TJDFT - 0735740-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT
-
14/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735740-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HONORATO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerada a impossibilidade de redistribuição do feito via malote digital, conforme certidão de ID 205268448, intime-se a parte requerente para promover a distribuição do presente processo perante o Juízo Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:45
Outras decisões
-
24/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:33
Processo Reativado
-
19/07/2024 20:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT
-
19/07/2024 20:14
Juntada de comunicações
-
18/07/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO HONORATO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735740-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HONORATO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que, em apertada síntese, a parte autora pretende a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta PASEP.
Em contestação (ID 195201751), o banco réu apresentou preliminar de incompetência territorial do juízo.
DECIDO.
A parte autora reside em Cuiabá/MT e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
De mais a mais, o caso atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza nesta circunscrição judiciária, em que os autores residem nos mais diversos estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do juiz natural.
Ademais o STJ tem entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito”.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. (...) (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, recente entendimento do TJDFT acerca da questão específica dos autos, nos termos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA.
LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram no processo - ratione personae, as quais estão listadas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Isso significa dizer que, quando não estiverem presentes as personas ou questões listadas no artigo supramencionado, remanesce a competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos. 2.
A solidariedade não integra uma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC para a formação obrigatória da pluralidade de sujeitos em um polo da relação jurídica.
Ao contrário, o referido instituto de Direito Civil permite ao credor exigir toda a dívida de qualquer um dos codevedores (CC, art. 275), opção que revela a sua natureza facultativa no que tange à composição do vínculo processual. 3.
Na escolha do juízo e do foro onde deseja litigar, deve o consumidor observar os parâmetros legais, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 4.
O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com o foro eleito, tendo este sido escolhido apenas em função da localização da sede da instituição financeira, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário local, retardando a prestação jurisdicional. 5.
A eleição aleatória de foro, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 6.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 7.
Recurso parcialmente provido.
Competência declinada de ofício. (Acórdão 1648478, 07296894720218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante salientar ainda que os argumentos apresentados na presente decisão estão amparados na Nota Técnica - CIJDF 8/2022, do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/vice-presidencia/centro-de-inteligencia/notas-tecnicas/2022/nota-tecnica-8-versao-final.pdf).
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:31
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735740-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO HONORATO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 195201751, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
30/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/04/2024 18:21
Outras decisões
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
13/05/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
26/10/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 10:13
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/10/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716885-39.2024.8.07.0001
Cosentino Latina LTDA
Modernizza Comercio Servicos e Consultop...
Advogado: Gustavo de Andrade Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 12:44
Processo nº 0716885-39.2024.8.07.0001
Cosentino Latina LTDA
Modernizza Comercio Servicos e Consultop...
Advogado: Mateus Pimentel Vaqueiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:52
Processo nº 0013027-61.2012.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Mb Modas e Acessorios LTDA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 18:33
Processo nº 0739287-56.2020.8.07.0001
Orlando Jose Souza Silva
Haspa Habitacao Sao Paulo Imobiliaria S/...
Advogado: Vinicius Zacarias Madela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 23:51
Processo nº 0739287-56.2020.8.07.0001
Joanilio Rodolpho Teixeira
Eliel Sampaio Rios
Advogado: Murilo Soares de Castilho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 12:35