TJDFT - 0711318-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido dos Exequentes. -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:15
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:26
Indeferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:20
Deferido em parte o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711318-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA, KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, EDUARDO DA SILVA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 8.141,51 (Id. n. 240943550).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor EDUARDO DA SILVA MIRANDA.
Caso as pesquisas restem infrutíferas, retorne concluso para análise dos demais pedidos do credor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:44:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711318-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA, KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, EDUARDO DA SILVA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA e KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES em desfavor de EDUARDO DA SILVA MIRANDA.
Os Exequentes alegam que o Executado F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI mudou de localização a fim de ocultar seus bens, de modo a frustrar o pagamento dos credores.
Sustentam que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da pessoa jurídica para satisfação do crédito.
Requerem, com fundamento na teria menor ou objetiva, a desconsideração da personalidade jurídica de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI para incluir seu sócio administrador EDUARDO DA SILVA MIRANDA no polo passivo do cumprimento de sentença.
O réu EDUARDO DA SILVA MIRANDA foi regularmente citado, mas não apresentou defesa, conforme Certidão de Id. n. 240670130. É o relatório.
Decido.
Regularmente citado, o réu não apresentou defesa, razão pela qual decreto a revelia.
O feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo ao exame da questão.
Os Exequentes aduzem que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa.
Diante dessas circunstâncias, postularam a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que o sócio responda pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada.
Verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito, a qual, frise-se, mudou recentemente de endereço, sem informar o atual paradeiro aos credores. É imprescindível examinar a presença dos requisitos exigidos pela norma do art. 28 CDC para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o inadimplemento da dívida existente evidencia situação de insolvência, cria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (§ 5º do artigo referido), dando amparo à pretensão.
Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o levantamento do véu da pessoa jurídica, há de se demonstrar a insolvência da pessoa jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio do sócio EDUARDO DA SILVA MIRANDA até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se EDUARDO DA SILVA MIRANDA no polo passivo da demanda.
Fica o Exequente intimado para juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:47:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:11
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:56
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): EDUARDO DA SILVA MIRANDA, CPF n. *32.***.*22-41, TELEFONE: (61) 99120-1160 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0711318-27.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) Autor: ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA e outros Réu: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DETERMINAÇÕES Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO sócio EDUARDO DA SILVA MIRANDA, CPF n. *32.***.*22-41, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 99120-1160 ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES DECISÃO Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema.
Suspendo o trâmite processual.
O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade.
Inclua-se o sócio EDUARDO DA SILVA MIRANDA, CPF n. *32.***.*22-41, no polo passivo da demanda.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO sócio EDUARDO DA SILVA MIRANDA, CPF n. *32.***.*22-41, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 99120-1160 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:07
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:05
Indeferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:41
Deferido em parte o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711318-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA, KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 4.416,60, penhorado via SISBAJUD na conta do Executado, conforme comprovante de Id. n. 224067526, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 228688122 (Banco do Itaú, Agência: 1388, Conta Corrente: 93905-8, CPF nº *38.***.*59-71), de titularidade do Exequente KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES.
Após, aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD determinada na Decisão de Id. n. 228425539.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:41:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:47
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711318-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA, KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 228018750).
De ordem, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:29:28.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:20
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:16
Indeferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:08
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711318-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA, KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA e KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES em desfavor de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI.
O Exequente requer a penhora dos veículos do Executado listados na petição de Id. n. 224501162. É o relatório.
Decido.
Em detida análise do processo, ser verifica que o valor do débito em janeiro de 2025 era de R$ 11.539,40.
A pesquisa SISBAJUD penhorou o montante de R$ 4.416,60 nas contas bancárias de titularidade do Executado.
Desta feita, o valor remanescente do débito é de aproximadamente R$ 7.122,80.
Por sua vez, o Exequente requer a penhora de 10 veículos de propriedade do Executado.
O deferimento do pedido, nos moldes formulados, acarretaria claramente excesso de penhora, superando, em muito, o valor remanescente da dívida.
Diante do exposto, fica o Exequente intimado para indicar 1 dos veículos relacionados na petição de Id. n. 224501162 para penhora.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 17:33:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:57
Indeferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711318-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA, KAYO AUGUSTO SANTOS MENEZES EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O documento de Id. n. 224067526 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Tendo em vista que o réu é revel e não possui advogado nos autos, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESSENTE DECISÃO para intimar F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, CNPJ n° 35.***.***/0001-16, via Whatsapp, eis que foi citado por este meio (Id. n. 192434601), para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do bloqueio, transferência e penhora SISBAJUD do valor de R$ 4.416,60 realizado em conta bancária de sua titularidade, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá encaminhar a intimação para o Whatsapp do requerido: a) (61) 99120 1160 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa RENAJUD, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 19:35:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:15
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:42
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:22
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (AUTOR).
-
14/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
13/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
30/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:21
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (AUTOR).
-
30/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:47
Deferido o pedido de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (AUTOR).
-
25/03/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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