TJDFT - 0711318-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Destinatário(a): EDUARDO DA SILVA MIRANDA, CPF n. *32.***.*22-41, TELEFONE: (61) 99120-1160 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0711318-27.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) Autor: ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA e outros Réu: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DETERMINAÇÕES Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO sócio EDUARDO DA SILVA MIRANDA, CPF n. *32.***.*22-41, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 99120-1160 ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES DECISÃO Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema.
Suspendo o trâmite processual.
O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade.
Inclua-se o sócio EDUARDO DA SILVA MIRANDA, CPF n. *32.***.*22-41, no polo passivo da demanda.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO sócio EDUARDO DA SILVA MIRANDA, CPF n. *32.***.*22-41, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 99120-1160 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
30/09/2024 17:23
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
VEÍCULO ANTERIOR DADO COMO ENTRADA.
QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE EMPRESA RÉ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
REVELIA DECRETADA.
FATOS REPUTADOS VERDADEIROS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto nos artigos 2° e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Entende-se configurado o dano moral quando há lesão ao direito da personalidade, a exemplo de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a reparação pleiteada. 3.
Os transtornos sofridos pela apelante não passaram de dissabores da vida cotidiana, passíveis de existência nas relações jurídicas, de modo que não ensejam ofensa a atributo de sua personalidade e, consequentemente, compensação a título de danos morais. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais fixados. -
02/09/2024 14:56
Conhecido o recurso de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2024 08:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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