TJDFT - 0708355-44.2023.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de HELENA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 00:00
Intimação
CLASSE JUDICIAL: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) NÚMERO DO PROCESSO:0708355-44.2023.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJe) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da sentença de ID. 198387379: "(...) Por tais fundamentos, CONHEÇO dos Embargos, em função da presença dos requisitos legais.
No mérito, REJEITO a pretensão recursal para manter incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto ".
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
29/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 00:00
Intimação
Publique-se: Por tais fundamentos e, estando exaustivamente comprovada a ocorrência da infração administrativa em apuração, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na Representação, e aplico a HELENA ANTUNES DE OLIVEIRA GÓES, devidamente qualificada, pena de multa no valor de 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, pela prática de conduta tipificada no artigo 249, da Lei n.º 8.069/1990.
O montante deverá ser depositado em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, na conta nº. 044.149-8, do Banco de Brasília - BRB, Agência nº. 100.
Intime-se a Representada para que tome ciência da presente sentença e efetue o pagamento das penalidades impostas, mediante depósito identificado.
Ressalte-se que o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão é de 10 (dez) dias e que o prazo para recolhimento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da intimação, conforme artigos 198 e 214, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Transcorrido o prazo para recolhimento espontâneo da multa, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que promova o cumprimento de sentença nos termos dos artigos 154 e 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais (ECA, art. 141, § 2º).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
02/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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05/03/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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09/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:50
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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21/01/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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02/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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02/01/2024 17:46
Outras decisões
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14/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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14/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:13
Desapensado do processo #Oculto#
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13/12/2023 19:13
Apensado ao processo #Oculto#
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13/12/2023 19:09
Apensado ao processo #Oculto#
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13/12/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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