TJDFT - 0702890-87.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:02
Baixa Definitiva
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07/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DOS ANJOS DA CUNHA LEITE em 06/06/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0702890-87.2023.8.07.0002 RECORRENTE: JOSE DOS ANJOS DA CUNHA LEITE RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APRESENTADO.
ASSINATURA ADEQUADA À ESPÉCIE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FOTO SELFIE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes atrai a aplicação das normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC): as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade. 2.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, em face da vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do CDC). 3.
A contratação foi feita por meio digital, com apresentação de documento de identificação (CNH) e assinada por biometria facial (selfie).
Embora tal forma de contratação apresente fragilidade e possibilidade de questionamentos, o autor não especificou provas no momento oportuno; também não tomou providências para devolver o valor emprestado - o que seria coerente com a afirmação de que não tinha interesse na contratação do empréstimo. 4.
Na hipótese, o acervo probatório indica que inexistem vícios contratuais. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, alega que o acórdão impugnado violou os artigos 14 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 5º e 170, ambos da Constituição Federal.
Aduz que o contrato objeto da lide é abusivo e inválido.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pede para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/DF 45.892.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário não reúne condições de prosseguir, nada obstante a parte recorrente tenha defendido a repercussão geral da causa.
Isso porque “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmula 282 do STF.” (ARE 1452178 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso extraordinário não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF.
Melhor sorte não socorre o apelo em relação à indicada ofensa aos artigos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pois é firme o entendimento da Suprema Corte no sentido de que “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional, federal e local, que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário.” (ARE 1455605 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024).
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrida de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
09/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 17:00
Recurso Extraordinário não admitido
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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12/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de JOSE DOS ANJOS DA CUNHA LEITE - CPF: *86.***.*90-72 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/01/2024 10:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/01/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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