TJDFT - 0710717-92.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710717-92.2022.8.07.0000 RECORRENTE: CLEIDY TELES DA CRUZ, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência admitiu os recursos especial e extraordinário, ambos interpostos por CLEIDY TELES DA CRUZ e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (ID 64072047).
O STJ deu provimento ao recurso, reformando o entendimento firmado no acórdão recorrido, determinando aplicação do índice de correção monetária (IPCA-E) estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação (ID 75434796).
O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 1.361, apreciado sob a sistemática da repercussão geral no RE 1505031 (ID 75434797).
Todavia, constata-se que o julgado proferido pela Corte Superior no bojo do REsp 2190799 operou efeito substitutivo com relação ao aresto prolatado por este TJDFT, implicando na prejudicialidade do apelo extremo, consoante previsão do artigo 1.008 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
26/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:56
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de CLEIDY TELES DA CRUZ - CPF: *91.***.*17-34 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 13:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2025 07:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/08/2025 07:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/07/2025 20:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDY TELES DA CRUZ em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710717-92.2022.8.07.0000 RECORRENTES: CLEIDY TELES DA CRUZ, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 61857616), submeto os recursos constitucionais à autorizada apreciação das respectivas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e, após, ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
17/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 11:05
Recurso extraordinário admitido
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17/09/2024 11:05
Recurso especial admitido
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16/09/2024 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/09/2024 06:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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25/07/2024 02:56
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
TEMA 1.170 - STF.
DISTINÇÃO.
MANTIDO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A questão envolve a definição a possibilidade de modificar sentença transitada em julgado, especificamente no capítulo que fixou o critério de correção do débito fazendário com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, posteriormente declarado parcialmente inconstitucional pela suprema corte. 2.
Na execução, o juiz deverá observar estritamente os limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento dar-se nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação. 3.
No caso, o título executivo judicial fixou em definitivo que a correção monetária fosse calculada na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, que determinava a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança – TR e até a expedição dos precatórios. 4.
Mesmo quando a decisão se assenta em norma posteriormente declarada inconstitucional e extirpada da ordem jurídica, a lei processual disciplina a solução ao permitir a formulação de ação rescisória nos dois anos seguintes à decisão proferida pela Suprema Corte. 5.
ACÓRDÃO MANTIDO, nos termos do art. 1.041, Código de Processo Civil. -
23/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:08
Conhecido o recurso de CLEIDY TELES DA CRUZ - CPF: *91.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:56
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/07/2024 13:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
10/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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13/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEIDY TELES DA CRUZ em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/03/2023 23:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/03/2023 23:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
06/03/2023 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/03/2023 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/12/2022 19:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/12/2022 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2022 00:11
Publicado Ementa em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 20:22
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
15/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
31/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:13
Recebidos os autos
-
31/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 16:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 14:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2022 00:05
Publicado Ementa em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:22
Conhecido o recurso de CLEIDY TELES DA CRUZ - CPF: *91.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 21:27
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 14:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:52
Decorrido prazo de CLEIDY TELES DA CRUZ - CPF: *91.***.*17-34 (AGRAVANTE) em 09/05/2022.
-
25/05/2022 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de CLEIDY TELES DA CRUZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:40
Decorrido prazo de CLEIDY TELES DA CRUZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:39
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:34
Expedição de Ofício.
-
08/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 00:05
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 00:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/04/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/04/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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