TJDFT - 0703586-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IRACI QUIRINA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
02/10/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703586-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IRACI QUIRINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da petição juntada no ID: 206624132, que cumpriu tempestivamente o comando contido no ato judicial proferido no ID: 203863811.
Retifique-se, pois, a autuação do feito, com a exclusão de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A do polo passivo da demanda.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Cuida-se da fase conciliatória do procedimento especial bifásico previsto no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021), com vistas ao tratamento judicial por superendividamento do(a) consumidor(a), ora requerente, em face de seu(s) fornecedor(es) credor(es), ora requerido(a)(s), todos identificados em epígrafe.
Designe-se a audiência conciliatória prevista no referido art. 104-A, cabeça, do CODECON, a ser realizada pelo 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), na qual o(a) requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, cabeça, parte final, do CODECON).
Feito isso, expeça-se a citação para todos os termos e atos procedimentais, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CODECON), além da pena de revelia.
Na hipótese de lograr êxito a conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, procedendo-se também em conformidade com o disposto no art. 104-A, § 3.º e § 4.º, incisos I a IV, do CODECON.
Publique-se e cumpra-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 14:36:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, Vara Cível do Guará.
-
16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI QUIRINA DA SILVA - CPF: *95.***.*99-04 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 23:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703586-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACI QUIRINA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A EMENDA 1.
A petição inicial, mesmo após a emenda substitutiva do ID: 194466476, não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Isto porque, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento; desse modo, não vislumbro a possibilidade jurídica dos pedidos deduzidos na exordial (ID: 194466476, p. 16, item "IV", subitem "vi").
A propósito do tema, confira-se o r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E EM DÉBITO CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE AMBOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA 1085 DO STJ.REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, decidiu que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Desse modo, não tem razão a parte autora/apelante ao pretender a limitação dos descontos dos empréstimos (consignado e direto em conta corrente) ao patamar de 30% dos seus rendimentos mensais líquidos. 3.
Ressalte-se que a presente ação não se funda na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que prevê diversos mecanismos de solução do conflito, entre os quais o plano judicial compulsório (artigos 104-A e 104-B), podendo a parte autora socorrer-se de ação própria para a repactuação da dívida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1777641, 07014021120218070021, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a parte autora deve emendar o requerimento inicial, com estrita observância à legislação referenciada. 2.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 3.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 9 de maio de 2024 15:12:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:02
Declarada incompetência
-
16/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:45
Processo Reativado
-
09/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das r. Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:37
Declarada incompetência
-
09/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718132-55.2024.8.07.0001
Dayse Viana Ventura
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:08
Processo nº 0718132-55.2024.8.07.0001
Dayse Viana Ventura
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 15:30
Processo nº 0721029-27.2022.8.07.0001
Iramayra Moreira da Rocha
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Felipe Fernandes Macedo Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 14:05
Processo nº 0721029-27.2022.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Felipe Fernandes Macedo Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 18:14
Processo nº 0709316-27.2024.8.07.0020
Dalila Barbosa Fonseca
Drako Comercio de Veiculos Novos e Semin...
Advogado: Caroline Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:17