TJDFT - 0704680-61.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SARA BARBOSA DE JESUS LEAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIA BARBOSA DE JESUS LEAO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:00
Deferido o pedido de CELIA BARBOSA DE JESUS LEAO - CPF: *34.***.*34-53 (EXECUTADO).
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17/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 04:28
Processo Desarquivado
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15/11/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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15/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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11/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:28
Outras decisões
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704680-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: CELIA BARBOSA DE JESUS LEAO, SARA BARBOSA DE JESUS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o Dr.
Thiago Queiroz de Carvalho, OAB/DF 55.737, intimado para juntar as procurações outorgadas pelas executadas, fim de se reputar a existência da petição de ID 180776995 - fl. 70 e viabilizar a homologação do acordo noticiado.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, intime-se a exequente para juntar o termo de acordo com a assinatura das rés de próprio punho, com firma reconhecida ou acompanhada de duas testemunhas, ou digital, por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou gov.br.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
03/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GIOVANA SANTOS SIMONI em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:21
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:21
Outras decisões
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12/12/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de SARA BARBOSA DE JESUS LEAO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CELIA BARBOSA DE JESUS LEAO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704680-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GIOVANA SANTOS SIMONI EXECUTADO: CELIA BARBOSA DE JESUS LEAO, SARA BARBOSA DE JESUS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas iniciais, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça à autora.
Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, cite-se e intimem-se as executadas, via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa, dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados.
Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1° CPC).
Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, 1, CPC.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos.
Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituido advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente).
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, 51°, do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 12:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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