TJDFT - 0708119-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de 9. TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:21
Outras decisões
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25/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:43
Outras decisões
-
27/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:19
Outras decisões
-
03/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de 9. TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIA CORDEIRO CASADO GAMA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708119-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS REQUERIDO: ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA, JL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 9.
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE OTAVIO DOS SANTOS PINTO CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:23
Outras decisões
-
24/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIA CORDEIRO CASADO GAMA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de 9. TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de JL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708119-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS REQUERIDO: ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA, JL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 9.
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE OTAVIO DOS SANTOS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:22
Outras decisões
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27/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708119-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS REQUERIDO: ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA, JL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 9.
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS em desfavor de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA., JL CESSÃO DE TÍTULOS e 9º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS.
Alega a parte autora que, durante o trâmite de um financiamento imobiliário no Banco de Brasília - BRB, foi surpreendido com a notícia da existência de um protesto em seu nome no 9º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, de São Paulo.
O autor buscou a origem do protesto e descobriu que se trata de uma nota promissória que supostamente assinou em São Paulo (em 30 de agosto de 2019), relativa à contratação da empresa Zaicla Formaturas, quanto a fotos antigas de escola.
Alega o autor, porém, que desconhece a empresa e as supostas fotos, tendo em vista que nunca estudou em São Paulo, razão pela qual alega ter sido vítima de fraude.
O crédito por ele solicitado no BRB foi negado em razão disso, além de o protesto ter lhe causado outros problemas de ordem financeira, bem como pelo fato de estar recebendo diversas ligações de cobrança.
Alegou, ainda, que a empresa de cobranças e o tabelionato, segunda e terceira requeridas respectivamente, não forneceram maiores informações.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que seja determinado às rés que cancelem o protesto e se abstenham de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como em qualquer outro órgão semelhante, sob pena de multa diária.
Deferido em parte o pedido liminar no ID 195898970, a fim de que fosse sustado o título mediante caução.
Contestação apresentada no ID 200039873 por JOSÉ OTAVIO DOS SANTOS PINTO, agente que responde interinamente pela delegação vaga do 9.º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO – SP.
Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, que deveria caber ao espólio do antigo tabelião, BENEDICTO SILVEIRA FILHO.
Argumenta ainda a irresponsabilidade do antigo tabelião, tendo em vista que estava apenas cumprindo as ordens do apresentante do título.
No mérito, defendeu a não aplicação do CDC aos notários, a regularidade dos serviços prestados e a ausência de configuração do dano moral.
Contestação de ID 201946584 apresentada pelas rés ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA e JL CESSÃO DE TITULOS E COBRANÇAS LTDA.
Preliminarmente, alegou a incompetência relativa, tendo em vista que há cláusula de eleição de foro indicando como competente o Foro Regional do Tatuapé.
Sustentou a legitimidade passiva da requerida ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA.
No mérito, alega que contratou com a primeira requerida o serviços de fotografias para um evento.
Impugnou ainda o dano moral e imputou ao autor litigância de má-fé.
Em réplica (ID 204057144), a parte autora impugnou a preliminar de incompetência relativa e a ilegitimidade alegada pela empresa Zaicla Empresa Fotográfica LTDA.
Rechaçou a legitimidade do contrato assinado e alega que não contratou nenhum serviço com a empresa de fotos.
Em adição, alega que o tabelionato não tomou os cuidados necessários para a realização do protesto.
Noticiada a suspensão dos efeitos do protesto (ID 204151218).
Em especificação de provas, a parte ré, que representa o tabelionato, informou não possuir mais provas a produzir (ID 206127135).
As demais partes não se manifestaram. É o relato necessário.
DECIDO.
Retifique-se o cadastro da terceira ré, tendo em vista a informação da qualificação de seu representante no ID 200039873 (JOSÉ OTAVIO DOS SANTOS PINTO, agente que responde interinamente pela delegação vaga do 9.º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SÃO PAULO – SP).
Da competência territorial O autor se trata de consumidor, ainda que por equiparação, considerando o suposto contrato de serviços de fotos juntado aos autos.
Assim sendo, a ele devem ser aplicadas as normas do CDC, inclusive quanto à possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC.
Assim sendo, afasto a preliminar de incompetência territorial, suscitada em razão do foro de eleição constante no contrato.
As demais preliminares serão analisadas em sentença.
Inversão do ônus da prova Quanto à terceira ré, não se mostra possível a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a atividade notarial não é regida pelo CDC.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, ainda que equiparada, em que a parte alegadamente realizou contrato de prestação de serviços com a ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA, o que teria originado o título que foi cedido à JL CESSÃO DE TÍTULOS, vislumbro que a parte ré ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA detém melhores condições de comprovar a validade do contrato e do título emitido, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação da parte autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado os documentos que comprovam as cobranças relativas ao contrato, bem como o comprovante do protesto.
Em adição, as rés confirmaram a relação contratual de consumo em sua contestação (ID 201946584).
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Diante disso, intime-se a ré para manifestar se possui interesse na produção de novas provas. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:42
Outras decisões
-
19/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708119-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS REQUERIDO: ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA, JL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 9.
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES são tempestivas.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
02/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708119-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS REQUERIDO: ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA, JL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 9.
TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS em desfavor de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA., JL CESSÃO DE TÍTULOS e 9º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS.
Alega a parte autora que, durante o trâmite de um financiamento imobiliário junto ao Banco de Brasília - BRB, foi surpreendido com a notícia da existência de um protesto em seu nome no 9º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, de São Paulo.
O autor buscou a origem do protesto e descobriu que se trata de uma nota promissória que supostamente assinou em São Paulo (em 30 de agosto de 2019), relativa à contratação da empresa Zaicla Formaturas quanto a fotos antigas de escola.
Alega o autor, porém, que desconhece a empresa e as supostas fotos, tendo em vista que nunca estudou em São Paulo, razão pela qual alega ter sido vítima de fraude.
O crédito por ele solicitado no BRB foi negado em razão disto, além do protesto ter lhe causado outros problemas de ordem financeira, bem como pelo fato de estar recebendo diversas ligações de cobrança.
Alegou, ainda, que a empresa de cobranças e o tabelionato, segunda e terceira requeridas respectivamente, não forneceram maiores informações.
Por fim, requereu a tutela de urgência para que seja determinado às rés que cancelem o protesto e se abstenham de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como em qualquer outro órgão semelhante, sob pena de multa diária.
Determinada a emenda à inicial, o autor trouxe o comprovante do protesto no ID 194965085. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela formulada em caráter antecedente difere da tutela incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora de apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a exigência de comprovação dos requisitos já citados.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Nesse sentido, afigura-se razoável suspender, por ora, o protesto da dívida em discussão, notadamente quando a parte autora apresenta caução idônea para garantia de seu adimplemento.
Em relação ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, observa-se que o protesto do nome do requerente, genericamente considerado, já é hábil a lhes causar diversos dissabores.
Na espécie, ainda existe a notícia de que lhe foi negado o financiamento pelo banco em razão do protesto constatado.
Ressalta-se, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois, se demonstrada a efetiva existência do débito, seu pagamento estará garantido pelo depósito judicial que será realizado nos autos.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, mediante caução idônea a ser prestada por depósito judicial da quantia constante no protesto, acrescida de correção monetária e juros de mora conforme previsão legal.
Promovido o depósito, expeça-se ofício ao 9º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Paulo, para sustar o protesto do título apresentado pelo réu JL CESSÃO DE TÍTULOS (ALF WORK CESSÃO DE TI.
E COB.
LTDA.), Protocolo 0615-2, com vencimento para 30/08/2019, até o julgamento de mérito da lide.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/05/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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