TJDFT - 0746486-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 11:23
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CANARINHO AMARELO LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXEQUENDA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS REQUERIDAS. 1.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 5941, na qual foi discutida a constitucionalidade da regra inserta no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a medidas coercitivas atípicas, a exemplo da apreensão de passaporte e da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, não representa, a priori, ofensa ao direito de liberdade de locomoção (artigo 5º, incisos XV e LIV) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III). 3.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é firme o entendimento de que o mero exaurimento das medidas coercitivas típicas, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, não configura, por si só, circunstância apta a justificar a adoção medidas atípicas, devendo o magistrado ponderar, no caso concreto, a proporcionalidade e a razoabilidade da providencia indutiva vindicada e a sua potencial efetividade para viabilizar a satisfação da obrigação.
Precedente. 4.
Observado que, a despeito das inúmeras diligências realizadas no processo, não foi obtido êxito na localização de bens passíveis de penhora, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a apreensão do passaporte não têm a aptidão necessária para, de forma eficaz, compelir o executado a cumprir a obrigação pecuniária exequenda, sobretudo em virtude da inexistência de indícios de ocultação de patrimônio expropriável. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
30/04/2024 17:44
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CANARINHO AMARELO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/03/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CANARINHO AMARELO LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/10/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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