TJDFT - 0717903-82.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717903-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado no Setor de Desenvolvimento Econômico M Norte, Quadra 02, Conjunto A, Lote 20, Taguatinga/DF, apresentada pela TERRACAP – Companhia Imobiliária de Brasília (ID 244428968).
Afirma a Terracap que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 610.502,91, e que a executada adimpliu pouco mais de 10% das parcelas do financiamento, o que equivale mais a juros do que saldo devedor em si.
Diz que o saldo devedor é de R$ 623.343,29, e que, enquanto não quitado o financimento, a propriedade deve permanecer no domínio do credor fiduciário.
Sustenta que a realização de leilão de direitos aquisitivos depende de anuência expressa do credor fiduciário ou da quitação da dívida.
Assim, manifesta-se pela discordância da penhora e pleiteia a sua desconstituição.
Por sua vez, o exequente pugna pela manutenção da constrição, destacando que o imóvel foi avaliado judicialmente em R$ 950.000,00, havendo diferença de aproximadamente R$ 300.000,00 entre esse valor e o débito perante a TERRACAP, o que demonstraria a viabilidade econômica da expropriação.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que é possível a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, desde que haja viabilidade econômica da expropriação, aferida pela equação entre o valor de avaliação e o saldo devedor do credor fiduciário.
Confira o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO.
PENHORA.
BEM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR.
PENHORA.
VIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 835, XII, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Ainda que o bem indicado pelo agravante não integre efetivamente o patrimônio do agravado, é viável a penhora sobre os respectivos direitos de aquisição, que possuem expressão econômica.
Aliás, a consumar a liquidação da dívida, o domínio fiduciário se resolverá em proveito do devedor fiduciante, tornando a coisa isenta de gravame. 2.
A constrição dos direitos aquisitivos não implica em prejuízo para o credor fiduciário, porquanto prevalecerá a eficácia da garantia constituída, de sorte que assim, na hipótese de inadimplemento, poderá a instituição financeira requerer a apreensão do bem alienado para satisfação do seu crédito, independentemente da constrição judicial em tela.
Além disso, confere-se à agravante a possibilidade de se sub-rogar nesses direitos e adjudicá-los, resolvendo com o credor fiduciário eventual pendência contratual relativa à alienação fiduciária. 3.
Agravo conhecido e provido".(Acórdão 1336837, 0701829-71.2020.8.07.9000, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2021, publicado no DJe: 27/05/2021.) No caso dos autos, verifica-se que o valor de avaliação do imóvel (R$ 950.000,00) supera significativamente o saldo devedor informado pela TERRACAP (R$ 623.343,29), o que indica a efetividade da medida constritiva e a possibilidade de satisfação do crédito exequendo, sem prejuízo à credora fiduciária.
Ressalte-se que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade do bem, que permanece com a TERRACAP até a quitação.
Eventual arrematante sub-rogar-se-á nas obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento do saldo devedor, conforme previsão legal e entendimento consolidado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ID 244428968 e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da constrição.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que manifeste sobre o interesse em adjudicar ou a alienar os direitos aquisitivos do imóvel por iniciativa particular, sendo que, em caso negativo, fica desde já deferida a alienação em leilão judicial, com a ressalva de que se trata de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:55
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO)
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20/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717903-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para impugnação à penhora e à avaliação pela ré.
Verifico que a TERRACAP não foi intimada.
Sendo assim, fica a TERRACAP intimada da penhora e da avaliação para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 15:22
Desentranhado o documento
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29/04/2025 15:19
Expedição de Edital.
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23/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:25
Deferido o pedido de MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ - CPF: *02.***.*38-83 (EXECUTADO).
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25/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717903-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ CERTIDÃO Ao exequente, em 5 dias, sobre a devolução do mandado sem cumprimento.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/01/2025 22:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:07
Expedição de Termo.
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26/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 22:30
Juntada de Certidão
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23/12/2024 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:53
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717903-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ CERTIDÃO Ao exequente, em 5 dias, para ciência e prosseguimento do feito.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 13/11/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Edital em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717903-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ EDITAL DE INTIMAÇÃO PENHORA BACENJUD PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES , MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0717903-82.2021.8.07.0007, movida por SANCLAIR SANTANA TORRES (CPF: *24.***.*50-91); FERNANDO GONCALVES COSTA (CPF: *12.***.*34-68); FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA (CPF: *20.***.*90-02); contra MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ (CPF: *02.***.*38-83); , sendo o presente para INTIMAR MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ, CPF *02.***.*38-83, acerca DA PENHORA da(s) importância(s) bloqueada(s), via Sistema Bacenjud, contida(s) no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 837,29 , bem como para oferecer impugnação, caso queira.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação e decurso do prazo do edital.
O valor do débito perfaz a importância de R$ 81.538,22 oitenta e um mil e quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos, referente ao principal, mais multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Não havendo impugnação, prosseguirá a cumprimento de sentença.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede Este Juízo tem sua sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum Des.
Antônio Martins Melo, sala 101 - Taguatinga/DF, funcionando nos dias úteis, das 12 às 19 horas.
O horário bancário é das 12 às 17 horas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 15:49:15.
Eu, MARLUCIA SOUZA CRUVINEL, Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino por determinação da MM.
Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2024 15:50
Expedição de Edital.
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17/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:43
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717903-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ DECISÃO Ante o lapso temporal transcorrido desde a última diligência, DETERMINO nova consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:56
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717903-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência (204450605) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:35:55.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:21
Deferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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04/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2024 15:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717903-82.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES COSTA EXECUTADO: MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ DESPACHO O acórdão proferido em agravo de instrumento de nº 0745371-71.2023.8.07.0000 foi desprovido (ID 194506689).
Assim, determino o prosseguimento do feito, intimando-se a parte credora para ciência e manifestação acerca das diligências ID 177948428 e ID 178089341, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser informada a atual localização do veículo, sob pena de remoção da constrição Renajud.
Sem prejuízo, promova-se a pesquisa Infojud, tal como determinada em ID 168087717, intimando-se posteriormente a parte credora para ciência.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:05
Indeferido o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/10/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:41
Deferido em parte o pedido de FERNANDO GONCALVES COSTA - CPF: *12.***.*34-68 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/07/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 31/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:06
Publicado Edital em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
29/03/2023 14:18
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 14/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:40
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 16:00
Expedição de Edital.
-
07/12/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Edital em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 17:43
Expedição de Edital.
-
28/11/2022 11:30
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 10:58
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
13/10/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 23:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 23:28
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
19/08/2022 21:25
Recebidos os autos
-
19/08/2022 21:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 29/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIANA TOLENTINO MENDES DA CRUZ em 19/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Edital em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
21/03/2022 20:58
Expedição de Edital.
-
25/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 20:34
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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