TJDFT - 0709209-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 11/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 15:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709209-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: RODRIGO MATEUS MAZONI SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento especial extravagante previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 198005482), que restou cumprida (ID: 200443314).
Todavia, regularmente citada pessoalmente (ID: 200443313), a parte ré não apresentou resposta, quedando revel.
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 444-5).
No caso dos autos, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorre da revelia, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
Guará, DF, 14 de outubro de 2024 13:14:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 08/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO MATEUS MAZONI em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:30
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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