TJDFT - 0701931-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ITANILDO RODRIGUES BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITANILDO RODRIGUES BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, relativo à unidade nº 507, Bloco A, do Edifício Mirante da Serra Thermas Resort, em Caldas Novas/GO. 2) CONDENAR a parte ré, TRV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a restituir integralmente aos autores os valores pagos a título de parcelas do contrato, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes a 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel (R$ 229.234,50), a partir de 17/02/2020 até a presente data, nos moldes da fundamentação, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação sa, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
06/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
08/02/2025 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ITANILDO RODRIGUES BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701931-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA, ITANILDO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos anexados aos autos e à derradeira peça, que comprovam sua hipossuficiência financeira, sobretudo a condição de recuperação judicial, concedo a gratuidade da justiça à ré (Acórdão 1948178, 0711606-15.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.).
Anote-se.
Aos autores para ciência desta decisão e para que requeiram o que de direito, especificamente acerca desta decisão.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos para sentença, já que não requeridas outras provas no momento oportuno.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701931-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA, ITANILDO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Comprove a ré a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, eis que a simples condição de empresa recuperanda não remete necessariamente a tal condição.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da assistência judiciária tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, e decorre do direito constitucional de acesso à Justiça. 2.
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita somente se comprovada a impossibilidade de verter os encargos processuais, preconizado na Súmula do STJ n. 481. 3. (...) 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901895, 07181870920248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise de julgamento antecipado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ITANILDO RODRIGUES BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701931-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA, ITANILDO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Tendo em vista que a decisão anterior não foi publicada para a ré revel, repito o ato: Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Por fim, no mesmo prazo, à parte autora para ciência do documento de ID 188843484 e para que requeira o que de direito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ITANILDO RODRIGUES BEZERRA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701931-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA, ITANILDO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:19
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:22
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:57
Deferido o pedido de MARIA ELEONORA SIMOES BEZERRA - CPF: *13.***.*77-91 (AUTOR).
-
12/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:29
Outras decisões
-
24/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/05/2023 18:53
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:25
Outras decisões
-
15/03/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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