse comum na situação que configure o fato gerador.
Nem o auto de infração descreve, e tampouco o réu em sua contestação, qual o interesse comum entre as duas empresas para justificar o reconhecimento da solidariedade.
A autora realizou a venda e emitiu as notas fiscais, não sendo obrigada a indagar ou ter de saber qual a destinação das mercadorias adquiridas pela compradora, logo, não compete a ela fiscalizar se a mercadoria será destinada a revenda em outra unidade da federação.
Portanto, como destacou a autora, o réu pretende lhe atribuir responsabilidade por fiscalização tributária, cuja obrigação é do réu.
A Constituição Federal estabelece no artigo 5º que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal e, neste caso, não há norma legal que estabeleça à autora a obrigação exigida pelo réu.
Verifica-se da prova documental que não há nem mesmo indícios de interesse comum entre as duas pessoas jurídicas ou mesmo que a autora tenha concorrido para a infração, mas como destacou o réu em sua contestação, a outra, em razão da quantidade de mercadorias, deveria saber que a compradora não era consumidora final e exigir documento fiscal, daí se entendeu pela responsabilidade solidária.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há solidariedade da autora pelo fato que ensejou a autuação fiscal, razão pela qual o pedido é procedente.
Releva notar que não se pode “anular o lançamento de ofício realizado pelo Distrito Federal na autuação fiscal nº 664/2020, face à não observância da legislação aplicável” (ID 196142628 - Pág. 19), pois a autuação foi para outra pessoa jurídica, mas estendida a responsabilidade à autora em razão de solidariedade, portanto, apenas essa extensão deverá ser excluída.
O artigo 322, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser interpretado no contexto da postulação, por isso, tem-se que a decisão apenas para excluir a solidariedade não caracteriza julgamento diverso do pleiteado, pois do contexto da petição inicial tem-se que essa é a pretensão da autora.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelos autores ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do auto de infração nº 664/2020 no que se refere a atribuição de solidariedade da autora pelo débito e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:06
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708323-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 198829569, que concedeu a antecipação de tutela, sob a alegação de que há omissão, pois, a apólice de seguro garantia ofertada não assegura a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 200878194), tendo ela se manifestado (ID 201746646).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, a apólice de seguro garantia ofertada não assegura a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos e pedidos foram apreciados.
Observa-se das alegações apresentadas que o intuito do réu é rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à contestação de ID 202807597 e documentos de ID 202807598.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708323-87.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:38:36.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 19:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708323-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O requerente ingressou com ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL pleiteando a concessão da tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade dos débitos constituídos no Auto de Infração nº 664/2020.
Relatou que atua na área do comércio varejista e que realizou a venda de produtos à empresa STILO COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI observando todas as normas legais.
Asseverou que a empresa acima referida foi autuado pelo fisco durante o trajeto para o Estado de Goiás, sendo a parte autora como responsável solidária.
Aduziu que a autuação realizada foi ilegal tendo em vista que não possui responsabilidade solidária pelo transporte da mercadoria comercializada.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que que fosse suspensa a exigibilidade dos débitos constituídos no Auto de Infração nº 664/2020 até a decisão definitiva de mérito e, ao final, a confirmação da tutela deferida, com a anulação do referido auto de infração. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial na qual a parte autora pleiteia para que seja que seja suspensa fosse suspensa a exigibilidade dos débitos constituídos no Auto de Infração nº 664/2020 até a decisão definitiva de mérito.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Nesse diapasão, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança realizada tendo em vista que não possui responsabilidade solidária pelo transporte da mercadoria comercializada.
Analisando a documentação juntada aos autos, especialmente o processo administrativo de ID n.º 196143789 e 196143790, verifico que autuação da parte autora ocorreu em razão de ter emitido nota fiscal inidônea, vez que não se tratava de consumidor final.
Nesse sentido, ainda que a parte autora sustente que por atuar no comércio varejista e emitir inúmeras notas fiscais diariamente, o número de notas fiscais emitidas em favor do mesmo consumidor deixa claro que não se tratava de um consumidor final, tanto que consta nas notas fiscais que a informação de “mercadoria retirada”, ou seja, em uma análise sumária, é possível concluir que o autor tinha ciência da modalidade da compra realizada.
De igual modo, em um juízo preliminar, não há provas que comprovem a ausência de responsabilidade da parte autora.
Nesse sentido, não se mostra presente o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Distrito Federal para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, I e II do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, quando então deverá indicar as provas que pretende produzir.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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