TJDFT - 0729235-64.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 04:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729235-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME no ID nº 204658934, bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:02:39.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
22/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:38
Outras decisões
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22/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729235-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA REU: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Autos nº 0729235-64.2021.8.07.0001 Trata-se de ação de cobrança movida por MULTIBRA PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é uma empresa familiar criada há 16 anos inicialmente como uma holding patrimonial, mas que passou a atuar nas áreas de incorporação, administração e locação de imóveis.
A empresa ré foi criada pelo Sr.
Edmond Baracat e Sr.
José Baracat, cada qual com 50% do empreendimento.
Desde 2014 estabeleceram linha de crédito rotativo da Multibra para a Ita Brasil, para viabilizar a construção do Hotel The Sun, em que a empresa ré solicitava empréstimos Multibra e estes eram efetuados por simples transferência, emissão de cheques.
Até 2018 os empréstimos eram acordados verbalmente.
Após, com o afastamento dos irmãos sócios (Edmond e José Baracat), os novos administradores formalizaram contrato escrito.
Informa a autora que emprestou à Ita Brasil ao longo dos anos a quantia de R$ 10.382.328,26, que atualizados pela SELIC correspondem a R$ 14.246.514,46, que deveriam ter sido pagos até 25/5/2021.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.246.514,46.
Subsidiariamente, se o juízo entender que o contrato não se aplica aos empréstimos anteriores a sua assinatura, que se condene a ré ao pagamento do principal mais juros legais e correção monetária para o período anterior ao contrato e ao pagamento do principal mais juros legais e correção monetária pela SELIC para o período posterior ao contrato.
Citada, a parte ré apresenta contestação (ID 10446173).
Afirma que os lançamentos dos aportes realizados pelo Sr.
Edmond e José eram registrados apenas para fins contábeis como mútuo decorrente de outras empresas.
Sustenta a nulidade do contrato de mútuo, pois a administradora não sócia, Ionny Garcia Barcat, não firmou o contrato.
Além disso, à época da celebração do contrato, o Sr.
Edmond não tinha mais discernimento para a prática dos atos da vida civil e, ainda assim, foi induzido ao erro por seus filhos.
Argui a falsidade da assinatura lançada no contrato.
Impugna a ré inúmeros pagamentos realizados a terceiros, sem qualquer relação com a ré, bem como a existência de notas fiscais/boletos que não foram acompanhados de comprovantes de pagamento.
Tece considerações sobre o termo inicial dos encargos moratórios pela taxa SELIC, os quais seriam devidos apenas após a citação ou vencimento do contrato.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou subsidiariamente a minoração da condenação.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID 106879909), na qual impugna as teses defensivas e sustenta que a empresa ré litiga de má-fé e postula a fixação de indenização.
Sobreveio a decisão saneadora (ID’s 11543171 e 117944328) que deferiu a exibição dos Livros Razão da entidade ré e determinou o julgamento direto dos pedidos.
Anexados os documentos (Livro Razão ID’s 12080379 e 12080388).
Em seguida, a parte ré regularizou a representação processual.
Opostos embargos de declaração pela empresa demandada, estes foram rejeitados, bem como determinada a reunião com os autos conexos, consoante decisão de ID 140430219.
Ato contínuo, sobreveio a decisão de ID 163927636 que indeferiu requerimento extemporâneo de produção de outros meios de prova.
Autos nº 0715715-03.2022.8.07.001 Trata-se de ação de cobrança movida por BETTA PARTICIPAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, PREDIAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e MARIO RANDAL BARACAT em desfavor de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Com base nos fatos descritos na ação conexa, os membros de dois lados da mesma Família, desde 2014, estabeleceram linha de crédito rotativo para a Ita Brasil, para viabilizar a construção do Hotel The Sun, em que a empresa ré solicitava empréstimos (contrato verbal de mútuo) as empresas Betta, Predial (e do outro lado da família Multipla).
Após, disputas familiares e notificações, argumentam que possuem o direito a receber os valores indicados na petição inicial e lançados no Livro Razão das empresas.
Ao final, requerem os autores a condenação da ré ao pagamento do débito com juros de correção monetária (valores históricos: Betta – R$ 18.581.294,90; Predial – R$ 448.516,49 e Mário R$ 28.308,03).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 128433290).
Preliminarmente, suscita a inexistência de conexão com os autos nº 0729235-64.2021.8.07.0001.
Entende que não há risco de decisões conflitantes, pois se trata de créditos autônomos.
No mérito, defendem a improcedência da demanda, basicamente invocando os mesmos argumentos na ação conexa, vale dizer, os valores transferidos à Ita Brasil tinham a natureza de investimento, aportes, cuja remuneração seria pela operação do ‘The Sun’.
Argumenta a parte ré que diversos valores devem ser expurgados, pois não comprovado o repasse à Ita Brasil, e que na eventualidade de condenação, a devolução pela taxa Selic e com juros de mora a contar da citação.
Requer ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelos autores, na qual impugna a contestação e reitera a procedência dos pedidos.
Sobreveio a decisão saneadora de ID 135392294, a qual reconheceu a conexão com os autos 0729235-64 e determinou o julgamento direto dos pedidos.
Interposto agravo de instrumento pela demandada, este não fora conhecido (ID 144030696, com recurso especial inadmitido ID 170052283).
Sobreveio a decisão de ID 163927638 que manteve a decisão de indeferir requerimento de outras provas e determinou o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conjunto das demandas em prestígio à eficiência e celeridade processuais.
Todos os pedidos serão analisados em sentença única.
Sem razão a parte demandada em requerer intempestivamente a produção de prova pericial.
No momento processual adequado a parte demandada não requereu a produção da prova grafotécnica, de modo que determinada a conclusão para sentença, busca impedir o julgamento, revolvendo questão já preclusa, o que malfere o princípio da cooperação.
Note-se que foi permitida a ampla produção da prova, a decisão de ID 111543171 relatou os fatos relevantes, delineou os pontos controversos e permitiu a especificação de provas ante a natureza da causa, tendo a parte ré anexado declaração que reputava relevante, sem requerer qualquer outra prova (vide ID 114002197).
Decorrido o prazo assinalado, ocorreu a preclusão temporal, bem como não se divisa necessidade de designação de audiência de saneamento, de instrução ou produção de outro meio de prova, pois os documentos encartados (autos volumosos por sinal e com ampla permissão de anexação de documentos) permitem o julgamento dos processos.
Não é caso de desentranhar documentos anexados pelos litigantes, os quais devem permanecer nos autos eletrônicos para se garantir o contraditório pleno, bem como não se divisa qualquer prejuízo às partes, especialmente para o efetivo controle e conhecimento da Corte Revisora, não subtraindo do Tribunal nenhum aspecto probatório, o que aconteceria se o juiz retirasse documentos dos autos.
Ambos os autos somados possuem mais de três mil páginas de documentos, deferindo-se a juntada de todos os documentos que as partes anexaram às suas petições, de modo que não se mostra correto, com o processo maduro para sentença, sem questionamento no momento oportuno, buscar a destempo reabrir a instrução.
Deflui dos autos que houve plena garantia ao contraditório e a ampla defesa das partes, inclusive os autos demoraram para serem sentenciados em grande parte pela complexidade da matéria e quantidade enorme de documentos que as partes anexaram.
As questões processuais foram todas analisadas, no longo curso processual, não sendo o caso de novas diligências ou contramarchas no processo.
Desse modo, em virtude do dever constitucional de decidir em prazo razoável e diante do encerramento da fase instrutória mediante preclusão, é caso de prolação de sentença sobre os pedidos dos litigantes.
MÉRITO CONTRATO VERBAL Deflui dos autos que membros de dois lados da mesma Família, desde 2014, realizaram aportes/linha de crédito rotativo para a Ita Brasil, com o escopo de viabilizar a construção do Hotel The Sun, em que a empresa ré precisava/solicitava valores às empresas Betta, Predial (e do outro lado da família Multipla e Multi).
Diante de disputas familiares, os autores em ambas as ações ora em julgamento sustentam o direito de receber os valores indicados na petição inicial e lançados no Livro Razão das empresas.
Em contraponto, a parte demandada sustenta que não se trata de empréstimo, mas sim aportes financeiros/investimento, registrando-se como ‘empréstimo’ apenas para fins contábeis.
Entre sócios familiares e em razão da confiança derivada intuitivamente do vínculo de parentesco, é natural e esperada certa informalidade e agilidade nas decisões, sendo de costume em empresas familiares a celebração verbal de negócios jurídicos entre si, porquanto apesar de a operação envolver empresas, na realidade, a finalidade destas é a geração de riqueza aos cotistas ligados por vínculo de parentesco/afinidade.
Portanto, forma-se o convencimento judicial de que houve mútuo verbal entre as partes, sem a fixação de data para devolução ou taxa de juros expressa, pois a finalidade dos negócios celebrados, como dito e como fato reputado incontroverso, era viabilizar a construção do Hotel ‘The Sun’, captando recursos da parte autora de forma informal (mas devidamente contabilizada e com os documentos justificadores), mas com o intuito de se lucrar ao final do empreendimento e catalisar a riqueza familiar.
Por tantos anos essa estratégia foi vitoriosa, basta ler o sobrenome da Família dos sócios das empresas na fachada de diversos prédios desta Capital.
Sem razão a parte demandada a se negar a devolver os valores aportados.
A sua tese não encontra apoio nos documentos anexados por ambas as partes e não resiste à lógica.
A anexação do Livro Razão por determinação do Juízo evidencia que se tratava de mútuo, inicialmente celebrado sem qualquer solenidade, de forma verbal e que perdurou por anos, com o lançamento como empréstimo, com a devida comprovação dos pagamentos à empresa ré ou a terceiros no interesse desta.
Confiram-se os documentos de ID’s 12080379 e 12080388.
Pensar o contrário, configuraria inclusive tentativa de fraudar o Fisco (lançando como despesa o que deveria ser investimento ou vice e versa) e simulação, não comprovando a ré que se tratava de aporte/investimento/integralização de capital sem direito à devolução de quem alocou os recursos, à luz da robusta prova documental produzida pelos autores e não impugnada seriamente pela empresa ré.
Os e-mails reproduzidos, as comunicações constantes dos autos, as declarações dos sócios fundadores e administradores e sobretudo os registros contábeis demonstram que os autores em ambas as demandas aportaram recursos para a empresa ré com o objetivo maior de viabilizar o empreendimento ‘The Sun’ a título oneroso e com a natureza jurídica de linha informal de crédito, devendo a empresa ré devolver os respectivos valores, cuja remuneração será tratada em outro capítulo desta sentença.
A robustecer tal entendimento, veja trecho da sentença em demanda diversa, mas com o mesmo pano de fundo (disputas familiares sobre o mesmo empreendimento) proferida pela honrada 18ª Vara Cível de Brasília-DF autos nº 0736296-44, a qual em relação ao mérito, exceto a fixação de honorários, restou confirmada pela Corte Revisora: “(...) Cabe pontuar também que a operação de mútuo foi admitida por ambos os litigantes, seja na inicial, seja na contestação, de modo que não há que se falar em ausência de elementos mínimos aptos a caracterizá-la.
Finalmente, não cabe a alegação de que a autora deve ser condenada por litigância de má-fé, eis que, dede o início da demanda, o empréstimo foi admitido como fato antecedente e desencadeador da celebração da compra e venda, em que pese não ter sido reconhecida a sua validade.
Portanto, cabe a parte autora buscar o recebimento do contrato de mútuo em ação própria adequada, em que todos os termos pactuados sejam devidamente demonstrados.” Os autores demonstraram os repasses efetuados, não conseguindo a parte ré comprovar excesso de valores ou inconsistências nos lançamentos no Livro Razão anexados, de modo que deve a empresa demandada restituir os valores repassados e incorporados ao seu patrimônio, sob pena de enriquecimento indevido e prejuízo aos que emprestaram recursos alocados para viabilizar empreendimento da empresa ré.
As impugnações da demandada a determinados lançamentos são superficiais, genéricas e não resistem aos documentos constantes dos autos e aos lançamentos contábeis, cópias de cheques, cópias de notas fiscais e comprovantes de transferências bancárias.
Vale conferir o teor dos documentos inseridos no corpo da réplica nos autos 0715715-03, 131368830 que afastam a impugnação da ré a pequena parte dos repasses, sendo que os recibos anexados têm evidente relação com a construção do hotel mencionado, bem como não há qualquer prova de que houve desvio de finalidade ou abuso de direito nos respectivos repasses.
Por conseguinte, reputa-se comprovada a celebração de contrato verbal entre as partes e o dever de devolução, não se podendo admitir o locupletamento indevido da parte demandada em utilizar recursos alheios, ainda que de sócios de empresas da mesma família e não os restituir.
CONTRATO ESCRITO Nos autos nº 0729235-64 vale consignar que houve, em 25 de maio de 2018 (ID 1008815085) a formalização de contrato de mútuo escrito entre a empresa Multipla e a Ita Brasil, cuja validade ora se endossa e reforça a existência de anterior contrato de mútuo verbal.
No caso, ficou estabelecido juros mensais a taxa SELIC, o que se presume que seria a expressão da vontade das partes, lembrando-se que se tratava de empresas de sócios pertencentes à mesma família e com objetivos até então convergentes, a indicar que não havia intenção de lucrar com o empréstimo, mas viabilizar objetivo empresarial comum.
Insista-se, extrai-se da prova inserida em ambos os autos eletrônicos que as partes ora em litígio não visavam lucro com o empréstimo, apenas viabilizar a construção do hotel e com esse norte que se resolverá a questão na taxa de juros aplicável aos contratos.
Ora, ainda que não existisse ou se considere hipoteticamente inválido este contrato escrito, a verdade aproximativa que se apresenta é pela existência de contrato verbal de mútuo com o repasse de valores da empresa autora para a empresa ré como expressão da manifestação de vontade de seus sócios e cristalização de seus objetivos empresariais para levar a cabo o empreendimento financeiramente.
Diante da extensa prova documental anexada aos autos e da cronologia dos principais acontecimentos é certo houve desavença familiar aparentemente iniciada em 2018, mas que não retira o direito dos credores de reaver o valor emprestado à empresa ré.
Portanto, não se divisa sequer interesse jurídico relevante em se buscar a anulação do contrato escrito celebrado entre as partes.
Deveras, pela teoria da aparência, o contrato em questão não padece de qualquer nulidade, não tendo a parte ré tempestivamente requerido meios de prova para sua invalidação, sendo que, como já assinalado, eventual nulidade do contrato escrito pode inclusive ensejar piora da situação a parte ré (juros maiores que o combinado no instrumento escrito), sendo certo que ao tempo da formalização já estava em curso contrato verbal de mútuo desde 2014, de sorte que o contrato escrito de 2018 apenas formalizou linha de crédito que estava em curso há anos para fazer frente ao gasto com o empreendimento em foco.
De outro vértice, não se divisa qualquer vício de consentimento, pois a época da celebração do contrato verbal, as partes eram plenamente capazes, sendo a decretação de incapacidade (interdição) posterior ao contrato verbal e mesmo por escrito, consoante documentos dos autos, havendo inclusive convalidação, como bem explicitado pela parte autora.
Frise-se ainda que não há qualquer indício de falsidade de assinatura ou de erro na manifestação na vontade dos subscritores, lembrando-se que são membros da mesma família, sem qualquer questionamento das demais assinaturas pelos respectivos subscritores sócios das empresas.
Em relação aos questionamentos da empresa ré no tocante a determinados valores transferidos, a empresa autora comprovou os repasses efetuados, não conseguindo a parte demandada demonstrar excesso de valores ou inconsistências nos lançamentos no Livro Razão anexados.
Assim, deve a empresa ré restituir os valores repassados e incorporados ao seu patrimônio, sob pena de enriquecimento indevido e prejuízo aos que emprestaram recursos alocados para viabilizar o empreendimento, ainda que pagos a terceiros, porquanto este fora o combinado e decorre da própria natureza da engenharia financeira para viabilizar a construção de hotel, tais como paisagismo – plantio de grama, gesso, metais, material de construção, concreto e impermeabilização, com atestado de execução pela engenheira contratada.
As impugnações a determinados lançamentos são superficiais, genéricas e colidem com os documentos constantes dos autos e aos lançamentos contábeis, cópias de cheques, notas fiscais de materiais de construção e serviços para construção civil e comprovantes de transferências bancárias.
Nesse tópico, remete-se ao teor dos documentos inseridos no corpo da réplica nos autos nº 0729235-64, ID 106879909, p. 42, os quais demonstram a falta de credibilidade da impugnação da ré a pequena parte dos repasses, sendo que os recibos anexados têm evidente relação com a construção de hotel como visto, assim como não há qualquer prova de que houve desvio de finalidade ou abuso de confiança.
TAXA DE JUROS Tendo em vista que a relação jurídica controvertida foi firmada entre pessoas da mesma família e com escopo de construir empreendimento e não com escopo especulativo, a interpretação judicial é que os juros em foco devem ser a taxa SELIC, inclusive fora o índice acordado posteriormente entre as partes, presumindo-se que no contrato verbal fora também esta a taxa combinada.
Assim, os valores objeto das lides devem ser devolvidos APENAS com a incidência da taxa SELIC, a qual contém correção monetária e juros em sua composição, não sendo devido nenhum outro acréscimo ou índice de correção, dada a natureza jurídica e finalidade do mútuo objeto das lides.
Assim, improcede a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, devendo o empréstimo ser devolvido apenas com a incidência da taxa SELIC desde cada desembolso até o efetivo pagamento.
Essa interpretação é a mais próxima da manifestação de vontade das partes, a adequada, justa e razoável ao caso concreto (art. 8º do CPC e art. 406 do CC).
Por epílogo, não se divisa a prática de deslealdade processual de quaisquer das partes no curso do processo, pois lutaram com a retórica jurídica para prevalecer o direito que acreditavam possuir.
Diante de tais fundamentos, julgo procedente em parte os pedidos formulados em ambos os processos conexos para condenar a parte Ita Brasil ao pagamento de: 1) R$ 10.382.328,30 a empresa Multipla, 2) R$ 13.173.970,71 a empresa Betta; 3) R$ 333.200,00 a empresa Predial; 4) 21.200,00 a Mário Randal Baracat.
Estes valores serão corrigidos apenas pela taxa SELIC desde os respectivos desembolsos até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a empresa demandada integralmente nas despesas processuais ante o decaimento de parte mínima do pedido da parte autora (correção monetária pelo INPC e juros de 1% afastados).
Fixo os honorários em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, sopesando o pequeno decaimento, com suporte nos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil, à luz do trabalho do advogado, a complexidade da causa e sua extensão, a diligência deste e o tempo de tramitação do processo. À luz do disposto no § 16 do art. 85 do CPC, os juros de mora quanto aos honorários fixados incidirão a partir da data do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Novo Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/05/2024 00:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 22:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 22:53
Outras decisões
-
21/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MULTIBRA PARTICIPACAO E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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