TJDFT - 0708240-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:16
Outras decisões
-
20/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/09/2024 13:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REU) em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708240-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA CORREA DE SOUSA MIRANDA, A.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VANIA LUCIA CORREA DE SOUSA MIRANDA REU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora pretende a condenação dos réus pelo pagamento de danos materiais e morais em razão de falhas na manutenção da via pública.
Em decisão de saneamento, id 201794745, foi determinada a inclusão da NOVACAP no polo passivo da demanda e postergada a apreciação acerca das provas para após a defesa da NOVACAP e a réplica da parte autora.
A NOVACAP apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva, id 206332554.
Réplica à contestação, id 208614761.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade argüida pela NOVACAP, no caso, de início, é de se ressaltar que a Lei Orgânica do DF estatui que a rede viária do Distrito Federal, sua infraestrutura e bens acessórios consistem em bens do DF.
Normatiza, outrossim, que compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal.
Confira-se: Art. 46.
São bens do Distrito Federal: I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou forem atribuídos; II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; III - a rede viária do Distrito Federal, sua infraestrutura e bens acessórios.
Art. 337.
Compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal.
Outrossim, o Decreto n° 32.716/2011 atribui à Secretaria de Estado de Obras o projeto, a fiscalização e a execução de obras públicas (art. 18, I), mantendo a vinculação da Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP à pasta (órgão do DF), sendo manifesta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes pela inexistência ou deficiência do serviço de manutenção em vias públicas.
Nesse contexto normativo, os requeridos são responsáveis pela conservação e segurança do sistema viário.
No mais, a delegação das atribuições pelo Distrito Federal não o isenta da responsabilidade em prestar/fiscalizar o serviço devido ao cidadão, e, consequentemente, pelas suas falhas.
Com efeito, os requeridos devem zelar pela conservação das vias públicas, portanto, não há que se falar de ilegitimidade passiva da NOVACAP, contudo, a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária nos casos dos autos, conforme restou consignado na decisão de id 201794745.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade da NOVACAP.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Quanto ao pedido da parte autora para produção de prova testemunhal, verifico que eventual depoimento da testemunha requerida não tem o condão de dirimir as dúvidas acerca do ponto nodal em discussão e não agrega para a análise meritória.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal.
Anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:08
Outras decisões
-
25/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/08/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708240-71.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANIA LUCIA CORREA DE SOUSA MIRANDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu NOVACAP juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:16:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
19/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708240-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA CORREA DE SOUSA MIRANDA, A.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VANIA LUCIA CORREA DE SOUSA MIRANDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento e organização do processo conforme determinado no art. 357 do CPC.
As partes estão regularmente representadas.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a condenação do réu pelo pagamento de danos materiais e morais em razão de falhas na manutenção da via pública.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste em saber se a Administração Pública pode ser responsabilizada pelo acidente ocorrido.
Primeiramente, verifica-se que o Distrito Federal arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a pessoa jurídica de direito público diretamente interessada no desfecho da demanda é a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a quem incumbe, nos termos dos art. 1º, Lei n. 5.861/1972, “a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal”.
Entretanto, ao analisar a legislação de regência bem como a jurisprudência majoritariamente adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tem-se que a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária, sendo certo que na impossibilidade de a indigitada Companhia arcar com suas obrigações deverá o Distrito Federal arcar com o valor da condenação.
Se assim o é, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE.
BUEIRO MALCONSERVADO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE POLÍTICO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA NOVACAP NO POLO PASSIVO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme a teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2.
Na espécie, tendo em vista os fatos narrados na petição inicial, não é manifesta a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para a causa.
Ao revés, a petição inicial revela a pertinência do réu-apelante com a presente demanda, tendo em vista que a responsabilidade civil do Estado não é afastada pela delegação de poderes. 3.
Por outro lado, A NOVACAP, enquanto empresa pública, integrante da Administração Pública indireta distrital, possui personalidade jurídica distinta do ente federado, devendo responder pessoalmente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes. 4.
Nesse contexto, recai sobre o ente político, apenas subsidiariamente, a responsabilidade civil. É dizer, a responsabilidade do ente federativo só terá lugar se o responsável primário não ostentar condições de reparar o dano por ele causado.
Desse modo, necessária a inclusão da NOVACAP no polo passivo da demanda. 5.
Apelação do réu conhecida e provida. (Acórdão 1768611, 07551910320228070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos.
Por outro lado, apesar de o Distrito Federal ser parte legítima é certo que a NOVACAP deve, também, integrar o polo passivo da demanda uma vez que se trata de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, unitário.
Nessa toada, deve a NOVACAP ser citada e intimada para tomar conhecimento da presente lide e, querendo, apresentar defesa.
CITE-SE a NOVACAP, prosseguindo-se na forma delineada na decisão de ID 196100659.
Deixo para realizar a análise da necessidade probatória no feito após a defesa da NOVACAP e a réplica da parte atora. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/06/2024 09:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 20/06/2024.
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708240-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA CORREA DE SOUSA MIRANDA, A.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VANIA LUCIA CORREA DE SOUSA MIRANDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 08:08:31.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708240-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA LUCIA CORREA DE SOUSA MIRANDA, A.
C.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VANIA LUCIA CORREA DE SOUSA MIRANDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público, uma vez que há menor no polo ativo.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2024 19:50:41. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196009970 Petição Inicial Petição Inicial 24050814165281200000179150831 196009985 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - ANA CAROLINA - ASSINADA Documento de Comprovação 24050814165355800000179155495 196009986 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - VANIA - ASSINADA Documento de Comprovação 24050814165420100000179155496 196009987 PROCURAÇÃO - VANIA - ASSINADA Documento de Comprovação 24050814165488400000179155497 196009988 PROCURAÇÃO ANA CAROLINA - ASSINADO Documento de Comprovação 24050814165559400000179155498 196009989 CNH VANIA Documento de Comprovação 24050814165629600000179155499 196009990 IDENTIDADE ANA CAROLINA Documento de Comprovação 24050814165684900000179155500 196009991 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24050814165769600000179155501 196009992 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24050814165851500000179155502 196009993 DANFE FEDERAL COMERCIO - LAMINA, FORD FIESTA, OVM Documento de Comprovação 24050814165940400000179155503 196009994 DANFE FEDERAL COMERCIO - PAINEL, FAROL, PARA-CHOQUE Documento de Comprovação 24050814170047000000179155504 196013645 FOTO DO ASFALTO APÓS CORREÇÃO DO BURACO Documento de Comprovação 24050814170221700000179155505 196013646 FOTOS DO ACIDENTE E DANOS NO VEICULO Documento de Comprovação 24050814170333800000179155506 196013647 ORÇAMENTO AUTO ELETRICA PINGÃO Documento de Comprovação 24050814170442200000179155507 196013648 ORÇAMENTO AUTO PADRÃO LANTERNAGEM Documento de Comprovação 24050814170569600000179155508 196013649 ORÇAMENTO DOS AIRBAGS Documento de Comprovação 24050814170653100000179155509 196013650 ORÇAMENTO H.P.M LANTERNAGEM Documento de Comprovação 24050814170755800000179155510 196013651 ORÇAMENTO TRANSMEC Documento de Comprovação 24050814170821700000179155511 196013652 RECEITUÁRIO - ANA CAROLINA Documento de Comprovação 24050814170902900000179155512 196013653 RECEITUÁRIO - VANIA LUCIA Documento de Comprovação 24050814171008000000179155513 196013654 RECEITUÁRIO PSIQUIATRIA INFANTIL - ANA CAROLINA Documento de Comprovação 24050814171107500000179155514 196013655 RELATÓRIO MÉDICO DE DEFICIENCIA - NECESSIDADE DE CARRO ADAPTADO Documento de Comprovação 24050814171192400000179155515 196013656 Vídeo do WhatsApp de 2024-04-17 à(s) 10.05.23_39ca2799 Documento de Comprovação 24050814171286600000179155516 -
10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:47
Outras decisões
-
08/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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