TJDFT - 0004577-15.2011.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:32
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:30
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:32
Outras decisões
-
02/09/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:13
Outras decisões
-
27/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:52
Outras decisões
-
01/08/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:18
Outras decisões
-
30/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:39
Outras decisões
-
27/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:42
Outras decisões
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:21
Outras decisões
-
07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:35
Outras decisões
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0004577-15.2011.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 208034199, 208034202, 208034208.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:40:09.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
20/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 16:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004577-15.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O exequente peticiona aos autos para informar que os cálculos homologados foram corrigidos por meio do índice da TR, a qual foi julgada inconstitucional no Tema 810 do STF e, por força do Tema 1170, também do STF, que não há de se falar em coisa julgada no que tange aos índices de juros e correção monetária e, por isso, requer a retificação dos cálculos para incidir o IPCA-E (ID 193667290).
Intimado, o prazo do DF apresentou resposta (ID 195186915).
Fundamento e Decido.
O precatório expedido (ID 24903543) e a RPV (ID 24907793), tiveram como base os cálculos apresentados pela d.
Contadoria (ID 24626606), que foram atualizados, no período de 30/06/2009 a 29/10/2018 por meio da Taxa Referencial Mensal – TR, conforme artigo 1º-F da lei 9.494/97.
No entanto, o STF, no julgamento do Tema 810, ocorrido em 20/09/2017, declarou a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por "impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Dessa forma, o artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplinava que a atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública deveria ocorrer pela TR ("índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"), foi declarado inconstitucional pelo STF, sem modulação de efeitos (eficácia ex tunc).
Com isso, e diante da falta de modulação de efeitos, passou-se a se perquirir se referida decisão deveria possuir reflexos em relação aos títulos judiciais já transitados em julgado e que, observando a redação então vigente do artigo 1º-F da lei 9.494/97 (lei 11.960/09), estabeleciam que a dívida deveria ser corrigida pela TR.
O STF, mais uma vez, debruçou-se sobre a discussão e fixou a tese em sede de repercussão geral (Tema 1170), em que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Ou seja, mesmo que o título executivo judicial, já transitado em julgado, tenha previsto a adoção de índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, em fase de execução, dever-se-á observar o índice estabelecido pelo artigo 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir de sua vigência (29 de junho de 2009), e que estabelece a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. É o que ocorreu nos autos, em que os cálculos foram atualizados pela TR (ID 24626606).
Desta forma, tendo em vista que o STF fixou no tema 810 a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e a inexistência de coisa julgada em relação aos índices fixados no título executivo judicial (tema 1170), o pedido do exequente merece ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos de ID 24626606, por meio da aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Com relação à RPV, deverá ser abatido o valor já pago, conforme alvará de ID 33852575. com os cálculos, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, remetam-se os autos à Contadoria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
01/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:26
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*01-34 (AUTOR).
-
30/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:49
Outras decisões
-
17/04/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 22:55
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 09:31
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 18:23
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
31/05/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 11:13
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2019 04:23
Processo Desarquivado
-
19/05/2019 08:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 16:06
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2019 07:00
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
14/05/2019 05:27
Processo Desarquivado
-
13/05/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 13:36
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 16:24
Expedição de Alvará.
-
07/05/2019 15:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 15:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 06:02
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
12/04/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2019 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 17:09
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2019 10:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
01/04/2019 10:33
Processo Desarquivado
-
01/04/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 13:58
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2018 13:57
Processo Desarquivado
-
21/12/2018 13:57
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 04:19
Processo Desarquivado
-
18/12/2018 18:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 17/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 16:18
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2018 16:17
Expedição de Ofício.
-
12/12/2018 16:17
Juntada de Ofício
-
06/12/2018 18:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 05:18
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 13:22
Recebidos os autos
-
03/12/2018 13:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 05:35
Publicado Decisão em 28/11/2018.
-
28/11/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 13:09
Recebidos os autos
-
26/11/2018 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2018 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2018 12:44
Processo Desarquivado
-
26/11/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 15:46
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2018 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 08:36
Processo Desarquivado
-
08/11/2018 17:19
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2018 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 17:58
Expedição de Ofício.
-
07/11/2018 17:55
Expedição de Ofício.
-
07/11/2018 17:24
Expedição de Ofício.
-
29/10/2018 17:36
Recebidos os autos
-
29/10/2018 17:32
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2018 15:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
26/10/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 15:05
Expedição de Ofício.
-
26/10/2018 15:05
Juntada de Ofício
-
22/10/2018 08:17
Processo Desarquivado
-
22/10/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 13:32
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2018 13:21
Recebidos os autos
-
19/10/2018 13:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
19/10/2018 11:29
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 18/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/10/2018 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 05:06
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 14:02
Recebidos os autos
-
08/10/2018 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/10/2018 04:10
Processo Desarquivado
-
06/10/2018 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 17:00
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2018 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 15:51
Processo Desarquivado
-
30/05/2018 16:02
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2018 07:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 03:13
Publicado Petição Inicial em 03/05/2018.
-
02/05/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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