TJDFT - 0729795-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:07
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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10/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729795-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: WILTON DE OLIVEIRA VIRGÍNIO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra WILTON DE OLIVEIRA VIRGÍNIO e KARLLA KAROLINE DA SILVA SAMPAIO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas a partir de data que não se pode precisar até 8 de julho de 2022 (ID 164944769), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ÍLICITO DE DROGAS Em data que não se pode ao certo precisar, mas que perdurou até o dia 8 de julho de 2022 (data da apreensão do adolescente G.
H. dos S.
O.), os denunciados WILTON e KARLLA, com unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão funcional de tarefas com o adolescente G.
H. dos S.
O., consciente, voluntária e livremente, associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente aquisição, transporte, depósito, guarda, e venda de entorpecentes, em especial maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no Distrito Federal, mormente em Samambaia/DF.
Os denunciados iniciaram a presente associação criminosa com o propósito de comercializar entorpecentes na região de Samambaia.
Para tanto, armazenaram as drogas em um imóvel situado em um local ermo (uma chácara) e incumbiram o adolescente G.
H. dos S.
O. de permanecer nesse local realizando as vendas.
Vale dizer que os denunciados a todo tempo monitoravam as ações do citado menor, mantendo constante contato com ele por meio do aplicativo WhastApp, no qual conversavam sobre a clientela, os entorpecentes e os valores recebidos com a venda das drogas, inclusive recebendo comprovantes de transferências bancárias realizadas pelos usuários.
O denunciado WILTON, com sua companheira, a denunciada KARLLA, eram os responsáveis pela aquisição dos entorpecentes e manutenção da chácara, bem como pelo armazenamento das drogas e monitoramento das vendas realizadas pelo adolescente G.
H. dos S.
O.
Ao adolescente G.
H. dos S.
O., por sua vez, incumbia atender a clientela que se dirigia até a chácara em que as drogas estavam escondidas.
Esse menor realizava as vendas, fazia a contabilidade e repassava os valores para os denunciados.
DO TRÁFICO DE DROGAS Como consequência da associação mantida pelos denunciados e o adolescente, no dia 08 de julho de 2022, por volta das 6h00, na QR 619, Chácara 44, Samambaia/DF, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com adolescente G.
H. dos S.
O., consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, os seguintes entorpecentes: a) 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, estando uma porção sem acondicionamento específico e a outra porção acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,50g (dois gramas e cinquenta centigramas)1 ; e b) 05 (cinco) porções de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó e acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 182,70g (cento e oitenta e dois gramas e setenta centigramas)2.” O processo teve início mediante Portaria (D 133410041).
Ademais, foi juntado Laudo de Exame Preliminar n. 3334/2022 (ID 164944774), que atestou resultado positivo para THC/maconha e cocaína.
Logo após, finalizada a atividade investigativa, o Ministério Público ofereceu denúncia aos 11 de julho de 2023 (ID 164944769).
Em seguida, a denúncia foi inicialmente analisada em 9 de fevereiro de 2024 (ID 186296143), oportunidade em que se determinou a notificação dos denunciados, bem como foi determinado o arquivamento com relação aos investigados FAGNER DIAS PESSOA e VITOR COSTA DOS SANTOS.
Na sequência, após a notificação dos acusados, foi juntada a defesa prévia (ID 191524814), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 3 de abril de 2024 (ID 191910843), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 206818509), foram ouvidas as testemunhas TIAGO LEANDRO FREIRE FÉLIX, WATERLOO TARGINO DE AZEVEDO JÚNIOR, LARIZZA HELLEN SANTANA MATOS, WALBER JOSÉ DE SOUSA LIMA, PAULA ANGÉLICA DE OLIVEIRA PEREIRA, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Em seguida, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntar documento e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 208651436), oportunidade em que cotejou a prova produzida ao longo da instrução e rogou, em síntese, a procedência da pretensão punitiva, oficiando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Requereu, ainda, a incineração da droga eventualmente remanescente e a perda, em favor da União, dos valores e dos aparelhos de telefones celulares apreendidos e não restituídos.
Quanto aos demais itens apreendidos, desprovidos de valor econômico, requereu a inutilização.
Logo em seguida, a Defesa do réu WILTON, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 209855645), igualmente cotejou a prova produzida e requereu preliminarmente a nulidade das provas alegando quebra da cadeia de custódia, oficiando pela absolvição.
Sucessivamente, requereu a absolvição alegando ausência de provas e atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, rogou que o acusado possa apelar em liberdade.
Por derradeiro, a Defesa da acusada KARLLA, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 205980050), igualmente cotejou a prova produzida e requereu preliminarmente a nulidade das provas alegando quebra da cadeia de custódia, oficiando pela absolvição.
Sucessivamente, requereu a absolvição alegando ausência de provas e atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, rogou o afastamento da causa de aumento.
Alternativamente, em caso de condenação, oficiou pela fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, a definição de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu que a acusada possa apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar As Defesas dos acusados alegaram inicialmente, em sede preliminar, quebra da cadeia de custódia, aduzindo que não foi juntado laudo pericial aos autos para comprovar as conversas que envolviam o réu Wilton e que não foram realizadas perícia papiloscópica para comprovar a participação dos réus do delito de tráfico de drogas.
Não obstante, analisando o contexto dos autos vejo que não assiste razão à Defesa em sua tese preliminar.
De saída, importante a lembrança que vige no Direito Brasileiro o vetor da liberdade probatória das partes, de sorte que a restrição se limita, única e exclusivamente, às provas ilícitas ou contaminadas por alguma ilicitude, que não me parece a hipótese dos autos.
Inicialmente quanto à perícia para obter fragmentos de impressões papiloscópicas dos acusados nas drogas apreendidas no poder do adolescente Gustavo, vejo que a alegação é irrelevante diante do contexto da associação e do tráfico de drogas.
Ora, as evidências sugerem que os acusados não estavam vendendo ou revendendo os entorpecentes diretamente, de sorte que a configuração do delito, robustamente comprovada pela quebra de sigilo juntada aos autos, se evidencia pela análise criteriosa das conversas, trocas de mensagens e recibos, sendo certo que os réus utilizavam o adolescente para a venda e intermédio das negociações, não existindo a necessidade de terem contato manual com qualquer droga.
Nessa linha de observação, vejo que a alegação Defensiva tem o intuito de desviar o foco da atenção, porquanto a tese discutida no processo não se trata de pessoas que vendiam drogas diretamente no comércio local, porquanto a residência onde encontraram o adolescente foi indicada como sendo um local de armazenamento de drogas.
Ademais, o contexto investigativo demonstrou que os acusados não apareciam diretamente, não conversavam com os usuários, apenas auferiam os valores oriundos das vendas realizadas pelo adolescente e exerciam sobre este autoridade e comando, além de viabilizar o abastecimento.
Além disso, os policiais que investigaram o caso, afirmaram que chegaram até os réus por meio do desdobramento das investigações e quebra de sigilo de dados de outros aparelhos, prática muito usual nesse tipo de delito, demonstrando o vínculo dos acusados com outros traficantes e não com usuários finais.
Nessa linha de intelecção, segundo o Relatório Policial nº 438/2022 - 38ª DP-SRD, o endereço QR 619 Chácara 44, foi informado pela pessoa de nome Diego como local de armazenamento de drogas, como um dos pontos que costumava buscar os entorpecentes juntamente com FAGNER e CHARLIE, que foi alvo de busca e apreensão em decorrência de mandado deferido por este juízo, ocasião em que foram apreendidas as drogas que estavam sob a responsabilidade do adolescente Gustavo, o qual, apesar da menoridade, já possuía registros de atos infracionais.
Com a apreensão das drogas, foi realizada a quebra de sigilo de dados no aparelho celular de Gustavo, apreendido em decorrência do mandado de busca e apreensão.
Assim, vejo que foi juntado aos autos o laudo de informática (ID 163613241), cujos dados são suficientes para comprovar a participação dos acusados no delito, não sendo necessária qualquer outra providência para comprovar a participação dos réus, pois a conta da ré Karlla era oferecida para pagamento pelos entorpecentes, ao passo que comprovantes era compartilhados com o acusado Wilton.
Além disso, o relatório policial menciona a existência de diálogos em que é possível perceber o tio “W” dando diversas ordens para o adolescente.
Assim, a Defesa pondera sugestões de linhas investigativas diversas, como a quebra do sigilo telefônico do número dos réus, registro de ERBs, dentre outras diligências, as quais obviamente ficariam a critério da autoridade policial, se necessário à complementação das investigações.
Como dito, para o modus operandi executado pela associação, as diligências sugeridas seriam infrutíferas, uma vez que que a ré possuía recurso de apagar as mensagens automaticamente.
Por outro lado, o registro de ERBs dos acusados também não traria qualquer tipo de prova aos autos, uma vez que era o adolescente a pessoa responsável pela venda e manipulação dos entorpecentes.
De mais a mais, durante a instrução processual, Gustavo foi ouvido na condição de informante e, em nenhum momento negou que os diálogos tivessem ocorrido ou sugerido que se tratava de provas inverídicas, ao contrário tentou justificar os comprovantes de depósito enviados de contas diversas para a conta da ré Karlla e quanto ao tio “W” afirmou ser outra pessoa, sem conseguir explicar o comprovante de pix enviado para Karlla, remetido para o número do réu, denominado tio “W”.
Ou seja, quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia pela ausência de medidas que a Defesa considerava importantes, vejo que a alegação é evasiva e consiste em uma tentativa de lançar dúvida sobre a autoria.
Ora, não foi apresentada nenhuma motivação idônea para o acolhimento da tese, tampouco há demonstração de prejuízo no caso em concreto, conforme entendimento sobre o assunto: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) A SER UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO.
RECURSOS REPETITIVOS.
STJ.
FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não há que se falar em absolvição, se o acervo fático é harmônico e coeso em demonstrar a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e os elementos informativos colhidos na delegacia foram confirmados em juízo. 2.
A alegação genérica de que houve quebra da cadeia de custódia não se mostra apta para a declaração de nulidade, porquanto não houve a indicação expressa e pormenorizada acerca da autenticidade do exame pericial. 3. É possível que na presença de duas qualificadoras (no caso, o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas), uma delas seja empregada para qualificar o crime e a outra considerada como circunstância negativa. 4. É amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, a aplicação da fração 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato, previstas para o crime. 5.
Mostra-se incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não houve admissão da prática de crime. 6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.087) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP). 7.
Configurada a tentativa, a eleição da fração entre os patamares de um a dois terços tem como norte, exclusivamente, o "iter criminis" percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.
No caso dos autos, considerando que parte considerável da ação criminosa foi efetivamente perpetrada, aproximando-se da consumação, conduz à redução da pena na menor razão legal de 1/3 (um terço). 8.
Recursos conhecidos e providos em parte. (Acórdão 1645931, 07224046220198070003, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 10/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE DANO.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
MÁCULA À IDONEIDADE DAS PROVAS.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE REALIZARAM A VISTORIA DA CELA PRISIONAL.
ESPECIAL RELEVO.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
IN DUBIO PRO REO E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LESÃO JURÍDICA RELEVANTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSUBORDINAÇÃO À ORDEM CARCERÁRIA E DESRESPEITO À NORMA LEGAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2.
Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de molde a macular a idoneidade das provas colhidas, ou nem mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos. 3.
A nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual 'nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (art. 563 do CPP). 4.
Depoimentos prestados por agentes penitenciários que realizaram a vistoria na cela prisional e identificaram danos em sua estrutura têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 5.
Demonstrado nos autos a adoção de medidas quanto à realização de vistorias prévias das celas para onde são transferidos os internos, e, outrossim, delineada a situação flagrancial carcerária descrita na denúncia quanto aos danos estruturais identificados no cárcere em que alocado o interno, volvidos a uma possível tentativa de fuga do estabelecimento prisional, restando, de outro lado, os argumentos de defesa inverossímeis e isolados das demais provas reunidas nos autos - cujo acervo substancioso revela à saciedade a prática delituosa -, mostra-se inviável a absolvição do réu com lastro no princípio do in dubio pro reo. 6.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de dano e lesão ao patrimônio público, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). 7.
Inaplicável o Princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, se evidenciado considerável grau de ofensividade da conduta do agente no âmbito da segregação carcerária, cujo comportamento, além de alta carga de reprovabilidade, denota desrespeito pelo interno às diretrizes da execução penal e indiferença à ordem jurídica. 8.
Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena, não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo, ainda, ser mantida a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda se ausentes as condições necessárias para a imposição de regime mais brando. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1630829, 07013013420218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vejo, com isso, que existe nos autos um conjunto de documentos, a partir do qual é possível extrair as circunstâncias da apreensão das coisas nos termos dos depoimentos, um auto de apresentação e apreensão, também descrevendo as coisas apreendidas, bem como dois laudos periciais examinando a natureza e características dos objetos apreendidos, de sorte que não é possível visualizar rigorosamente nenhuma violação às etapas da denominada cadeia de custódia como pretende a Defesa.
Por fim, vejo que a Defesa, desde o início da marcha processual, teve acesso aos relatórios e documentos juntados, não realizando qualquer requerimento de juntada de áudios ou perícias que achava necessário para a própria defesa dos réus, deixando para alegar a chamada quebra da cadeia de custódia, em alegações finais, baseado na suposta ausência de perícias.
Se trata de atitude contraditória que configura a denominada “nulidade de algibeira”, facilmente superada pelo instituto de preclusão.
Ora, segundo consta do Laudo nº 62286/2023 (ID 163613241), é possível extrair o inteiro teor dos dados a partir do procedimento especificado, conforme adiante transcrito: “Em face do exposto e analisado, conclui-se que foram localizados, no material examinado, dados de usuário possivelmente relacionados ao objetivo pericial, os quais podem ser visualizados no relatório digital que integra este laudo.
Metadados relacionados aos dados analisados foram disponibilizados para a autoridade policial solicitante por meio da ferramenta de análise de vínculos IBM i2, assim como salvos junto ao relatório digital integrante deste Laudo de Perícia Criminal.
Conforme descrito no Manual do Usuário, o relatório contém um arquivo denominado “hashes.txt” que lista o nome dos arquivos que o compõe precedidos do respectivo código de integridade SHA-512.
O código de integridade do arquivo “hashes.txt” é: 1D0323DC35CCFE9A61E17DD1F4C0CE075C11065F05CBC0625D28381BB5FCB4ADB275F945E8E81453AAED3D5172877AA923A00C56B3C997E3A85D249EBD090DA1 O relatório digital permanecerá custodiado pela Seção de Perícias de Informática do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal (SPI/IC/DPT/PCDF), em dispositivo de armazenamento adequado, e ficará disponível para download no sistema DIGIC (https://aut_digic.pcdf.gov.br) por um prazo de 03 (três) meses, a contar da data de emissão deste Laudo de Perícia Criminal.
Decorrido esse prazo, os dados podem ser obtidos mediante solicitação ao protocolo deste Instituto, devendo o solicitante fornecer um meio de armazenamento (mídia óptica, pendrive ou disco rígido portátil) com capacidade superior ao tamanho do relatório digital que é de aproximadamente 4 GB.
O relatório digital é disponibilizado de forma criptografada e pode ser acessado mediante o uso da senha "bba1b88a" Isto posto, com base nessas premissas, rejeito as preliminares e, de consequência, INDEFIRO o pedido de nulidade das provas.
II.2 – Do mérito Superada a questão preliminar, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade do delito de tráfico de drogas, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Autos de Apresentação e Apreensão (ID 133410043, 133410044, 133410895, 133410895, 133410896, 163613236 e 164944772), Laudo de Exame Preliminar (ID 164944774), Laudo de Exame Químico (ID 164944773), Relatórios das Investigações (ID 133410042, 164944776) e Laudo de Exame de Informática (ID 163613241), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual.
Já quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, sendo este um crime formal, não se exige resultado naturalístico para que ocorra, restando provada a participação do acusado na associação a fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas, de maneira coordenada, duradoura, articulada e com divisão de tarefas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação, prisão e apreensão das drogas.
O Delegado de Polícia Walber relatou que as investigações tiveram início a partir da prisão em flagrante de um indivíduo na Estrutural, quando ele trazia consigo drogas que seriam revendidas naquela região.
Narrou que em prosseguimento às investigações, descobriram que esse indivíduo havia comprado os entorpecentes em três endereços na região de Samambaia, os quais foram indicados na representação e, com base nessas informações, houve representação por mandado de busca e apreensão para os três endereços.
Aduziu que em dois dos endereços, embora tenham encontrado alguns vestígios de drogas, nenhum entorpecente foi localizado.
Disse que no terceiro endereço encontraram um adolescente e no local apreenderam drogas.
Afirmou que o celular do adolescente foi apreendido e a partir da extração de dados do citado aparelho foi possível estabelecer um vínculo hierárquico entre o adolescente e os acusados.
Salientou que, embora os acusados não estivessem na residência junto com o adolescente no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi verificado que, em razão de conversas, anotações e transferências bancárias enviadas pelo adolescente aos acusados, após a venda das drogas, havia um controle por parte dos acusados em relação ao adolescente.
Afirmou que com todos esses dados chegaram na identificação dos dois acusados.
Declarou que perceberam que o acusado Wilton passava vários comandos para o adolescente a respeito da traficância.
Disse que, nas conversas entre eles, o adolescente se referia ao réu como tio “W”, e à ré como “Galega”.
Disse que dando prosseguimento às investigações, descobriram que os acusados estavam em um endereço na região do Recanto das Emas e novamente representou por mandado de busca e apreensão para esse novo local vinculado aos réus.
Esclareceu que a despeito de não ter encontrado drogas no endereço dos dois acusados, foi localizado dinheiro em espécie, mais de nove mil reais, que estava ocultado em local de difícil acesso na casa.
Afirmou que havia conversas entre Gustavo e Karlla e que as transferências para conta da ré eram de pequeno valor.
A policial civil Larizza Hellen narrou que as investigações se deram a partir de outros relatórios de investigações, em que um traficante dizia que havia comprado droga dos traficantes Charles e de Fagner.
Disse que na residência de Charles e Fagner não foram encontradas drogas, apenas dinheiro e celular.
Esclareceu que Charles e Fagner indicaram o endereço de outros traficantes, bem como um local usado apenas para armazenar a droga.
Afirmou que em um dos endereços mencionado encontraram maconha, cocaína, balança de precisão, dinheiro, celular e o adolescente Gustavo.
Esclareceu que esse adolescente assumiu toda a propriedade dos entorpecentes, contudo, a partir dos dados extraídos do seu celular, identificaram os acusados Wilton e Karlla, que forneciam drogas ao adolescente para vendê-las para os traficantes já mencionados.
Descreveu que, além disso, o acusado Wilton dava ordens ao adolescente a respeito da traficância, informando quem estava chegando para comprar a droga, dando características inclusive do carro que os compradores estavam.
Disse ter sido constatado que os pixs relativos à venda da droga eram enviados para a conta da ré Karlla, atuando como responsável financeira da traficância.
Narrou que entre os dados extraídos do celular do adolescente constataram que havia um grupo criado por ele para controle das vendas, local em que ele armazenava as informações do comércio das drogas.
Explanou que o acusado Wilton é tio do adolescente e este o chamava de tio “W”.
Esclareceu que depois disso, soube que foi cumprido mandado de busca e apreensão na casa dos acusados Wilton e Karlla, mas não estava da equipe.
Disse que o adolescente tinha um grupo consigo mesmo em que ele fazia uma espécie de controle das vendas, bem como os valores eram correspondentes àqueles enviados para a ré Karlla.
Afirmou que as drogas armazenadas eram da mesma natureza das drogas negociadas.
Por fim, disse que as investigações confirmaram que o telefone de Wilton era o mesmo da alcunha tio “W”.
O policial civil Tiago Leandro disse que fez parte da equipe que cumpriu o mandado de busca e apreensão na residência onde estava o adolescente Gustavo.
Afirmou que no local foram apreendidas drogas, balança de precisão, dinheiro e o celular do adolescente.
Informou que, na ocasião, o adolescente assumiu a propriedade das drogas, mas na delegacia permaneceu calado.
Esclareceu que com a extração dos dados do celular do adolescente ficou evidente a quantidade de vendas que ele realizava por meio do whatsapp para usuários que o procuravam, principalmente cocaína.
Disse que constataram diversas conversas do adolescente com os acusados, inclusive o adolescente se referia ao acusado como tio “W”.
Narrou que perceberam também que o adolescente enviava todos os comprovantes das vendas das drogas à acusada, se referindo a ela como tia Karlla.
Afirmou que diante de todo esse contexto, verificaram que os acusados são tios do adolescente e estavam associados para a prática do tráfico.
Destacou que apesar de utilizar de utilizarem o recurso de mensagens temporárias, foi possível descobrir diversos áudios entre eles.
Esclareceu que nas mensagens, o acusado enviava ordens ao adolescente, coordenando a venda dos entorpecentes, bem como que se referia à Karlla como Tia Karlla.
O policial civil Waterloo Targino disse que não participou das investigações, apenas do cumprimento do mandado de busca e apreensão em alguma residência, mas não se recordava dos fatos.
A testemunha Paula Angélica nada sabia sobre os fatos, esclareceu apenas que reside na Chácara 44, na Quadra 621.
Disse que conhece a acusada Karlla há quatro anos e sabe que além de trabalhar com festas, ela também é enfermeira.
Afirmou que os acusados não residem na referida chácara e não sabe onde eles residem.
Informou saber, apenas, que o casal possui uma casa de festas no local.
Disse conhecer o adolescente Gustavo e sabe que ele reside na chácara 44 com o pai dele.
Afirmou que não conhece os réus pelas alcunhas de tio “W’ ou “Galega”, bem como nunca soube que os acusados eram envolvidos com tráfico de drogas.
A testemunha Veruska não colaborou com informações pertinentes aos fatos apurados.
Disse que reside na Chácara 44 e conhece os acusados Wilton e Karlla há quatro anos.
Afirmou que não sabe onde os acusados residem, mas disse que o casal tem uma casa de festas na referida chácara, onde trabalham com eventos e decorações.
Disse que conhece o adolescente Gustavo e ele reside na Chácara 44 com o pai dele.
Afirmou não saber dizer do envolvimento dos acusados com o tráfico de drogas.
Disse que no local funcionava um salão de festas e conhecia os réus há quatro anos.
O informante Gustavo Henrique disse que é sobrinho dos acusados e, na data da assentada, contava com 19 anos.
Aduziu que possui passagens na Vara da Infância e da Juventude.
Afirmou que já residiu na Chácara 44 com seu pai e seu irmão, onde foi apreendido.
Disse que não chamava o acusado de tio “W”, nem a acusada de “Galega”.
Afirmou que a droga encontrada em sua residência da Chácara 44 era de sua propriedade e a pegou com um traficante em Ceilândia.
Narrou que comprava a droga em consignação e só efetuava o pagamento após a venda dos entorpecentes.
Disse que as substâncias ilícitas apreendidas em sua residência custaram cerca de três mil reais.
Afirmou que os acusados não tinham participação nessas negociações e nem tinham ciência de que vendia drogas.
Destacou que sobre o comprovante enviado à ré Karlla, é referente ao pagamento do cartão de crédito que seu pai pegou emprestado para comprar roupas, sapatos etc.
Esclareceu que os acusados tinham uma casa de festa na Chácara 44, bem próximo à sua residência.
Afirmou que os réus iam até o local apenas para limpar a piscina na casa de festas.
Disse que o contato tio “W” que tinha no seu celular tratava-se do indivíduo chamado Wilson de quem pegava a droga.
Indagado a respeito do comprovante em nome de Karlla enviado ao tio “W”, disse que não se recorda de ter enviado esse comprovante.
Narrou que seu tio Wilton não tem conta bancária e não sabe informar se eles costumam receber dinheiro em espécie.
Exibidas imagens das conversas, que foram enviadas via whatsApp, disse que todas as pessoas com quem trocava mensagens eram seus clientes e não se recordava do teor das conversas.
Disse que trabalhava apenas como barbeiro e vendia drogas.
Sobre o comprovante de pix anexado aos autos disse que pode ter mandado por engano para o cara que vendia drogas.
O acusado Wilton negou o tráfico de drogas e a associação para o tráfico.
Informou que em razão de ter “tirado cadeia” no passado, pode estar sendo investigado novamente.
Afirmou que atualmente é trabalhador e não tem nenhum envolvimento com o tráfico de drogas.
Aduziu que possuem apelidos.
Disse que tem uma casa de festas na Chácara 44, onde trabalham com eventos, mas não residem no local.
Afirmou que a casa de eventos não tem CNPJ e não é legalizada.
Esclareceu que Gustavo, seu sobrinho, residia na referida chácara, mas em outra casa e que diariamente recebem pagamento via pix na conta de Karlla em razão do pagamento dos seus clientes.
Pontuou que Gustavo tinha o costume de pegar o cartão de crédito de Karlla emprestado para comprar alguma coisa.
Disse que os comprovantes enviados por Gustavo são referentes ao pagamento das compras efetuadas com cartão de crédito.
Esclareceu que não sabe por que Gustavo enviou comprovante de pagamento em nome de Karlla para o contato tio “W”, bem como não sabe dizer se alguém ajudava Gustavo na venda das drogas.
Quanto ao dinheiro encontrado em sua casa, mais de nove mil reais, disse ser proveniente de eventos realizados na casa de festas, afirmando que chega a lucrar três mil reais em uma festa.
Narrou que sempre emite comprovantes para os seus clientes.
Aduziu que já foi usuário de drogas, mas há dois anos não usava entorpecentes.
Exibidas imagens extraídas do celular de Gustavo, disse que o comprovante enviado por Gustavo ao tio “W” pode ser referente ao pagamento do cartão de crédito de Karlla.
Sobre o conteúdo constante no relatório, especificamente os áudios, disse que não tinha costume de conversar com seu sobrinho por mensagens ou áudios e que não é tio “W”.
A acusada Karlla negou o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico de drogas.
Afirmou que seu nome apareceu nas investigações por causa do comprovante de pix enviado por Gustavo ao tio “W”.
Aduziu que o pai de Gustavo sempre usava o seu cartão de crédito para fazer compras.
Disse que recebia comprovantes de pix tanto de Gustavo quanto do pai dele.
Afirmou que Gustavo os chamavam de tios.
Exibidas as imagens das conversas entre Gustavo e o tio “W”, disse que não sabe por que seu sobrinho enviou comprovante de pagamento em seu nome para o tal tio “W”.
Disse que recebia pix de pessoas que não conhecia a mando de Gustavo para pagar a fatura do cartão de crédito.
Afirmou que nunca teve vínculo que permitisse que Gustavo frequentasse a sua casa, por isso não sabia o que ele fazia.
Salientou que a polícia cumpriu mandado de busca em sua casa e apreenderam cerca de nove mil reais e seu celular.
Afirmou que o dinheiro estava em sua casa porque recebia muito pagamento à vista e sempre pagava os prestadores de serviço com dinheiro em espécie.
Disse que não tinha muito contato com Gustavo e não sabe como ele conseguia dinheiro e por qual motivo precisava pegar o cartão emprestado.
Afirmou que nunca foi loira, apenas usava uma peruca loira de vez quando e tirou fotos com ela em duas ocasiões, natal e em seu aniversário.
Sobre o seu prontuário de identificação de ID 156066147 em que tem sua foto loira, respondeu que à época dos fatos fez luzes e ficou com a cor “morena iluminada”.
Analisados os depoimentos e as provas judiciais e extrajudiciais constantes do processo, vejo que estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência.
Dessa forma, restou clara a associação para o tráfico entre o sobrinho e os tios, uma vez que foi possível extrair dos autos conversas que indicam com clareza a prática do tráfico de drogas, comprovantes de pagamentos, indícios que comprovam a autoria do delito de uma associação para fins do tráfico de drogas e tráfico de drogas.
Ora, muito embora os réus tenham negado a traficância, as provas dos autos estão em convergência com a investigação realizada pela polícia.
O acusado Wilton atribuiu a acusação ao seu passado, dizendo que por essa razão acha que foi vinculado aos autos.
Ocorre que, além de Gustavo chamá-lo de tio “W”, devido ao grau de parentesco que possuíam, em dado momento Gustavo manda para ele o comprovante transferência realizado para a conta de Karlla.
Ademais, as versões apresentadas por Gustavo e karlla não se sustentam.
Isso porque, o adolescente possuía conta em banco, conforme é possível ver nos primeiros comprovantes, não havendo qualquer necessidade de realizar parte dos pagamentos da venda de drogas na conta da ré Karlla, uma vez que poderia centralizar os valores em sua própria conta corrente e depois realizar um depósito único, via pix supostamente para “pagar” pelo uso de eventual cartão de crédito.
Por outro lado, não há qualquer dúvida da participação da acusada Karlla no esquema criminoso, chamada pelo menor de “Galega”, porquanto a ré efetivamente usava cabelos loiros, conforme as fotos colacionadas no Relatório policial de ID 164944776, p. 8, bem como embora tenha justificado que manteve o cabelo loiro poucas vezes, é fato que já chegou, inclusive, a publicar fotografias onde estava visivelmente loira, convergindo com o apelido.
Ainda, o montante de droga apreendido na residência onde estava o adolescente justifica os valores transacionados e apreendidos, bem como afastam a possibilidade de que o adolescente e seu pai precisassem utilizar o cartão de crédito da ré Karlla, realizando a devolução desses valores de maneira particionada, com os depósitos de valores oriundos do tráfico de drogas.
Ademais, sobre esses fatos, a ré não se incumbiu de provar minimamente, por meio de extrato, as supostas compras realizadas pelo pai de Gustavo, assim como não apresentou conversas ou acertos que corroborassem a versão apresentada em juízo.
Ora, a expertise ou o modo de agir dos acusados é evidente, pois colocavam o entorpecente no endereço de uma pessoa de confiança (sobrinho), em local próximo a uma Chácara onde utilizavam para alugar e fazer eventos e terceirizavam todo serviço de venda dos entorpecentes, recebendo apenas os valores referentes às vendas de maneira velada, sem que precisassem se envolver nas negociações de maneira direta.
Ademais, o acusado Wilton já possuía passagens por tráfico de drogas e outros delitos, demonstrando que o fato não é algo isolado em sua vida.
Ademais, ao tempo do delito, o acusado se encontrava em prisão domiciliar.
Por outro lado, a ré Karlla é sua companheira, e possui registro de envolvimento em outros delitos, muito embora não tenha recebido condenação, ou seja, os acusados eram pessoas envolvidas com delitos que nutriam confiança mútua entre si.
Com todas essas evidências, na mesma linha, não há como afastar a imputação de tráfico de drogas imputada aos réus, bem como a ligação entre eles para o esquema de vendas dos entorpecentes apreendidos na posse do então adolescente Gustavo.
Cumpre ressaltar que aos réus foi oportunizada a chance de provar as suas alegações por meio de extratos bancários, mensagens, no entanto, ambos se limitaram a fazer afirmações orais negando os fatos de maneira evasiva.
Além disso, chama a atenção a circunstância reportada pelos investigadores destacando que a acusada utilizava a ferramenta de “mensagens temporárias” a fim de ocultar as conversas que realizava com o adolescente, realidade que entra em rota de colisão com o alegado encontro de contas decorrente do suposto empréstimo do cartão de crédito.
Dessa forma, diante de versões flagrantemente contrapostas é possível perceber que as narrativas apresentadas pelos acusados não se sustentam e não tem qualquer lastro probatório, pois negam o tráfico de drogas baseado em um suposto empréstimo de cartão de crédito não comprovado.
Assim, as condutas foram exaustivamente descritas nos autos, sobretudo nos relatórios policiais, sobrando escoradas em conjunto probatório firme, coeso e coerente, razão pela qual, com a devida vênia das Defesas apresentadas, não há que se falar em absolvição por qualquer modalidade.
Sob outro foco, no que se refere à associação criminosa, as circunstâncias do flagrante demonstram a ligação entre os três, incluindo o então adolescente Gustavo.
O acusado Wilson, devido a sua expertise, era responsável por adquirir as drogas e colocar à disposição para que o menor realizasse as vendas.
Karlla recebia os valores decorrentes das vendas em sua conta bancária e administrava o capital financeiro da empresa ilícita.
Já o adolescente era o operador do negócio, responsável por manter a droga, comercializar, entregar, vender e repassar os valores disso decorrentes aos acusados.
Ademais, também ficou registrada a divisão de tarefas, uma vez que os réus Karlla e Wilton agiram de maneira articulada para realização das vendas e recebimento dos valores.
Ou seja, o modus operandi empregado pelos réus demonstra o "animus" associativo, isto é, a presença de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os acusados para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, configurado também o crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006).
Importante registrar, ainda, que a espécie de entorpecente encontrada em maior quantidade é cocaína, uma droga de alto valor de marcado, sendo comercializada nesta capital a R$ 50,00 (cinquenta reais) o grama.
Com isso, o adolescente teria uma mercadoria para revenda de valor aproximado de 9.000,00 (nove mil reais), além do valor de R$ 1.191,00 (mil cento e noventa e um reais) particionado em notas menores (ID 164944772), apreendido da residência.
A partir disso, de rigor concluir que sendo o valor de mercado dessa variedade altíssimo há uma clara contradição com a realidade financeira declarada pelo adolescente Gustavo, que não possuía qualquer fonte de renda.
Na mesma linha de observação, a situação econômica dos réus Karlla e Wilton também não restou minimamente comprovada, uma vez que possuíam um negócio de aluguel do espaço para eventos, mas não possuíam nenhum comprovante de aluguel, transação ou comprovantes de saques ou transferências, sugerindo que o dinheiro apreendido na residência se tratava, na verdade, de valor oriundo do tráfico de drogas.
Sob outro foco, está presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito envolveu o adolescente Gustavo, parente do réu, conforme qualificação fornecida na ocorrência policial juntada ao processo.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, a prática do tráfico de drogas, a associação para o tráfico, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados WILTON DE OLIVEIRA VIRGÍNIO e KARLLA KAROLINE DA SILVA SAMPAIO, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas desde data que não se pode precisar até 8 de julho de 2022.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu WILTON III.1.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações anteriores.
Para tanto, destaco uma delas para valorar negativamente os maus antecedentes (20.***.***/1833-39).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0075429-49.2006.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto e o próprio réu admitiu que estava cumprindo pena.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, vejo que foi apreendida substancial quantidade de cocaína, capaz de gerar diversas doses comerciais do entorpecente.
Além disso, essa substância é extremamente nociva à saúde humana.
Assim, tanto a quantidade como a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0075429-49.2006.8.07.0015.
Dessa forma, majoro a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado é reincidente e participava de associação criminosa destinada ao tráfico, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso VI, da LAT, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA DESSE DELITO EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função do quantum da pena concretamente cominada, reincidência e circunstâncias judiciais.
III.1.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, deve ser tida como ordinária, não transbordando da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenações anteriores.
Para tanto, destaco uma delas para valorar negativamente os maus antecedentes (20.***.***/1833-39).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, 0075429-49.2006.8.07.0015, porquanto o acusado estava cumprindo pena em regime aberto e o próprio réu admitiu esse fato.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, vejo que foi apreendida substancial quantidade de cocaína, capaz de gerar diversas doses comerciais do entorpecente, bem como essa substância é extremamente nociva à saúde humana.
Assim, tanto a quantidade como a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, circunstâncias e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante.
Por outro lado, está presente a agravante da reincidência, operada nos autos nº 0075429-49.2006.8.07.0015.
Dessa forma, majoro a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso VI, da LAT, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função das circunstâncias negativamente valoradas e reincidência.
III.1.3 – Do concurso de crimes (WILTON) Nessa quadra, observo que o acusado WILTON praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 18 (DEZOITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada, bem como em função da análise negativa das circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 2.000 (dois mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, reincidência e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Ré KARLLA III.2.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada não possui sentença penal com trânsito em julgado.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura da acusada no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, vejo que foi apreendida substancial quantidade de cocaína, capaz de gerar diversas doses comerciais do entorpecente, substância extremamente nociva à saúde humana.
Assim, tanto a quantidade como a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável à ré (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena-base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque a acusada participava de associação criminosa destinada ao tráfico de drogas, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso VI, da LAD, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade isoladamente imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função do quantum da pena concretamente cominada.
III.2.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, deve ser tida como ordinária, não transbordando da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que a acusada não possui antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura da acusada no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
Vejo que foi apreendida substancial quantidade de cocaína, capaz de gerar diversas doses comerciais do entorpecente, substância extremamente nociva à saúde humana.
Assim, tanto a quantidade como a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação da ré, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável à ré (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outro lado, há causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso VI, da LAT, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 04 (QUATRO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
III.2.3 – Do concurso de crimes (KARLA) Nessa quadra, observo que a ré praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada, bem como em função da análise negativa das circunstâncias negativamente valoradas.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que a acusada não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Das disposições finais e comuns Superada a individualização das penas, observo que o Ministério Público representou pela prisão preventiva dos réus, como forma de garantir a ordem e saúde públicas.
Não obstante, analisando a representação, verifico que no curso do processo não sobreveio fato novo envolvendo os acusados.
Ou seja, ao longo da instrução, tendo os acusados respondido o processo em liberdade, não foi registrado qualquer fato novo e contemporâneo capaz de justificar nesse momento o pretendido decreto prisional.
Ora, no presente caso não existiu flagrante delito, os réus responderam em liberdade e compareceram aos atos do processo, sem intercorrências.
Assim, o deferimento da prisão nessa fase processual e sem um fato novo capaz de ensejar a cautela prisional significaria uma antecipação de pena, fato que, ao sentir desse magistrado, vai de encontro ao atual entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Ou seja, conquanto a edição do decreto condenatório seja um fato processual novo, não houve a prática de novos delitos, a notícia de possível reiteração criminosa, a evidência de fuga do distrito da culpa ou qualquer outro fato efetivamente novo capaz de justificar a pretensão de acautelar os acusados cautelarmente.
Dessa maneira, entendo que o pedido não merece acolhimento nessa fase processual, isso porque a medida não é contemporânea, inclusive porque os antecedentes dos acusados já era uma situação fática consolidada e apresentada à época da investigação, bem como se manteve até a presente data, porquanto a publicação desta sentença penal condenatória recorrível embora constitua fato processual novo, não constitui fato novo apto a autorizar o pretendido decreto prisional.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido ministerial e, de consequência, CONCEDO AOS ACUSADOS A OPORTUNIDADE DE RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme autos de apresentação e apreensão nº 97/2023-38ªDP, 169/2022-38ªDP, 170/2022-38ªDP e 171/2022 - 38ªDP (ID 163613236, 133410043, 133410044 e 133410895), verifico a apreensão de entorpecentes, dinheiro, aparelhos celulares e outros itens sem valor aparente.
Conforme registrado nos autos, o celular (item 2) e o dinheiro (item 1) apreendidos no Auto de Apresentação e Apreensão de ID133410043 foram restituídos conforme decisão decretada no ID 195670485.
O celul -
28/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 14:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/09/2024 14:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/09/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729795-69.2022.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO e outros para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
23/08/2024 18:30
Juntada de intimação
-
23/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/08/2024 18:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:15
Juntada de comunicações
-
24/06/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729795-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO, KARLLA KAROLINE DA SILVA SAMPAIO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/08/2024 15:30.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quarta-feira, 01 de Maio de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
01/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
08/04/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 13:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:01
Determinado o Arquivamento
-
09/02/2024 10:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 17:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
06/05/2023 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 17:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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