TJDFT - 0714328-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/02/2025 13:28
Juntada de comunicação
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14/02/2025 17:33
Juntada de comunicação
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13/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 23:47
Juntada de comunicação
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12/02/2025 23:45
Juntada de comunicação
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12/02/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 22:38
Desentranhado o documento
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03/02/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 21:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:45
Juntada de guia de execução
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10/12/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:43
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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09/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 19:19
Juntada de guia de recolhimento
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25/09/2024 18:17
Juntada de guia de execução
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25/09/2024 15:24
Expedição de Carta.
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714328-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: BRUNO PINTO SOARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra BRUNO PINTO SOARES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 12 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 194406128): “No dia 12 de abril de 2024, por volta de 15h00, na QR 429, Conjunto 12, Lote 18, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, tipo skunk, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 58,80g (cinquenta e oito gramas e oitenta centigramas)1; b) 04 (quatro) porções da mesma substância entorpecente (maconha tipo skunk), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 6,45g (seis gramas e quarenta e cinco centigramas)2; c) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 23,54g (vinte e três gramas e cinquenta e quatro centigramas)3; d) 10 (dez) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,92g (nove gramas e noventa e dois centigramas)4; e) 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida 194,46g (cento e noventa e quatro gramas e quarenta e seis centigramas)5; f) 07 (sete) porções de cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,11g (cinco gramas e onze centigramas)6; e g) 01 (um) recipiente de vidro contendo em seu interior líquido da droga popularmente conhecida como lança-perfume (ou loló), perfazendo a massa líquida de 923,06g (novecentos e vinte e três gramas e seis centigramas) e o volume de 670,00ml (seiscentos e setenta mililitros)7.” O processo teve início mediante auto de prisão em flagrante.
Submetido a audiência de custódia o acusado teve convertida em preventiva a sua prisão flagrancial (ID 193212757).
Além disso, foi juntado laudo de perícia criminal nº 58.953/2024 (ID 193187573), que atestou resultado positivo para cocaína, maconha, diclorometano e cogumelo.
Logo após, a denúncia, oferecida em 24 de abril de 2024, foi inicialmente analisada em 24 de abril de 2024 (ID 194545993).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 196427396), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 13 de maio 2024 (ID 196566423), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva, o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 207400925), foram ouvidas as testemunhas ALEXANDRE DA SILVA TRANIN e MARIA RITA PINTO DE MELO.
Ademais, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos, e, por fim, a instrução foi encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 208486250), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
Oficiou, ainda, pela manutenção da prisão preventiva e perdimento dos bens e valores apreendidos.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 209571850), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado e, além disso, rogou a aplicação da pena no mínimo legal. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência Policial nº 2.347/2024 (ID 193187572); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 193187570), Laudo de Exame Preliminar (ID 193187573), Laudo de Exame Químico (ID 202800017) e Relatório nº 256/2024 – 26ª DP (ID 202800016), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial Alexandre disse que participou das investigações e da busca e apreensão, informando que receberam denúncias anônimas noticiando o tráfico de drogas perpetrado pelo acusado em sua residência, razão pela qual optaram por realizar inicialmente diligências em campo, a fim de averiguar a veracidade das informações.
Narrou que as diligências foram realizadas em dias diversos e nas oportunidades puderam visualizar o acusado em atitude suspeita em diversos momentos.
Relatou que o acusado teria sido visto saindo de casa com uma sacola e, ao tentar realizar a sua abordagem, ele se evadiu em uma moto, o que motivou a representação pela busca e apreensão no endereço a ele vinculado.
Disse que, na data dos fatos, se dirigiram novamente à residência do acusado e, diante da dificuldade de monitoramento do local, optaram por aguardar o acusado sair de sua casa para realizar a sua abordagem e o cumprimento do mandado.
Esclareceu que após o acusado ser abordado, realizaram buscas na primeira residência do lote, onde foram encontradas porções de maconha e ainda uma arma de pressão, enquanto na segunda residência do lote, que seria de propriedade da genitora do acusado, foram encontradas outras porções de drogas, além de dinheiro.
Disse que o dinheiro encontrado na bolsa da genitora do acusado não foi apreendido, bem como que inicialmente a genitora falou que o dinheiro lhe pertencia, mas não sabia sequer dizer onde o dinheiro estava.
Narrou que as demais quantias foram apreendidas, considerando que a genitora do réu não soube precisar o valor ou mesmo o local em que estariam guardadas, bem como posteriormente o acusado confirmou que seria de sua propriedade.
Informou que o acusado exibia postagens em suas redes sociais com drogas e armas.
Esclareceu que as denúncias informavam o nome, endereço e detalhes como o acondicionamento das drogas.
Disse que a maior quantidade era maconha e seus derivados.
Narrou que não foi possível a abordagem do réu quando estava pilotando a motocicleta.
Esclareceu que foi apreendido dinheiro nas duas residências.
Por fim, disse que o acusado, na delegacia, confessou a venda de drogas e a propriedade do dinheiro.
Maria Rita, genitora do acusado, ouvida na condição de informante, relatou que tomou um empréstimo para comprar a motocicleta para o réu trabalhar e o carro foi adquirido com dinheiro do INSS.
Acerca da abordagem policial, informou que os policiais apreenderam cerca de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) que estavam em sua bolsa ao lado do guarda-roupa.
Relatou que na delegacia devolveram a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
Esclareceu que o carro está em seu nome e a moto no nome do acusado e informou que não possui carteira de habilitação.
O acusado, em seu interrogatório, confessou parcialmente o tráfico de drogas.
Informou que seria usuário de drogas desde nove anos de idade e, há cerca de dois meses, as pessoas passaram a procurá-lo para comprar droga, sendo que em razão de estar desempregado passou a vendê-las.
Narrou que em sua residência possuía maconha, skunk, cocaína e cogumelos, mas o vidro de lança-perfume, na verdade, seria apenas cola para itens de acrílico.
Disse não saber a quantidade de entorpecentes que possuía e que não se recordava da balança, relatando que a faca apreendida seria destinada para a pesca.
Informou que tinha R$ 5.000,00 na casa de sua mãe e outra parte guardada em seu cofre, sendo que parte desta quantia seria proveniente da venda de drogas, além da revenda de pratas, jóias, tênis e roupas.
Afirmou não possuir recibo da venda desses itens descritos.
Acerca das imagens anexadas ao laudo, informou que as armas e as drogas eram apenas “prints” da internet.
Disse que não teve ciência de qualquer tentativa de abordagem realizada anteriormente pelos policiais.
Sobre as mensagens postadas, disse que “só postava por postar” para chamar a atenção das meninas.
Narrou que a moto foi comprada por sua mãe, que pegou um empréstimo, e o carro foi comprado com um dinheiro do INSS, bem como disse que não fazia entrega de drogas com esses veículos e que os usuários buscavam na pracinha, próximo à sua casa.
Sobre seu depoimento na delegacia, confirmou o que foi consignado e disse que parte do dinheiro era para o pagamento de uma dívida, pois tinha feito um empréstimo e estava juntando para comprar um lote.
Afirmou que quanto à fotografia com uma sacola disse que eram materiais do seu futebol (bola, colete, etc).
Mostradas as imagens do laudo, confirmou serem as drogas apreendidas em sua casa.
Afirmou que era usuário e que usava vários tipos de droga.
Disse que o carro JAC3 era de seu cunhado e estava em seu nome, porque seu cunhado não poderia colocar no nome dele.
Sobre o dinheiro apreendido, disse que havia dinheiro no cofre e dentro do guarda-roupas, sendo cinco mil de sua propriedade e por volta de R$ 3.300,00 na bolsa de sua mãe. À luz desse cenário, diante da confissão do réu, extrajudicial e judicial, e dos depoimentos coerentes do policial em juízo, entendo que a autoria sobrou adequadamente caracterizada.
Ressalto que as diligências tiveram início em razão de denúncias anônimas, bem como é possível perceber pelos dados extraídos do aparelho da marca XIAOMI, através dos “prints” anexados aos autos, retirados das redes sociais do acusado, que ele possuía uma intensa rede de venda e oferta de entorpecentes, bem como postava imagens de armas, as quais não se sabe se eram suas ou se eram armas de fogo reais.
Ademais, o réu ainda utilizava o status do Whatsapp para cobrar seus devedores, utilizando tom ameaçador.
Além disso, ostentava imagens de dinheiro e jóias.
Nesse contexto, é possível perceber que as primeiras postagens e imagens datam do ano de 2020, o que significa que o acusado já possuía razoável familiaridade com o negócio e habitualidade na prática do delito, circunstância que converge com o volume de dinheiro apreendido.
Nessa linha de observação, a polícia relatou que o modus operandi do acusado era de difícil investigação, pois entregava drogas utilizando, sobretudo, a motocicleta apreendida nos autos, o que dificultava a sua abordagem em via pública em função de sua elevada capacidade de movimentação, notadamente no contexto do trânsito de veículos.
Sob outro foco, muito embora a polícia não tenha logrado êxito em encontrar armas de fogo e pés de maconha na residência do acusado, chamou a atenção a quantidade e variedade de drogas, bem como dinheiro apreendido tanto na sua como também na residência de sua genitora, conforme listagem abaixo transcrita: a) 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, tipo skunk, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 58,80g (cinquenta e oito gramas e oitenta centigramas)1; b) 04 (quatro) porções da mesma substância entorpecente (maconha tipo skunk), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 6,45g (seis gramas e quarenta e cinco centigramas)2; c) 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada vulgarmente conhecida como cocaína, em forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 23,54g (vinte e três gramas e cinquenta e quatro centigramas)3; d) 10 (dez) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,92g (nove gramas e noventa e dois centigramas); e) 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida 194,46g (cento e noventa e quatro gramas e quarenta e seis centigramas); f) 07 (sete) porções de cocaína, em forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,11g (cinco gramas e onze centigramas), e; g) 01 (um) recipiente de vidro contendo em seu interior líquido da droga popularmente conhecida como lança-perfume (ou loló), perfazendo a massa líquida de 923,06g (novecentos e vinte e três gramas e seis centigramas) e o volume de 670,00ml (seiscentos e setenta mililitros).
Além disso, também foram apreendidos petrechos francamente ligados ao tráfico, como balança de precisão e faca, utensílios usualmente utilizados por traficantes, além de dinheiro em quantidade relevante e sem uma clara demonstração da origem.
Registro, ademais, no tocante ao dinheiro apreendido, que o acusado confirmou que parte era oriundo do tráfico.
Ademais, o réu disse não possuir recibo ou comprovante da origem lícita do dinheiro apreendido.
De fato, é preciso ressaltar que os entorpecentes apreendidos e comercializados, notadamente a cocaína e o skunk, são extremamente caros, comercializados a preços superiores, o que faz com que o lucro daquele que pratica o tráfico seja maior e explica a relevante quantidade de dinheiro, inclusive em moedas, apreendido na residência.
Ou seja, diante dos elementos colhidos e da confissão judicial do acusado, não resta dúvida de que o réu guardava entorpecentes com a finalidade de comercializar, conforme a confissão parcial e o que foi narrado na inicial acusatória.
Verifico, ainda, que o réu afirmou que era usuário de drogas.
Não obstante, é perfeitamente compatível a figura do usuário-traficante, não podendo aquele que dissemina o tráfico alegar a condição de usuário imaginando ser suficiente para se eximir da responsabilidade penal, uma vez que a quantidade apreendida indica, com clareza solar, a destinação da droga à difusão ilícita.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu apesar de primário demonstrou ser pessoa dedicada à atividade criminosa, circunstância que impede o acesso ao referido redutor.
Nesse ponto, destaco que a norma legal me parece clara ao prever que a aludida causa de diminuição de pena visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez, pratica um crime.
Contudo, no caso, é impossível destinar o referido tratamento ao réu, pois possuía quantidade relevante de entorpecentes, dinheiro e petrechos, bem como as evidências extraídas de suas mensagens sugere uma dedicação ao tráfico há aproximadamente quatro anos (desde 2020).
Nessa linha, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à figura privilegiada, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, o acusado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores previstos no referido dispositivo: i) ser primário; ii) ter bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; e iv) não integrar organização criminosa.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.139, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006.
Contudo, na espécie, diante das informações indicando que o réu praticava uma modalidade mais sofisticada de tráfico, realizando vendas utilizando mídias sociais e fazendo apenas entregas pontuais, do monitoramento realizado pelos policiais civis, constatando a movimentação típica de traficância, da quantidade e variedade de droga encontrada em sua residência e na residência de sua mãe e da circunstância de suas postagens sugerir vinculação ao tráfico desde 2020, concluo existir clara evidência de dedicação à atividades criminosas, consistentes na difusão ilícita de substâncias entorpecentes, o que obsta a incidência do privilégio.
Repito, segundo as imagens extraídas do Relatório Policial nº 256/2024 -26ª DP (ID 202800016), o fato não foi um evento pontual na vida do réu, porquanto foram coletadas imagens que datam do ano de 2020, demonstrando que a prática criminosa é de longa data, apesar de as investigações serem posteriores.
Somado às evidências de longevidade na prática criminosa, é certo que a variedade dos entorpecentes também chama a atenção.
Diante de parâmetros estabelecidos pelo laboratório de perícia técnica da Polícia Civil, é possível concluir que, a partir da quantidade de substância apreendida (aproximadamente 259g de maconha, 28,65g de cocaína, 610ml de diclorometano e 2,3g de cogumelo), seria possível confeccionar milhares de doses comerciais típicas dos entorpecentes.
Por oportuno, faço registro de julgado do Superior Tribunal de Justiça, dedicado ao enfrentamento de situação semelhante à presente: PROCESSO PENAL.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
IV - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de considerável quantidade de drogas (58,96 gramas de maconha, distribuída em 36 porções individuais; 246,24 gramas de cocaína, distribuída em 384 porções individuais; e 36,64 gramas de cocaína, distribuída em três porções individuais), mas nas demais circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão judicial do agravante.
V - Consoante consta da sentença condenatória, foram apreendidos, ainda, petrechos utilizados na traficância habitual, quais sejam, uma balança de precisão com resquícios de cocaína, duas peneiras e um pote também com resquícios de cocaína, além de diversos "pinos" vazios, a corroborar com a conclusão pela dedicação à traficância.
VI - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.675/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 21/12/2023.) (g.n.)” Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado BRUNO PINTO SOARES, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 12 de abril de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando a tipologia penal.
Restou claro nos autos, segundo as mensagens e status do acusado, que ele utilizava as redes sociais para divulgação de drogas e ameaças às pessoas, realizando cobranças e intimidações.
Ou seja, além do comércio proscrito, o acusado utilizava os meios de comunicação para alavancar as vendas e intimidar pessoas, postando imagens de armas de fogo.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que há espaço para avaliação negativa.
O acusado, além de guardar entorpecentes e dinheiro em sua residência, também usava a residência de sua genitora para a guarda de dinheiro e entorpecentes, sendo sua mãe pessoa de idade, aparentemente debilitada, havendo notícia da apreensão de cocaína dentro de um pote de arroz, situação que revela uma perturbadora relação de convivência social e familiar, uma vez que expôs a própria genitora a situação de risco.
Em relação às circunstâncias, entendo que também deva receber avaliação negativa.
Nesse ponto, importante o registro de que a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT), de sorte que foram encontrados aproximadamente 259g de maconha, dentre as variedades havia skunk (variedade com maior teor de THC); 28,65g de cocaína; 610ml de diclorometano e 2,3g de cogumelo, drogas que possuem potencial devastador, encontradas em quantidade relevante para difusão ilícita, especialmente considerando que as doses comerciais típicas desses entorpecentes é muito pequena, de sorte que a quantidade seria suficiente para gerar mais de mil doses comerciais de cocaína e maconha/skunk.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), e, utilizando a fração de 1/8 (um oitavo), refletida entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir apenas uma circunstância atenuante, consistente na confissão parcial espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena-base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causa de diminuição ou aumento.
Isso porque, o réu, apesar de primário, possui registro de vendas de drogas desde o ano de 2020 e guardava variedade de entorpecentes, realizando as vendas por meio de suas redes sociais e aplicativos, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas, deixando de atender critério objetivo para acesso ao redutor legal.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A REPRIMENDA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, porque não obstante a quantidade de pena concretamente cominada, as circunstâncias negativamente valoradas e a demonstração da periculosidade do acusado justificam a adoção de regime mais severo, consubstanciado nas circunstâncias reais do caso concreto descritas nesta sentença.
Além disso, deixo de alterar o regime prisional acima definido porque sem embargo do período de prisão cautelar o acusado não satisfaz requisito temporal para transposição do regime fixado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa de circunstâncias judiciais e evidência de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo preso.
Agora, condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque demonstrou um esquema sofisticado de venda de drogas, inclusive utilizando a própria residência e a residência de sua genitora como depósito, sinalizando que facilmente voltará a delinquir caso seja posto em liberdade e que nenhuma medida cautelar seria capaz de frear a senda delitiva.
Além disso, a variedade e quantidade de drogas encontradas em depósito foi significativa, sinalizando um risco muito maior de ferir a ordem pública.
Ademais, a difusão de imagens de armas e intimidações fomentam o aumento da violência e a criminalidade.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 216/2024 – 26ª DP (ID 193187570), verifico a apreensão de porções de drogas variadas, balança de precisão, espingarda, faca, veículo automotor, motocicleta e dinheiro.
Quanto ao veículo tipo motocicleta, DECRETO O PERDIMENTO, uma vez que as denúncias e investigações apontam o uso o bem para a difusão ilícita de entorpecentes, porquanto muito embora o réu tenha afirmado que entregava drogas apenas perto de sua casa, a afirmação não se sustenta diante do arcabouço probatório e do articulado esquema de vendas.
Ademais, conforme as imagens colhidas no Relatório Policial nº 256/2024-26ªDP (ID 202800016, p. 24), o réu chega a afirmar em seus status: “Ta devendo e não quer pagar a moto preta vai passar”, demonstrando que as suspeitas sobre o uso da motocicleta para a difusão ilícita encontram respaldo nos autos.
Operado o trânsito em julgado reverta-se em favor do FUNAD.
No tocante ao veículo automotor (carro), não há nos autos indicação clara de sua utilização na difusão ilícita de drogas, nem tampouco de que o bem era efetivamente utilizado pelo réu ou adquirido como proveito da infração, razão pela qual AUTORIZO A RESTITUIÇÃO do bem ao legítimo proprietário, mediante a apresentação idônea prova de propriedade.
De todo modo, caso não reivindicado o veículo no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, DECRETO DESDE JÁ A PERDA em favor da União, determinando a reversão em favor do FUNAD.
Ademais, considerando que os demais itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos e dos objetos sem valor comercial (balanças, facas, sacos, potes, garrafas, etc).
No tocante ao dinheiro apreendido, considerando que parte do montante foi apreendido em uma bolsa de mão, dentro do armário do quarto da genitora do acusado (ID 202800016, p. .10), e considerando os comprovantes de movimentação financeira juntados pela Defesa, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) à genitora de BRUNO.
Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor em favor da genitora do acusado, senhora MARIA RITA PINTO DE MELO.
Quanto ao restante do numerário, não havendo prova de origem lícita, havendo concreta evidência e confissão do acusado de que era proveniente do tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União e determino sua reversão em favor do FUNAD.
Sobre a arma de pressão, DECRETO A PERDA em favor da União e determino a remessa do Comando do Exército para adequada destinação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 20:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714328-79.2024.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado BRUNO PINTO SOARES para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
22/08/2024 17:03
Juntada de intimação
-
22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714328-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO PINTO SOARES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 13/08/2024 14:00.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
26/06/2024 18:14
Juntada de comunicações
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:48
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 17:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:49
Declarada incompetência
-
19/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
15/04/2024 23:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/04/2024 14:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/04/2024 14:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/04/2024 14:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 09:46
Juntada de gravação de audiência
-
14/04/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 19:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/04/2024 11:33
Juntada de laudo
-
13/04/2024 08:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/04/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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