TJDFT - 0712160-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712160-07.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Tendo em conta que o pedido de ID 237824337 encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, alínea "b", do art. 487, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:53
Homologada a Transação
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712160-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REQUERIDO: BANCO INTER S/A apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 09:17:36.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712160-07.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIO VINICIUS SILVA LEAO em face de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, estar impossibilitada de adquirir crédito pessoal ou abrir conta corrente junto a outras instituições financeiras em razão de anotação de débito no sistema SISBACEN (SCR), proveniente do banco requerido, cujo valor já se encontra devidamente pago.
Ressaltou que, apesar da quitação, a dívida consta registrada no referido sistema, no campo “vencido e/ou prejuízo”.
Requer, ao final, a concessão do pedido de tutela de urgência para que o banco réu seja impelido a excluir os apontamentos desabonadores da parte autora junto ao sistema SISBACEN (SCR), sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais).
No mérito, pugnou pela condenação da requerida na obrigação de fazer de retirada, em definitivo, da parte autora de qualquer cadastro junto ao sistema SISBACEN (SCR), sendo declarada a inexistência dos débitos anotados.
Deferida a tutela de urgência nos termos da decisão de ID 193160483.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 196139669.
Sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviço, vez que o sistema SISBACEN (SCR) é um sistema interno do Banco Central, o qual é utilizado pela supervisão bancária necessária ao acompanhamento das carteiras de crédito das instituições financeiras.
Assim, esclarece que tal sistema não se traduz como sistema de proteção ao crédito e não se caracteriza como cadastro desabonador de dados, sendo apenas um informativo de operações tomadas pelo consumidor junto às instituições que fazem parte do Sistema Nacional Financeiro.
Alegou que não consta nenhuma informação do Banco Inter no SCR para o CPF do autor e que o acordo realizado entre o autor e o banco réu consta como quitado, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Sustentou, ainda, pela inexistência do dever de indenização por danos morais e pelo afastamento do pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 198789052.
Não houve interesse na produção de outras provas (ID’s 199280996 e 199784568).
Intimado para comprovar o cumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela (ID 201198985), o réu se manifestou no ID 203598653 e seguintes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende a exclusão do seu nome da plataforma do sistema SISBACEN (SCR), com a exclusão de todos os apontamentos desabonadores no campo “vencido e/ou prejuízo”, em relação as anotações do banco requerido, sob o argumento de que não possui dívida junto ao réu, conforme descrito na inicial e comprovado pelo documento de ID 191485434.
No presente caso, mostrou-se caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
No caso, o autor alega que não houve notificação prévia por parte da ré, acerca da inclusão do apontamento no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Bacen, sendo, portanto, indevido.
Alega, ainda, que a dívida encontra-se quitada, sendo indevida a manutenção da anotação.
O Banco réu, por sua vez, afirma que é obrigada pelo Bacen a incluir todas as dívidas neste sistema e que a inserção de dados no SCR não tem caráter ou intuito restritivo ou de proteção ao crédito, mas simples atendimento de imposição do Banco Central acerca da inclusão no SCR de informações sobre débitos e responsabilidades sob garantias de clientes em valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega que não houve ato ilícito a ensejar o dano moral indenizável.
A controvérsia, entretanto, diz respeito apenas à legalidade da inclusão/manutenção da informação perante plataforma do sistema SISBACEN (SCR), vez que o autor não requereu indenização por dano moral em sua petição inicial.
Em que pese o Sistema de Informação de Crédito – SCR não se tratar propriamente de um arquivo de informações desabonadoras ao crédito, o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que possui natureza de cadastro restritivo de crédito.
Confira-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento” (REsp n.º 1365284/SC STJ/T4.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do julgamento: 18/09/2014).
Grifou-se.
No caso, a parte ré não nega a inserção do apontamento, bem assim não demonstrou a existência de débito que o justificasse, sendo certo que somente a ré tinha condições de provar a autenticidade da operação que deu suporte à anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Já a parte autora, não questiona a inserção do débito, mas sim, sua manutenção, mesmo após a quitação do acordo.
Logo, estando quitada a dívida, não há como considerar legítima a manutenção da inscrição do nome do autor no referido sistema.
Apesar das informações descritas nos ID’s 203598655, 203598656, 203598657 e 203598659, a parte ré não comprovou o cancelamento ou a ausência de localização de dados do cliente autor referente às datas-bases questionadas, quais sejam, 05/2022 e 06/2022, sendo devida, assim, a multa fixada na decisão de ID 193160483, ante o descumprimento da decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência.
Não há falar-se, ainda, em indenização por dano moral, vez que tal pedido não foi formulado na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré retire o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, especialmente em relação às datas-bases mencionadas na inicial (05/2022 e 06/2022), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) DECLARAR a inexistência da dívida que motivou a anotação do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa fixada na decisão de ID 193160483, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o arbitramento.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 193160483.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712160-07.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência/manifestação acerca da petição de ID 203598653 e documentos seguintes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712160-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor alega não ter sido cumprida pelo réu a decisão de antecipação de tutela, requerendo a fixação na sentença da multa estipulada em seu valor máximo, R$ 30.000,00.
Assim, para a correta apreciação do pedido na sentença, converto o julgamento em diligência para intimar o réu a comprovar o cumprimento da decisão de ID 193160483, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, ainda que sem manifestação, retornem os autos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712160-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 14:42:35.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
09/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 23:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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