TJDFT - 0717292-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 11:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:40
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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13/05/2024 03:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2024 03:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2024 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/05/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SAULO LIMA MANERA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:20
Homologada a Desistência do Recurso
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03/05/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717292-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAULO LIMA MANERA AGRAVADO: AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO AGRICOLA S.A, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, JATOBA, MENDES & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, MICHELLE MARA LEITE, JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo SAULO LIMA MANERA contra decisões proferidas pelo d.
Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face de AGRO FUNDOS DE INVESTIMENTO AGRÍCOLA S.A.
E OUTROS, determinou a emenda da inicial “para que conste no polo passivo tão somente AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, excluindo-se os demais que não firmaram o contrato objeto da lide, ausente pedido ou os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica” (ID 189828336), bem como indeferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante (ID 193283725).
Em suas razões recursais (ID 58557869), o agravante afirma que “A responsabilidade pelo inadimplemento contratual é de todos os demandados (direta ou indiretamente).
Os demais réus (com exceção do primeiro réu), ainda que na qualidade de mero intermediadores, respondem eventualmente e de modo solidário pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor inclui, no conceito de fornecedor, todo participante da cadeia de consumo que desenvolve atividade mercantil, respondendo todos de forma solidária”, de modo que seria indiscutível a legitimidade dos requeridos.
Sustenta, ainda, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, uma vez que está desempregado.
Argumenta que “Não se pode aceitar o indeferimento apenas porque o autor não juntou sua última declaração de imposto de renda, posto que, já tem alguns anos que o Agravante não declara, pois, é isento de declaração, acrescido a este fato, todo conteúdo envolvido no negócio jurídico aponta no sentido de que o Agravante passa por necessidades financeiras notórias”.
Defendendo a presença dos requisitos legais, busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma das decisões, para “conceder os benefícios da Justiça Gratuita e que seja considerado todos os réus como litisconsortes, pois que pelo exposto resta claro a íntima relação para o sucesso ou no presente caso o insucesso da contratação feita pelo Autor para a prestação de serviços.” É a síntese do necessário.
DECIDO Como é cediço, o Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Eis o teor das decisões agravadas: “Emende-se a inicial para que conste no polo passivo tão somente AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, excluindo-se os demais que não firmaram o contrato objeto da lide, ausente pedido ou os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica.
As alterações devem vir na íntegra, com nova petição inicial.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente." “Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, uma vez que os documentos juntados, por si só, não comprovam a hipossuficiência do autor, além de que sequer foi juntada a última declaração de imposto de renda e os fatos narrados envolvem altas quantias em dinheiro e corroboram a desnecessidade da concessão do benefício.
Cumpra-se a decisão de emenda, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.” A determinação de emenda à petição inicial para fins de inclusão/exclusão do polo ativo/passivo da ação não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento.
Sobre o tema, colha-se a jurisprudência do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo.
Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto. (...) 4.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022) "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. (...) 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3.
Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ).
Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) 6.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/4/2022) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4.
Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual.
Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/5/2021) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel.
Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção".
Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC".
III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019.
IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT.
V.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.063.181/RJ, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/9/2019) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
ARRESTO.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PLAUSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso deve ser conhecido apenas em parte, pois não cabe agravo de instrumento em face de decisões que versem sobre condições da ação, como a legitimidade ad causam, uma vez que não inseridas no rol do art. 1.015 do CPC/15. 2.
Nos termos do artigo 301 do CPC/15, o arresto constitui uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar e, de acordo com o que estabelece o artigo 300, caput, do CPC/15, só será concedido se evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Considerando que não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi comprovada a dilapidação patrimonial a justificar a medida constritiva cautelar, a decisão que indeferiu o arresto de valores na conta da parte Ré deve ser mantida. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Prejudicado o Agravo Interno.” (Acórdão 1738304, 07071753220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIDO.
IMISSÃO NA POSSE.
REVOGAÇÃO LIMINAR.
MOTIVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ÁREA.
REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Somente cabe o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que estiverem elencadas no rol do art. 1.015 do Código de Processo. 2.
Dos despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, não cabe recurso.
Ex vi art. 1.001 do CPC. 3.
Estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3.
Na ação de imissão na posse, diante de situação fática diversa da relatada pelo requerente, quando do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, é plausível a revogação de liminar, a fim de oportunizar à parte a retificação dos dados da exordial para análise dos requisitos da tutela de urgência, em observância aos arts. 300 e 562 do CPC. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1031612, 07026277120178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2017, publicado no DJE: 26/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXCLUSÃO DA GENITORA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
NATUREZA DE DESPACHO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ato judicial que determina a emenda da peça vestibular para que a parte autora exclua do polo passivo litisconsorte que não figura na relação de direito material tornada litigiosa, tanto que sequer signatário do contrato, consubstancia mero ato de impulsionamento do processo, sem conteúdo decisório.
Trata-se de despacho, provimento impassível de ataque por meio de agravo de instrumento. 2.
A vedação ao comportamento contraditório das partes no âmbito processual decorre da boa-fé objetiva, porque a conduta oscilante e instável traz empecilhos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com comprometimento da celeridade e economicidade, a afetar indevidamente sua razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CF). 2.1 Realizada a ação a que estava obrigado, afronta o bom senso e a mais elementar lógica a insurgência por meio da qual postula a revogação do comando que adimpliu voluntariamente, razão pela qual operada está a preclusão lógica. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1385637, 07028871220218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a questão suscitada concernente à legitimidade passiva não deve ser conhecida.
Insta salientar que as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser alegadas em preliminar de apelação ou nas suas contrarrazões.
Noutro vértice, não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, na breve análise própria a este momento processual, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo vindicado no que concerne à gratuidade de justiça vindicada.
Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS).
Na espécie, os documentos colacionados são insuficientes para evidenciar que o autor recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do núcleo familiar.
Apesar da alegação de que está desempregado, verifica-se que o agravante arca com mensalidade escolar no valor de 1.885,00, bem como de plano de saúde no importe de R$ 831,85, a denotar que possui renda não declarada nos autos.
O extrato bancário apresentado, por si só, não é suficiente para atestar a alegada hipossuficiência.
Além disso, como bem o observou o Juízo “a quo”, “os fatos narrados envolvem altas quantias em dinheiro e corroboram a desnecessidade da concessão do benefício”.
Assim, presentes elementos capazes de afastar a condição de hipossuficiente declarada e ausente demonstração mínima da miserabilidade necessária, ao menos em juízo de cognição sumária, não se constata a probabilidade do direito afirmado para fins de concessão da medida suspensiva vindicada.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
02/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/04/2024 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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