TJDFT - 0717031-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 02:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
30/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JPG PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717031-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JPG PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JPG PARTICIPAÇÕES LTDA em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, com o objetivo de questionar o ato declaratório n.º 336/2022, que teria suspendido benefício fiscal concedido pelo ato declaratório n.º 43, que havia dispensado o recolhimento de ITBI, relativo à transferência de 3 (três) imóveis em operação de cisão societária.
Foi expedido alvará de levantamento em favor do DF (ID 141822810), tendo em vista a conversão do depósito em renda e extinção do débito tributário pelo pagamento, conforme art. 156, I, do CTN (ID 195194450 e 203453991).
O respectivo alvará de levantamento foi devidamente cumprido (ID 203453992).
Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JPG PARTICIPACOES LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JPG PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:58
Indeferido o pedido de JPG PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
-
06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717031-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JPG PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JPG PARTICIPAÇÕES LTDA em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, com o objetivo de questionar o ato declaratório n.º 336/2022, que teria suspendido benefício fiscal concedido pelo ato declaratório n.º 43, que havia dispensado o recolhimento de ITBI, relativo à transferência de 3 (três) imóveis em operação de cisão societária.
Foi prolata sentença denegatória da segurança em ID 144841859.
O impetrante interpôs apelação, em que foi negado provimento (ID 182132507).
O DF peticiona aos autos para requerer expedição de alvará para levantamento da importância depositada pelo impetrante (ID 194920611).
Com o trânsito em julgado do acórdão (ID 182132515), reitero os termos da sentença (ID 144841859): “Em vista do depósito referente apenas à CDA no valor de R$ 10.476,96, referente à Dívida Ativa inscrita sob o nº *02.***.*72-10, que consta na Certidão Positiva de Débitos do imóvel inscrito sob o nº 45810095 na SEEC/DF, ID141822809, converto o referido depósito em renda, e, em face do pagamento, extingo a CDA nº *02.***.*72-10, com fundamento no art. 156, I, do CTN”.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do DF (ID 141822810).
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do DF (ID 141822810), tendo em vista a conversão do depósito em renda e extinção do débito tributário pelo pagamento, conforme art. 156, I, do CTN.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:24
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO).
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JPG PARTICIPACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/01/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 20:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2023 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:13
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:26
Denegada a Segurança a JPG PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
-
08/12/2022 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715207-06.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Sindicato dos Policiais Penais do Distri...
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 17:02
Processo nº 0710707-33.2018.8.07.0018
Thais Neves dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Claudia Maria Barbosa Mangabeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 13:43
Processo nº 0707787-76.2024.8.07.0018
Instituto Aocp
Aline Bolgenhagen Oliveira
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:42
Processo nº 0707787-76.2024.8.07.0018
Aline Bolgenhagen Oliveira
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:22
Processo nº 0717031-97.2022.8.07.0018
Jpg Participacoes LTDA
Distrito Federal
Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:44