TJDFT - 0713784-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas federais da SJDF
-
04/06/2024 09:39
Juntada de comunicação
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LEVI BATISTA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2024 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713784-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEVI BATISTA FERREIRA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória proposta por LEVI BATISTA FERREIRA contra PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS (PRO-SAUDE/CD), partes qualificadas.
Segundo a inicial, o autor, Levi Batista Ferreira, servidor aposentado, pleiteia a cobertura dos custos de seu tratamento de neoplasia maligna do encéfalo com o fármaco Elovie (bevacizumabe), no valor mensal estimado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por três meses.
Em decisão de ID 192781825 foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 194762768), ocasião em que informou o cumprimento da liminar, bem como suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência do pedido deduzido na inicial.
Foi apresentada réplica ao ID 194965758 em que a parte autora – em respeito ao princípio da cooperação – concordou com a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a natureza jurídica do Pró-Saúde – órgão despersonalizado integrante da estrutura administrativa da Câmara dos Deputados, organizado e mantido pela União, devido ao recebimento de verba da União para sua manutenção.
Os autos vieram conclusos.
Relatei os eventos do processo até aqui.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar de incompetência da Justiça Cível para processar e julgar a presente ação.
A parte autora propôs ação de conhecimento contra o “Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados, Pró-Saúde/CD”, indicando que o referido programa seria pessoa jurídica de direito privado.
No entanto, o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores da Câmara dos Deputados, que foi instituído pelo Ato da Mesa nº 75/2006, da Câmara dos Deputados, estabelece que ele recebe dotação orçamentária da Câmara dos Deputados (art. 35), e sujeita-se a auditagem financeira, administrativa e operacional realizada pela Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados (art. 46), o que evidencia seu caráter público, de órgão integrante/vinculado da Câmara dos Deputados.
Além disso, o CNPJ informado na inicial indica que a natureza jurídica do Programa é de Órgão Público do Poder Legislativo Federal.
Na situação dos autos, é irrefutável a incompetência absoluta do Juízo para decidir sobre a matéria, que é afeita a Ente Público Federal, com repercussão financeira no orçamento da Câmara do Deputados, motivo pelo qual acolho, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC/2015, preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
Assim, reconheço a incompetência da Justiça Comum e determino que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, § 1º, do CPC.
Intimem-se e, após, promova-se a remessa destes autos.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:24:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:52
Declarada incompetência
-
29/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:41
Outras decisões
-
26/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715938-82.2024.8.07.0001
Deane Monteiro Vieira Costa
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Advogado: Luiz Claudio Silva Allemand
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 08:36
Processo nº 0712412-90.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 17:13
Processo nº 0740692-59.2022.8.07.0001
Fernanda Lucia Miranda Almeida de Lira
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 20:10
Processo nº 0712543-65.2023.8.07.0018
Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S A
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Stussi de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 09:20
Processo nº 0707611-22.2022.8.07.0001
Joao Evangelista Luiz da Costa
Julio Cesar Serejo dos Reis
Advogado: Joao Evangelista Luiz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:55