TJDFT - 0724941-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:43
Outras decisões
-
04/06/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:18
Outras decisões
-
28/02/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Certidão de Disponibilização em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
25/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 20:45
Outras decisões
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724941-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BONTEMPO DE FARIA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão precedente, a executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consistente em promover o estorno do valor de R$ 9.798,14 (nove mil setecentos e noventa e oito reais e quatorze centavos); cancelamento de encargos do cartão de crédito da requerente e exclusão do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
Transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida, conforme id. 208087432.
O credor comunica o descumprimento das determinações e requer a aplicação da multa até o seu integral cumprimento ou até atingir o limite estipulado, com a conversão daquela em favor do exequente (id. 208948788).
Relatado brevemente, decido.
Quanto à astreinte, verifico que a multa já foi arbitrada e encontra-se em curso o prazo estipulado para cumprimento das medidas, com renovação diária da penalidade fixada.
Por tratar-se de obrigação de fazer, resta apenas saber quais obrigações foram ou não atendidas.
Assim, fica o credor intimado para esclarecer: a) Se o devedor promoveu o estorno do valor de R$ 9.798,14 referente as transações contestadas pelo autor na inicial; b) Se e banco promoveu o cancelamento de encargos do cartão de crédito da parte requerente; c) Quanto à exclusão do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes, verifico que tanto na cláusula quarta da transação quanto nos demais termos não consta a referida obrigação de fazer, sendo a matéria, em princípio, estranha à sentença exequenda.
Assim, quanto ao pedido, deve o credor esclarecer em que tópico da transação se funda o pleito, tendo em conta que a fase executiva é estrita aos termos da sentença exequenda; d) Por fim, caso entenda que a obrigação de fazer não foi cumprida, indicar quanto à astreinte qual seria o valor devido, observando-se ser descabida a inclusão de juros, devida apenas a correção monetária.
Eventual pedido de conversão em perdas e danos deve ser certo e determinado, além de cumprir os requisitos legais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção no caso de inércia.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:53
Outras decisões
-
29/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724941-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BONTEMPO DE FARIA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida.
Nos termos da decisão ID 203690729, fica a parte requerente intimada para manifestação, prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 19 de agosto de 2024.
Danilo Ferreira Lopes Técnico Judiciário -
19/08/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:02
Outras decisões
-
23/05/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/05/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724941-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO BONTEMPO DE FARIA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi homologada a transação entre as partes (id. 189431882), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2024 (id. 190197744) O exequente comunicou o descumprimento do acordo pelo réu e requereu a aplicação de multa pelo não observância dos termos avençados (id. 191409696).
Advirto à parte exequente acerca da necessidade de instaurar o pedido de cumprimento de sentença para prosseguimento do feito, tendo em vista que extinto o processo, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:08
Outras decisões
-
09/04/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/04/2024 20:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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27/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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11/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:59
Homologada a Transação
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07/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/03/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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22/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 17:54
Outras decisões
-
13/12/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/12/2023 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 15:52
Desentranhado o documento
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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