TJDFT - 0713682-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CLINICA VETERINARIA ADEMAR JUNIOR LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO DE SOUZA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KAROLINE LUSTOSA GOMES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ADEMAR DA SILVA MELO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713682-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO DE SOUZA COSTA REQUERIDO: CLINICA VETERINARIA ADEMAR JUNIOR LTDA, ADEMAR DA SILVA MELO JUNIOR, KAROLINE LUSTOSA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 17 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2024 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS LEANDRO DE SOUZA COSTA - CPF: *25.***.*23-20 (REQUERENTE).
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16/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713682-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO DE SOUZA COSTA REQUERIDO: CLINICA VETERINARIA ADEMAR JUNIOR LTDA, ADEMAR DA SILVA MELO JUNIOR, KAROLINE LUSTOSA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação das partes rés, solidariamente, na obrigação de pagar indenização por danos materiais, a título de reembolso pelas despesas com plano de saúde e com tratamento clínico veterinário; bem como por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que, primeiramente, levou a cadela Suzy para atendimento em outra clínica, oportunidade em que o médico veterinário a informou que o seu animal de estimação apresentava sintomas de “doença do carrapato”, de modo que deveria ser medicada e realizar novos exames para iniciar o tratamento adequado.
Apesar disso, afirma que não foi possível cumprir as indicações médicas naquele momento por impossibilidade financeira.
Algum tempo depois do primeiro atendimento, em maio de 2023, narra que levou o animal para atendimento emergencial na clínica da primeira parte ré (CLINICA VETERINARIA ADEMAR JUNIOR LTDA).
Afirma que após a realização de exames, foram diagnosticadas erliquiose e barbesiose, variantes da doença do carrapato.
Nesse contexto, sustenta que foi forçada a contratar plano de saúde veterinário para cobrir o tratamento do animal de estimação, bem como experimentou diversos gastos em decorrência das indicações dos veterinários vinculados à primeira parte ré.
As partes rés alegam que prestaram todo o auxílio e utilizaram todos os meios possíveis para o tratamento adequado do animal tutelado pela parte autora.
Porém, aduzem que esta se negava a cumprir as indicações médicas por motivos financeiros.
Afirmam, também, que o consumidor contratou o plano de saúde para o animal de estimação por livre vontade, e utilizou os benefícios do contrato firmado em favor do animal de estimação que faleceu e de outros sob sua tutela.
No caso dos autos, nota-se que a parte autora teve conhecimento prévio do diagnóstico da popularmente conhecida “doença do carrapato” de sua cadela em outra clínica veterinária; contudo, apenas procurou a primeira parte ré após os sintomas piorarem, em situação de emergência, o que certamente contribuiu para o agravamento do estado clínico do animal.
Sobre a questão de direito, a parte autora não comprova a presença do defeito no serviço e do nexo causal entre o dano e os fatos narrados na inicial.
Destaca-se que a responsabilidade da primeira parte ré (CLINICA VETERINARIA ADEMAR JUNIOR LTDA) é objetiva, aplicando-se o artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, a responsabilidade dos médicos veterinários, segunda e terceira partes rés, é subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, conforme artigo 14, § 4.º, do CDC.
Não obstante, o reconhecimento da responsabilidade solidária da clínica veterinária não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. (REsp n. 1.579.954/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) As provas dos autos demonstram que os médicos veterinários aplicaram seus conhecimentos e técnicas para atingir um resultado (sem necessidade de assegurá-lo por ser obrigação de meio), conforme diversos exames realizados (ID. 204175901 ao ID. 204178275) e acompanhamento diário de internação (ID. 204175900, ID. 204175897, ID. 204175896).
Ademais, empregaram boa diligência no cumprimento da obrigação, tendo em vista que prestaram atendimento sempre que solicitado, inclusive por meio de teleatendimento (ID. 195615297).
A teor do relatório médico de id. 195615295 verifica-se que a cadela foi atendida com graves sinais de evolução da doença.
Ademais, é notório que o tratamento de saúde acarreta gastos diversos, sendo ônus do tutor arcar com os custos de exames, medicamentos, atendimentos e alimentos indicados e necessários para a recuperação do animal.
Outrossim, ao considerar que não houve a realização da necropsia, não é possível constatar que a morte do animal resultou de causa diversa que não a própria evolução da doença.
Portanto, não há nexo de causalidade entre o resultado óbito do animal e qualquer ação ou omissão dos requeridos, o que afasta a responsabilidade da clínica veterinária e dos profissionais liberais envolvidos no tratamento, em observância ao artigo 14, parágrafos 3.º e 4.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao contrato de plano de saúde em benefício do animal de estimação, também não há provas nos autos da suposta coação praticada pelos prepostos das partes rés, a qual consiste no emprego de constrangimento de violência física ou moral, com intuito de forçar a parte autora a firmar a contratação.
Importante ressaltar que, nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação precisa ser tal que imponha ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, o que não se observa no caso dos autos, afastando a responsabilidade de indenizar a parte autora por eventuais perdas e danos das partes rés (artigo 155 do Código Civil), sobretudo porque o documento de ID. 195615297 - Pág. 36 demonstra que a primeira parte ré apenas informou sobre a existência de um plano de assistência para animais de estimação, ocasião em que a própria parte autora solicitou mais informações e, posteriormente, manifestou a intenção de contratar (ID. 195615297 - Pág. 37), sem indícios de coação.
Desta feita, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO DE SOUZA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:51
Juntada de ressalva
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04/07/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/07/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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27/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/05/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713682-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS LEANDRO DE SOUZA COSTA REQUERIDO: CLINICA VETERINARIA ADEMAR JUNIOR LTDA, ADEMAR DA SILVA MELO JUNIOR, KAROLINE LUSTOSA GOMES DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer a legitimidade passiva das rés ADEMAR DA SILVA MELO JUNIOR e KAROLINE LUSTOSA GOMES, uma vez que se depreende dos fatos narrados que o contrato de prestação de serviço foi formalizado apenas com a pessoa jurídica; 2) se for o caso, deverá fundamentar e demonstrar o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de incluir os sócios no polo passivo; e 3) anexar aos autos o contrato que fundamentou a relação jurídica entre as partes; Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 9 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/05/2024 20:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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