TJDFT - 0734960-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO que recebeu a queixa-crime, constante do ID. 202572978, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada pela decadência do direito de oferecimento de queixa-crime e, via de consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 38 do Código de Processo Penal e artigo 103, c/c artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. -
09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Assim, diante dos documentos juntados, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, em razão da doença grave do querelante. -
16/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
14/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734960-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JUDSON GOMES DOS SANTOS QUERELADO: FRANCISCA JUSCICLEIA ARAUJO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a manifestação do Ministério Público, quanto à impossibilidade de se aceitar a tipificação apresentada pelo Querelante, eis que o Querelado se defende dos fatos expostos.
Em complemento à decisão de ID n. 199195098, recebo a Queixa-Crime apenas com a tipificação do crime de injúria, por não vislumbrar a presença de descrição de um crime de calúnia, nem de difamação, como ali fundamentado, eis que não há descrição de fatos, e sim de ofensas.
A emenda de ID n. 201321401 apenas reiterou as alegações contidas na inicial.
Com isso, como a pena do crime tipificado no artigo 140 do Código Penal, inclusive com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, é inferior a 2 anos de detenção, reconheço a incompetência deste Juízo, para processamento e julgamento, e declino para o Terceiro Juizado Especial Criminal de Brasília, ante a prevenção.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à redistribuição. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:05
Declarada incompetência
-
01/07/2024 22:05
Outras decisões
-
26/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
23/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 11:01
Outras decisões
-
21/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de JUDSON GOMES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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09/06/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2024 20:25
Outras decisões
-
04/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/06/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expostos e na manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília. -
27/05/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:11
Declarada incompetência
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25/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, fica o(a) querelante intimado(a) para que regularize a procuração juntada aos autos, nos moldes do artigo 44, do CPP, observando-se, para tanto, o prazo decadencial, bem como para que junte aos autos comprovante de que a parte possui doença grave que justifique a tramitação prioritária do processo. -
02/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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26/04/2024 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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25/04/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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