TJDFT - 0703942-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703942-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA ALVES SANTOS ARAUJO, LUCIANA ALVES SANTOS EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
C E R T I D Ã O De ordem (ID 204941451), intime-se as partes credoras para dizerem sobre a quitação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:23:03.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
24/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703942-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA ALVES SANTOS ARAUJO, LUCIANA ALVES SANTOS EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DESPACHO Libere-se o valor depositado pela executada em favor da parte credora.
Intime-a para dizer sobre a quitação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:38
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:34
Outras decisões
-
22/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:39
Outras decisões
-
20/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:03
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703942-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES SANTOS ARAUJO, LUCIANA ALVES SANTOS REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por LUANA ALVES SANTOS ARAÚJO e LUCIANA ALVES SANTOS em desfavor de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Afirmam as requerentes que Luana Alves Santos Araújo firmou, em 07 de agosto de 2023, contrato com a requerida que tinha por objeto da prestação de serviços de depilação a laser, quinze sessões, pelo valor de R$ 897,60, que foi pago através do cartão de crédito de Luciana Alves Santos.
Dizem que, em 02/09/2023, a primeira requerente solicitou, via whatsapp, o cancelamento do pacote, pois a pele de sua filha não reagiu positivamente ao laser, solicitando, assim, o reembolso e cancelamento das cobranças no cartão de crédito, tendo requerida concordado.
Narram que a segunda requerente, ao perceber que os valores ainda estavam sendo debitados de seu cartão de crédito, entrou em contato com a instituição, ocasião em que descobriu que a requerida não comunicou o cancelamento, e que nesse momento nada poderia ser feito em relação à tal cobrança.
Asseveram que tentaram por diversas vezes resolver a pendência junto à ré, mas não lograram êxito.
A ré, em sua defesa, diz que concorda com a restituição do valor pago pelo pacote, mas repudia a existência de dano moral. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise de prova documental.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autoras e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Na espécie, conforme se tem dos autos, o contrato entabulado entre as partes possibilitava a rescisão sem ônus.
Em conversa travada com a primeira requerente e a empresa ré, aquela informou que sua filha não teria se adaptado ao procedimento, apresentando um processo alérgico, tendo a requerida concordado com o cancelamento e restituição integral do valor pago.
Isso se mostra evidente, pois na defesa afirmar concordar com o pedido de restituição.
Conforme se tem dos autos, a ré informou que, assim que fosse assinado o termo de rescisão, havia a previsão de 20 a 60 dias para restituição do valor pago, solicitando, inclusive, a indicação de uma conta para restituição.
Informou, inclusive, que não seria possível o cancelamento das parcelas no cartão de crédito (ID 190621197) O cancelamento foi assinado em 02/09/2024, não tendo havido a restituição até o ajuizamento da ação, não obstante diversos contados das autoras (id 190618943) Assim, embora não haja qualquer falha na conduta na ré no que tange à continuidade das cobranças no cartão de crédito da segunda requerente, uma vez que a primeira requerente foi devidamente informada de que esse cancelamento não seria possível, evidente a falha no que tange à restituição do valor pago, pois o prazo contratual há muito se exauriu e até a presente data não houve a restituição.
Resta analisar se a autora faz jus à dobra e à indenização por dano moral.
Conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente, faz jus à restituição, em dobro, no que tange ao valor devidamente pago.
Na espécie, não se pode falar em cobrança indevida, considerando, que, na verdade, houve descumprimento contratual em razão do não cumprimento do prazo de restituição do valor pago.
Assim, não fazem as requerentes jus à restituição em dobro.
Também inexistente o dano moral indenizável.
Com efeito, o dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) In casu, os transtornos vivenciados pelas requerentes em decorrência do atraso na restituição do valor pago, com a consequente necessidade de contatos a fim de solicitação o produto ou vale de troca, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir às autoras a quantia de R$ R$ 897,60, devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, resolvo o mérito com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:24:33 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 14:08
Decorrido prazo de LUANA ALVES SANTOS ARAUJO - CPF: *67.***.*28-68 (REQUERENTE) em 26/04/2024.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de LUANA ALVES SANTOS ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/04/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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