TJDFT - 0735717-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO TELES ALVES DA ROCHA EXECUTADO: RICARDO MENDES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em consulta à conta judicial averiguei a existência do saldo abaixo: Ademais, verifico que a penhora efetivada na(s) conta(s) bancária(s) do executado foi exitosa, tendo sido bloqueado o total do débito exequendo - R$2.664,52 (comprovante anexo).
Assim, conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Considerando que o valor do débito exequendo é R$2.664,52 e que existem R$2.167,44 (valor nominal) na conta judicial vinculada ao processo, deverá a Secretaria transferir R$497,08 para a conta judicial, desbloqueando-se o valor excedente em favor do EXECUTADO.
Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada pelo EXEQUENTE no ID 202997302.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de EDUARDO TELES ALVES DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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05/05/2024 10:10
Deferido em parte o pedido de EDUARDO TELES ALVES DA ROCHA - CPF: *05.***.*01-91 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Assim, declino da competência para uma das Varas de Cíveis de Brasília/DF, para onde devem rumar, imediatamente, os autos, via distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:58
Declarada incompetência
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29/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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29/04/2024 13:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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